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LEI ORDINÁRIA Nº 219, 29 DE JULHO DE 1955
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI Nº 219, DE 29 DE JULHO DE 1955

 

Regula e fixa a nova Taxa do Serviço de Água.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANSIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DA LIGAÇÃO DE ÁGUA

 

 

Art. 1º É obrigatória a ligação á rede de abastecimento de água de todos os prédios situados em ruas dotadas desse serviço.

 

Art. 2º O suprimento de água será feito por meio de rama domiciliário compreendido entre a canalização distribuidora pública e a linha divisória de cada prédio com o passeio.

 

§ 1° Não é permitido o abastecimento de água mais de um prédio através de mesmo ramal domiciliário.

 

§ 2° Quando um prédio térreo tiver dependências distintas, de ocorrências separada, devera ter tantas ligações quantas forem essas dependências.

 

§ 3° Em prédio de mais de pavimento, com os compartimentos térreos dependentes dos andares superiores, o abastecimento será feito por meio de tantas ligações quantas forem as dependências do andar terror e mais uma ligação para os andares superiores.

 

§ 4° As ligações para essa de vilas ou de ruas particulares serão feitas e separadamente, para cara uma das essas, derivando os ramais domiciliados na canalização distribuidora da vila ou rua particular.

 

Art 3° As ligações de qualquer prédios á rede de água será feita mediante requerimento do interessado à Prefeitura e prévio pagamento da importância orçada, para que ela execute o serviço.

 

 Parágrafo único. Compete exclusivamente a Prefeitura a conservação do ramal domiciliário até ao meio fio.

 

Art. 4º As canalizações internas e demais instalações de suprimento de água do prédio, situado depois da linha divisória, (meio fio) mencionado no artigo 2°, serão feitas por conta de interessados.

 

Art. 5° Não é permitido qualquer extensão da canalização interna de um prédio para servir outro ou outros prédios.

 

Art. 6° O ramal domiciliário será constituído de tubos de ferro galvanizado, obedecendo as especificações brasileiras, seu diâmetro será determinado pela Prefeitura, de acordo com a pressão disponível e com o consumo normal do prédio.

 

Art. 7° Quando houver necessidade de grandes consumos, a critério da Prefeitura, poderão ser construídos depósitos em cota piezométrico conveniente, providos de bombas de funcionamento automático.

 

§ 1º Tais depósitos deverão ser colocados em ponto que fácil sua periódica inspeção e limpeza, a qual deverá ser feita pelo menos cada semestre;

 

§ 2º Em caso algum poderá a bomba aspirar água diretamente da canalização distribuidora pública, por intermédio do ramal domiciliário.

 

Art. 8º No caso de concessões especiais de sistemas pecos freáticos, poços semi-surgentes ou outras captações particulares, para uso industrial ou higiênico, deverão as mesmas ser providas de redistribuidora própria, sem qualquer ligação direta ou indireta com a rede pública abastecedora do prédio.

 

§ 1° Essas instalações soerão submetidas à aprovação, em caráter precário e à finalização da Prefeitura.

 

§ 2° Quando a Prefeitura julgar conveniente, tais instalações serão providas de dispositivos para tratamento de água; serão interditadas em caso de contaminação que comprometa o abastecimento, ameaçando a higiene pública e particular.

 

§ 3° Sendo permitido a titulo precário, essa instalações só subserão enquanto a Prefeitura julgar conveniente.

 

Art. 9º Todo serviço no ramal domiciliário, entre a canalização distribuidora publica e a linha divisória de cada prédio com a pessoa é privativo da Prefeitura, sendo vedado a Estranho executá-lo ou modificá-lo

 

CAPITULO II

DO SUPRIMENTO DA TAVA DE ÁGUA

 

Art. 10. A abertura e o fornecimento da água será solicitado à Prefeitura pelo próprio consumidor, o qual deverá na ocasião comprovar sua identidade.

 

Art. 11. A taxa de consumo de água será cobrada à razão de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por pena.

 

Art. 12. Fica facultado à Prefeitura a instalação de medidores nos prédios onde seja verificado ser o consumo superior aos limites estabelecidos na tabela a que se refere o artigo 11°. Nesta hipótese, o consumidor pagará além da taxa estipulada a quantidade correspondente ao excesso de consumo indicado pelo hidrômetro e ao preço indicado no artigo 11°.

 

Art. 13. O recebimento da taxa do consumo de água será feito mensalmente, na tesouraria municipal.

 

Parágrafo único. As contas que forem pagas decorridos mais de 10 (dez) dias da data de sua apresentação, sofrerão um acréscimo de 10% (dez por cento).

 

Art. 13. O recebimento da taxa de consumo de água, será fornecida trimestralmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

 

Parágrafo único. Às contas que não forem pagas até o ultimo dia dos meses constantes deste artigo, sofrerão um acréscimo de 10%. (Redação dada pela Lei nº 333 de 1960) 

Art. 14. O consumidor que não efetuar o pagamento de sua conta durante 3 (três) meses consecutivos, terá o fornecimento de água do prédio interrompido e sujeito á cobrança executiva, responderam pela divida o prédio residência.

 

Art. 14. O consumidor que não efetuar o pagamento de sua conta, durante dois trimestres consecutivos, terá o fornecimento de água de seu prédio interrompido e sujeito a cobrança executiva, respondendo pela divida do prédio. (Redação dada pela Lei nº 333 de 1960)

 

Art. 15. Nenhum suprimento de água far-se-á gratuitamente.

 

CAPITULO III

DAS CONTRAVENÇÕES E SUA PENALIDADES

 

Art. 16. Quem executar qualquer serviço que prejudique as instalações públicas de rede de água, conduzir para a canalização de água corrente elétrica das instalações prediais, construir derivações do ramal domiciliário, desviá-lo de sua direção ou alterar seu normal funcionamento, será obrigado a indenizar o dano causado pagando os concertos ou reconstrução exigidos (os quadros serão feitos pela Prefeitura, além de incorrer na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

 

Art. 17. Todo proprietário que, dentro do prazo estipulado, pela Prefeitura, não tiver cumprido a exigência constante do Artigo 1°, quando modificado nas determinações dos §§ 2° e 5° do artigo 8° deste Regulamento, terá seu prédio interditado, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 18. Verificando a Prefeitura que as instalações hidráulicas do prédio não foram construídas de acordo com as exigências deste Regulamento, por culpa do encanador incumbido do serviço, ou que este tenha feito legislações clandestinas, ser-lhe-á aplicada a pena de suspensão, por prazo fixado pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência ser-lhe-á cassada a carta de habilitação.

 

Art. 19. Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), ter cumprimento de água interrompido e ficara obrigado ao pagamento dos consertos necessários:

 

a) quem fizer ligações clandestinas;

b) quem se utilizar de ligações de outrem, para seu suprimento de água;

c) quem tirar água diretamente da canalização distribuidora pública ou do ramal domiciliário, por meio de bomba ou outro dispositivo de sucção;

d) quem servir a outro prédio ou a terceiros, por derivação de sua instalação de água;

 

Parágrafo único. Em todos esse casos, o suprimento de água somente será restabelecido, depois da eliminação dos danos causado e do pagamento da multa e da taxa da nova abertura de água, no valor Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).

 

Art. 20. Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de Julho, revogadas as disposições em contraio.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, em 29 de Julho de 1955.

 

 

JOSÉ GERALDO ALVES.

Prefeito Municipal.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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