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LEI COMPLEMENTAR Nº 216, 19 DE OUTUBRO DE 2005
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005

 

Reduz acréscimos legais sobre a divida ativa, instituindo o Programa de Regularização Fiscal no Município de Piquete- REFIS- PIQUETE- e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de Piquete, visando estimular o contribuinte a regularizar seus débitos inscritos em dívida ativa para coma Fazenda Municipal

 

Art. 2º Os créditos da Fazenda Municipal, da Administração Direta, inscritos em dívida ativa e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios:

 

I- Se pagos a vista, com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros devidos;

II- Se pagos parceladamente em até 15 (quinze) prestações mensais sucessivas, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) da multa e 50% (cinqüenta por cento) dos juros devidos;

III- Se pagos parceladamente em até 30 (trinta) prestações mensais, com desconto de 20% (vinte por cento) da multa e 20% (vinte por cento) dos juros devidos.

 

Art. 3º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase da tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, com a indicação do número de parcelas desejadas, pelo contribuinte ou responsável pelo pagamento do tributo.

 

§ 1º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriedade de seu deferimento.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, cada um em sua área de atuação, são as autoridades competentes para deferir requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

§ 3º O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização de acordo com o contribuinte, deverá estar motivado pela autoridade que o deferiu.

 

§ 4º O silêncio da Administração terá o significado de deferimento de adesão ao Programa instituído por esta Lei a partir do pagamento da 1º parcela, salvo se o responsável pelo deferimento se manifestar em contrário, no prazo de 30 dias.

 

Art. 5º O débito será parcelado em valores expressos em reais e de acordo como número de parcelas escolhidas pelo contribuinte ou responsável.

 

Art. 6º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, não cumulável, e de multa de 2%.

 

Art. 7º O atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento de qualquer uma das parcelas, determinará o imediato protesto judicial do débito fiscal ou continuidade da ação executiva eventualmente sobrestada.

 

Parágrafo único. Ocorrido o disposto no caput, o contribuinte perde o direito de usufruir de qualquer um dos benefícios dispostos nesta Lei, cabendo apenas o abatimento das parcelas recolhidas na forma desta.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.

 

Art. 9º A divida, em fase de tramitação administrativa ou judicial, já parcelada no exercício de 2005, não poderá ser objeto do programa de parcelamento instituído por esta Lei.

 

Parágrafo único. Não será permitido o reparcelamento de divida fiscal parcelada nos moldes desta Lei.

 

Art. 10. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 11. O prazo para o pedido de requerimento para o parcelamento previsto nesta Lei terminará em 30 de Dezembro de 2006.

 

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 19 de Outubro de 2005.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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