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LEI COMPLEMENTAR Nº 230, 28 DE MARÇO DE 2008
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 28 DE MARÇO DE 2008

 

Dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para cobrança extrajudicial e outras providencias com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização do crédito fiscal do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas), relativos a tributos municipais vencidos até o dia 31 de Dezembro do exercício anterior aquele em que se operar o pedido de regularização, constituídos em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Art. 2º O ingresso para a regularização do débito fiscal dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento.

 

§ 1º O ingresso para regularização dos débitos fiscais implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, referente ao cadastro requerido pelo contribuinte.

 

§ 2º O débito incluído em processo de execução fiscal deverá ser parcelado separadamente.

 

Art. 3º A opção para regularização do débito fiscal contidos nesta Lei poderá ser formalizada até o dia 31 de Dezembro de 2008, mediante a utilização do Termo de Opção de Regularização de Débitos Municipais, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

 

Art. 4º Os contribuintes que optarem pela regularização dos débitos fiscais contidos nesta Lei poderão parcelá-lo em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante a assinatura do termo de opção de regularização de débitos municipais.

 

§ 1º Os débitos existentes em referencia ao cadastro do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso para regularização de débitos municipais contidos nesta Lei.

 

§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referencia ao cadastro do contribuinte (pessoa física e jurídica), observado o artigo 2º e seu parágrafo único, inclusive os acréscimos legais, multa de mora ou de oficio, juros moratórios e atualização monetária determinados nos termos da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) para pessoas físicas e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoas jurídicas.

 

§ 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado na data da formalização da opção para regularização de débitos municipais, caracterizando a efetivação do ingresso nas normas contidas nesta Lei, sendo que as demais terão vencimento na mesma data dos meses subseqüentes.

 

§ 5º O pedido de parcelamento implica:

 

I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;

II- Expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos (embargos de execução), relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.

 

 § 6º Não serão contemplados neste programa de parcelamento os débitos fiscais já objetos de parcelamentos anteriores e que estejam vigentes.

 

§ 7º Para a realização de parcelamento de exercício ainda não parcelados, deverá o contribuinte interessado demonstrar a pontualidade do pagamento de parcelamento anteriormente realizado em relação ao mesmo cadastro.

 

Art. 5º Será excluído da regularização de débitos municipais contidos nesta Lei:

 

I- O inadimplente que atrasar a parcela por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) alternados, ficando impedida a re-inclusão dos referidos débitos fiscais em um novo termo de regularização nos moldes das normas vigentes nesta Lei;

II- O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

III- O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

IV- O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento, tendente a omitir informações, a diminui ou a subtrair receita de débitos tributários próprios ou de  outro contribuinte optante;

V- A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Piquete, e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações para regularização de débitos municipais contidas nesta Lei.

 

Parágrafo único. A exclusão do optante para regularização de débitos municipais contidos nesta Lei implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e conseqüente cobrança judicial.

 

Art. 6º O contribuinte poderá optar por uma das formas abaixo, para saldar seus débitos, e conseqüentemente, gozar dos benefícios fornecidos por esta Lei:

 

I- Parcela Única- Redução de 100% (cem por cento) da multa e juros.

II- Redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

III- Redução de 70% (setenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

IV- Redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;

V- Redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VI- Redução de 40% (quarenta por cento) da multa e juros, para pagamento em até 30 (trinta) parcelas;

VII- Redução de 30% (trinta por cento) da multa e juros, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

VIII- Redução de 20% (vinte por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 37 (trinta e sete) parcelas, inclusive.

 

§ 1º Será considerado como parte integrante da dívida parcelada, independentemente do número de parcelas optadas, o somatório dos seguintes valores:

 

a) Valor principal da dívida;

b) Valor correspondente a correção monetária incidente no período compreendido entre a origem do débito e a efetiva opção por seu parcelamento nos termos desta lei; e

c) O valor correspondente a multa e juros de mora calculados no período compreendido entre a origem do débito e a efetiva opção por seu parcelamento nos termos desta lei, observados os descontos facultados nos incisos I a VII deste artigo.

 

§ 2º O não pagamento da parcela até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, respeitando o previsto no inciso I do art. 5º, e acarretará multa de 5% sobre o valor da parcela e juros de mora a razão de 1% ao mês devido a partir do primeiro dia útil do mês, subseqüente do vencimento.

 

§ 3º Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, dentro do prazo previsto nesta Lei, mediante requerimento, e reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2007, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo.

 

§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal, através de Decreto, estabelecerá os procedimentos administrativo para o processamento dos pedidos de inscrição para regularização de débitos municipais e parcelamento de que trata a presente Lei.

 

Art. 8ª A regularização de débitos municipais contidos nesta Lei não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI.

 

Art. 9º A inclusão na regularização de débitos municipais contidos nesta Lei fica condicionada, a desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais (embargos a execução) e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como da renuncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo, mediante a utilização do termo de desistência expressa e revogável, conforme modelo a ser fornecido peã Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

 

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial (embargos a execução), deverá o contribuinte suportar à custa judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos próprios do orçamento municipal vigente, suplementados se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de Março de 2008.

 

 

OTACILIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro da Secretaria Geral do Município e publicada ao Paço Municipal aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e oito.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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