LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Cria a taxa de Coleta de Entulho e a taxa de Fornecimento de Carga de Terra no Município de Piquete e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a taxa de COLETA DE ENTULHO e a taxa de FORNECIMENTO DE CARGA DE TERRA no Município de Piquete-SP.
Art. 2º O valor a ser cobrado para cada carga de entulho recolhida (caçamba) bem como, para cada carga de terra fornecida é de R$ 25,00 (vinte cinco reais).
§ 1º O valor das taxas criadas por esta lei será atualizado anualmente pelo IPC- FIPE ou outro índice que o venha substituí-lo.
§ 2º O fornecimento da caçamba pela Prefeitura Municipal para fins de coleta de entulho não perdurará por período superior a sete dias.
Art. 3º Para fins desta lei entende-se por FORNECIMENTO DE CARGA DE TERRA o serviço prestado pela Administração Municipal através de sua Secretaria de Obras e Serviços para a entrega, mediante requerimento de particulares, de uma carga de terras, considerando o volume de um caminhão, caçamba, incluídos o serviço de transporte, carregamento e descarga no local indicado pelo contribuinte.
Art. 4º Para os fins desta lei entende-se por COLETA DE ENTULHO o serviço prestado a partir do recolhimento pela Administração Municipal dos Entulhos originários das propriedades particulares urbanas e acumuladas para seu recolhimento, bem como, aqueles decorrentes da limpeza e poda das arvores do passeio público, considerando o carregamento, transporte e descarga a ser efetuada quando da prestação da coleta.
Art. 5º Os serviços a serem prestados poderão ser executados no prazo de 3 (três) dias contados da data da solicitação junto ao Setor de Obras e Serviços, mediante a apresentação do comprovante do recolhimento da taxa. O prazo poderá ser prorrogado por mais de 3 (três) dias em razão de priorização se serviços ou força maior.
Art. 6º Fica dispensado o pagamento da referida taxa de FORNECIMENTO ED CARGA DE TERRAS, a entrega de até o número de 3 (três) cargas com finalidade de construção e reforma de casa residencial, bem como de passeio público.
Art. 7º Fica dispensado o pagamento da referida taxa de COLETA DE ENTULHO quando o serviço for prestado para fins de limpeza de imóveis em decorrência de casos em que, pela exclusiva ação da natureza, exista desmoronamento de terras e/ ou escombros que coloque em risco o patrimônio e a vista de pessoas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no próximo exercício financeiro, ou seja, a partir de 1º de Janeiro de 2009.
Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de Dezembro de 2008.
OTACILIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro da Secretaria Geral do Município e publicada ao Paço Municipal aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito.
JOAQUIM ALVES JUNIOR
Secretário Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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