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LEI COMPLEMENTAR Nº 227, 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre o acréscimo de dispositivos na Lei Complementar nº 141/98 que dispõe sobre a aprovação da Planta Genérica de Valores do Município e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica acrescentado os parágrafos 1º, 2º e 3º no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 141/98, passando o mesmo a conter a seguinte redação:

 

Art. 2º...

 

§ 1º Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados em virtude de formas extravagantes de conformações topográficas muito desfavoráveis, ou pela passagem de córregos, ou ainda, pela sua sujeição a inundações periódicas, bem como fatores inesperados, onde a aplicação das normas instituídas nesta Lei possa conduzir a avaliação injusta, terão seus valores recalculados, para menor, observadas as características do imóvel, mediante requerimento nos termos do Código Tributário Municipal.

 

§ 2º Nos casos singulares de glebas indivisas corretamente cadastradas e que tenham características ambientais merecedoras de estimulo a sua preservação, estas poderão ter SUS valores venais recalculados para menor, mediante requerimento fundamentado em laudo técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no prazo de trinta (trinta) dias.

 

§ 3º Em qualquer caso de redução de valor venal, o mesmo deverá ser convalidado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços acompanhados de Parecer da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

 

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 2º A na Lei Complementar Municipal nº 141/ 98, com a seguinte redação:

 

Art. 2º A O valor venal apurado nos termos do artigo 2º será multiplicado pelo fator correspondente, quando os imóveis enquadrarem-se nos seguintes itens:

 

a) imóveis com área de até 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) correspondente ao fator de 1,00;

b) imóveis com área de 250, 01 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados e um decímetro quadrado) a 500 m² (quinhentos metros quadrados) corresponde ao fator de 0,95;

c) imóveis com área de 500, 01 m² (quinhentos metros quadrados e um decímetro quadrado) a 1000,00 m² (mil metros quadrados) corresponde ao fator de 0, 80;

d) imóveis com área de 1000,01 m² (mil metros quadrados e um decímetro quadrado) a 2000,00 m² (dois mil metros quadrado) corresponde ao fator de 0,65;

e) imóveis com área de 2000,01 m² (dois mil metros quadrado e um decímetro quadrado) a 10000,00 m² (dez mil metros quadrados) corresponde ao fator 0, 50;

f) imóveis com área superior a 10000,00 m² (dez mil metros quadrados) corresponde ao fator de 0,40.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação dos fatores previstos neste artigo, fica estabelecido como valor venal mínimo para cada item, aquele decorrente do cálculo realizado sobre a maior área prevista no item imediatamente anterior.

 

Art. 3º Os encargos que a Prefeitura vier a assumir em razão da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 27 de Dezembro de 2006.

 

 

OTACILIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro da Secretaria Geral do Município e publicada ao Paço Municipal aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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