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LEI COMPLEMENTAR Nº 238, 31 DE JULHO DE 2009
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 31 DE JULHO DE 2009

(Revogada pela Lei Complementar nº 250 de 2013)

 

Dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para cobrança extrajudicial e outras providencias com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização do crédito fiscal do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas física e jurídica), inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, relativos aos tributos municipais.

 

Art. 2º O ingresso para a regularização do débito fiscal dar-se-a por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento.

 

§ 1º O ingresso para regularização dos débitos fiscais implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, referente ao cadastro requerido pelo contribuinte.

 

§ 2º O débito incluído em processo de execução fiscal deverá ser parcelado separadamente, tal qual os exercícios executados.

 

Art. 3º A opção para regularização do débito fiscal contidos nesta Lei poderá ser formalizado a qualquer tempo, mediante a utilização do “Termo de Opção de Regularização de Débitos Municipais”, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, através de regulamento.

 

Art. 4º Os contribuintes que optarem pela regularização dos débitos fiscais contidos nesta Lei poderá fazê-lo em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, mediante a assinatura do termo de opção de regularização de débitos municipais.

 

 § 1º Os débitos existentes em referencia ao cadastro do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso para regularização de débitos municipais contidos nesta Lei.

 

§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referencia ao cadastro do contribuinte (pessoa física ou jurídica), observado o artigo 2º e seus parágrafos, inclusive os acréscimos legais, multa de mora ou de oficio, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas físicas e R$ 35,00 (trinta reais) para pessoas jurídicas.

 

§ 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado na data da formalização da opção para regularização de débitos municipais, e as demais terão vencimento na mesma data dos meses subseqüentes.

 

§ 5º O reparcelamento dos débitos que já foram objetos de parcelamentos realizados nos últimos cinco anos somente serão formalizados e efetivados mediante o pagamento da primeira parcela que deverá corresponder no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total do débito que se pretende parcelar.

 

§ 6º O pedido de parcelamento implica:

 

I- Confissão irrevogável dos débitos tributários;

III- Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos (embargos de execução), relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.

 

§ 7º Para a realização de parcelamento do exercícios ainda não parcelados, deverá o contribuinte interessado demonstrar a pontualidade do pagamento de parcelamento anteriormente realizado em relação ao mesmo cadastro.

 

§ 8º Os valores previstos no § º deste artigo serão atualizados anualmente através do índice oficial utilizado para reajustes dos débitos fiscais, arredonda-se para o número inteiro imediatamente posterior se o valor alcançado em decorrência da atualização for número fracionado.

 

Art. 5º Será excluído da regularização de débitos municipais contidos nesta Lei:

 

I- O inadimplente que atrasar a parcela por 2 (DOIS) meses consecutivos ou 3 (TRES) alternados, ficando impedida a re-inclusão dos referidos débitos fiscais em um novo termo de regularização nos moldes das normas vigentes nesta Lei;

II- O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

III- O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita de débitos tributários próprios ou de outro contribuinte optante;

IV- A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Piquete, e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações para regularização de débitos municipais contidas nesta Lei.

 

Parágrafo único. A exclusão do optante da regularização de débitos municipais contidos nesta Lei implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e conseqüente cobrança judicial.

 

Art. 6º (VETADO)

 

I- (VETADO)

II- (VETADO)

 

§ 1º Será considerado como parte integrante da divida parcelada, independentemente do número de parcelas optadas, o somatório dos seguintes valores:

 

a) Valor principal da divida;

b) Valor correspondente a correção monetária incidente no período compreendido entre a origem do débito e a efetiva opção por seu parcelamento nos termos desta Lei; e

c) O valor correspondente a multa e juros de mora calculados no período compreendido entre a origem do débito e a efetiva opção por seu parcelamento nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O não pagamento da parcela até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, respeitando o previsto no inciso I do art. 5º, acarretará multa de 5% sobre o valor da parcela e juros de mora a razão de 1% ao mês devido a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente aquele do vencimento.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal, através de Decreto, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição para regularização de débitos municipais e parcelamento de que trata a presente Lei.

 

Art. 8º A regularização de débitos municipais contidos nesta Lei não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI.

 

Art. 9º A inclusão na regularização de débitos municipais contidos nesta Lei fica condicionada, a desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais (embargos à execução) e das defesas e recursos administrativo, mediante a utilização do termo de desistência expressa e revogável, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

 

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial (embargos à execução), deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos próprios do orçamento municipal vigente, suplementados se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 31 de Julho de 2009.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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