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LEI COMPLEMENTAR Nº 199, 02 DE MARÇO DE 2004
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 2 DE MARÇO DE 2004

 

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em até 12 (doze) vezes os débitos fiscais que se encontram em faze de cobrança amigável.

 

Parágrafo único. As parcelas não poderão ter valores inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Art. 2º Os débitos fiscais já ajuizados serão parcelados em igual prazo, desde que o contribuinte pague as despesas relativas a custas e despesas processuais.

 

Art. 3º Nos pedidos de parcelamentos, ajuizados ou não, os débitos serão atualizados na data do requerimento, considerando-se o principal e correção monetária.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o pagamento a vista, independente dele estar ajuizado ou não, o contribuinte gozará de um desconto de 15% (quinze por cento), calculado sobre o total do débito devidamente atualizado conforme consta no art. 3°.

 

Art. 4º Os contribuintes terão o prazo até o dia 30 de abril para requerer os benefícios desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 2 de Março de 2004.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e quatro.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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