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LEI COMPLEMENTAR Nº 225, 12 DE JULHO DE 2006
Assunto(s): Saúde

LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 12 DE JULHO DE 2006

 

Dispõe sobre a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 198 da Constituição Federal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias passam a reger-se pelo disposto nesta lei.

 

Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias constitui-se em função pública, e dar-se-a exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS em Programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município mediante vinculado direto entre os referidos Agentes e o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

 

Art. 3º Aos Agentes Comunitários de Saúde compete de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

 

Parágrafo único. São atribuições do Agente Comunitário de Saúde:

 

I- A utilização de instrumentos para diagnósticos demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;

II- A execução de atividades de educação para a saúde individual e coletiva;

III- O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos a saúde;

IV- O estimulo a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área de saúde;

V- A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco a família;e

VI- A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida.

VII-A atuação dentro dos critérios definidos pelo Ministério da Saúde para o desenvolvimento do Programa Saúde da Família.

 

Art. 4º Compete aos Agentes de Combate as Endemias o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, mediante ações de controles de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor local.

 

Art. 5º Para o exercício de suas atribuições, os Agentes Comunitários deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I- Residir na área da comunidade em que atuar;

II- Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação; e

III- Haver concluído o ensino fundamental.

 

§ 1º A definição do âmbito geográfico das comunidades, para os fins do disposto no inciso 1, está especificada no Anexo I da Lei.

 

§ 2º O curso de que trata o inciso II do caput deste artigo será ministrado de acordo com o conteúdo programático estabelecido pelo Ministério da Saúde.

 

§ 3º Aplicam-se aos Agentes de Combate as Endemias os requisitos estabelecidos nos Incisos II e III do caput.

 

Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias submeter-se-ão ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.

 

Art. 7º A contração de Agentes Comunitários de Saúde e a de Agentes de Combate as Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, e atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência.

 

Art. 8º A relação de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias somente será rescindida por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:

 

I- Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.

II- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III- Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000;e

IV- Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

§ 1º Será considerada falta grave, para os fins do disposto no inciso I, ainda, o descumprimento do requisito fixado no inciso I do art. 5º, bem assim a prestação, ao órgão ou entidade responsável pela execução dos programas a cargo do Agente Comunitário de Saúde, de declaração falsa de residência.

 

Art. 9º Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias a permissão de acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde de que trata o art. 37, XVI, da Constituição Federal, respeitada a compatibilidade de horários.

 

Art. 10. É vedada a utilização de contratação temporária por excepcional interesse público e de contratos entre o Poder Público e cooperativas de trabalho para o desempenho das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e das de Agente de Combate as Endemias, excetuada a hipótese de combate a surtos endêmicos, hipótese em que será observada a regulamentação do art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

Art. 11. Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, e a qualquer título, estiverem desempenhado as atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate as Endemias ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 7º desta Lei, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgão ou entes da administração direta ou indireta deste Município ou por outras instituições, com a efetiva supervisão e autorização desta Administração.

 

§ 1º O Prefeito, antes de prover os empregos com candidatos que tenham sido aprovados no processo seletivo a que se refere o art. 7º desta Lei, deverá, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, aproveitar os profissionais que se encontrem na situação prevista no caput, em ato devidamente justificado.

 

Art. 12. Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, vinculados diretamente ao Município ou a entidades da sua administração indireta, não investidos em emprego público, não alcançados pelo disposto no art. 11, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo pelo ente federativo com vista ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 13. Ficam criadas 30 (trinta) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e 10 (dez) de Agente de Combate as Endemias, com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com padrões de vencimentos estabelecidos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do orçamento vigente.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de créditos para suas suplementações até o limite de R$ 23.116,80 (vinte e três mil cento e dezesseis reais e oitenta centavos) por mês, devendo o ato de abertura indicar os recursos, na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 12 de Julho de 2006.

 

 

OTACILIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro da Secretaria Geral do Município e publicada ao Paço Municipal aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO 1

 

ÁREA

BAIRROS

1. Posto Santo Antonio

Tabuleta, Santo Antonio, Jardim Josephina, Benfica, São Bendito

2. Posto Santa Isabel

Vila Cristiana, Vila Celestre, Bairro Santa Isabel, Bairro São José

3. Posto Central

Vila da Raia. Parque São Miguel, Caixa D’água, Vila Duque, Praça da Bandeira, Vila do Estrela, Vila Eleotério, Vila General Osórcio, Aldeia, Portão da Limeira, Embauzinho, Itabaquara, Marins

4. Posto Alto da Bela Vista

Alto da Bela Vista, Bairro da Mercado, Vila Célia, Araçá, Morro do Carioca

 

ANEXO 2

 

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

PADRÃO

REFERENCIA

VALOR EM REAL R$

 

1

378,00

 

 

AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS

PADRÃO

REFERENCIA

VALOR EM REAL R$

 

1

378,00

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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