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LEI COMPLEMENTAR Nº 226, 07 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para cobrança extrajudicial e outras providencias com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização do crédito fiscal do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas física e jurídicas), relativos a tributos municipais vencidos até o dia 31 de Dezembro do exercício anterior em que se operar o pedido de regularização, constituídos em divida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Art. 2º O ingresso para a regularização do débito fiscal dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento.

 

§ 1º O ingresso para a regularização dos débitos fiscais implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, referente ao cadastro requerido pelo contribuinte.

 

§ 2º O débito incluído em processo de execução fiscal deverá ser parcelado separadamente.

 

Art. 3º A opção para regularização do débito fiscal contidos nesta Lei, poderá ser formalizada até o dia 31 de Dezembro de 2007, mediante a utilização do Termo de Opção de Regularização de Débitos Municipais, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

 

Art. 4º Os contribuintes que optarem pela regularização dos débitos fiscais contidos nesta Lei, poderão parcelá-lo em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante a assinatura do termo de opção de regularização de débitos municipais.

 

§ 1º Os débitos existentes em referencia ao cadastro do patente, serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso para regularização de débitos municipais contidos nesta Lei.

 

§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referencia ao cadastro do contribuinte (pessoa física ou jurídica), observado o artigo 2º do seu parágrafo único, inclusive os acréscimos legais, multa de mora ou de oficio, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) para pessoas físicas e R$ 25,00 (vinte e cinco) para pessoas jurídicas.

 

§ 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado na data da formalização da opção para regularização de débitos municipais, caracterizando a efetivação do ingresso nas normas contidas nesta Lei, sendo que as demais terão vencimentos na mesma data dos meses subseqüentes.

 

§ 5º O pedido de parcelamento implica:

 

I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;

II- Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos (embargos de execução), relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.

 

Art. 5º Será excluído da regularização de débitos municipais contidos nesta Lei:

 

I- O inadimplente que atrasar a parcela por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) alternados, ficando impedida a reinclusão dos referidos débitos fiscais em um novo termo de regularização nos moldes das normas vigentes nesta Lei;

II- O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

III- O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

IV- O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita de débitos tributários próprios ou de outro contribuinte optante;

V- A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e conseqüente cobrança judicial.

 

Art. 6º O contribuinte poderá optar por uma das formas abaixo, para saldar seus débitos, e conseqüentemente, gozar dos benefícios fornecidos por esta Lei:

 

I- Parcela Única- Redução de 100% (cem por cento) da multa e juros.

II- Redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

III- Redução de 70% (setenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

IV- Redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamentos em até 18 (dezoito) parcelas;

V- Redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamentos em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VI- Redução de 40% (quarenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamentos em até 30 (trinta) parcelas;

VII- Redução de 30% (trinta por cento) da multa e juros de mora, para pagamentos em até 36 (trinta e seis) parcelas;

VIII- Redução de 20% (vinte por cento) da multa e juros de mora, para pagamentos superiores a 37 (trinta e sete) parcelas, inclusive.

 

§ 1º Será considerado como parte integrante da dívida parcelada, independentemente do número de parcelas optadas, o somatório dos seguintes valores:

 

a) Valor principal da dívida;

b) Valor correspondente a correção monetária incidente no período compreendido entre a origem do débito e a efetiva opção por seu parcelamento nos termos desta lei; e

c) O calor correspondente a multa e juros de mora calculados no período compreendido entre a origem do débito e a efetiva opção por seu parcelamento nos termos desta Lei, observados os descontos facultativos nos incisos I a VII deste artigo.

 

§ 2º O não pagamento da parcela até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, respeitando o previsto no inciso I do art. 5º, e acarretará multa de 5% sobre o valor da parcela e juros de mora a razão de 1% ao mês devido  a partir do primeiro dia útil do MS subseqüente aquele do vencimento.

 

§ 3º Aos que procurarem espontaneamente repartição fazendária, dentro do prazo previsto nesta Lei, mediante requerimento, e reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2005, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo.

 

§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal, através de Decreto, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição para regularização de débitos municipais e parcelamento de que trata a presente Lei.

 

Art. 8º A regularização de débito municipais contidos nesta Lei não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI.

 

Art. 9º A inclusão na regularização de débitos municipais contidos nesta Lei fica condicionada, a desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais (embargos a execução) e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como da renuncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo, mediante a utilização do termo de desistência expressa e revogável, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

 

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial (embargos a execução), deverá o contribuinte suportar à custa judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 30 (trinta) dias, a partir da datas de sua publicação.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do orçamento vigente.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 7 de Dezembro de 2006.

 

 

OTACILIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro da Secretaria Geral do Município e publicada ao Paço Municipal aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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