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LEI COMPLEMENTAR Nº 242, 06 DE JULHO DE 2011
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 6 DE JULHO DE 2011

 

Dispõe sobre Incentivos Fiscais ao Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Município de Piquete, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETOU E, EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos objetivando o desenvolvimento das atividades econômicas do Município.

 

Art. 2º Os incentivos autorizados por esta Lei consistem:

 

1. Ressarcimento de valores dos investimentos comprovadamente realizados pelas empresas, relativos à aquisição de terreno necessário à implantação ou ampliação de unidade industrial, comercial ou de serviços;

2. Ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelas empresas relativas à execução dos serviços de terraplanagem em área adquirida, necessárias a implantação ou ampliação de empresa;

3. Ressarcimento dos valores comprovadamente realizados na execução de obras em vias e logradouros públicos do município, objetivando melhorias de acesso à empresa;

4. Ressarcimento das empresas comprovadamente realizadas às obras e serviços de natureza pública de infra-estrutura e necessários a implantação e ampliação da empresa no município;

5. Isenção do imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de aprovação dos projetos de construção pela municipalidade, ou do contrato de locação do imóvel se de propriedade de terceiros;

6. Isenção de taxa de licença para funcionamento em horário especial pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da inscrição municipal;

7. Isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, relativa às obras das atividades onde a empresa acha-se situada;

8. Isenção de outras taxas municipais que recaiam sobre a atividade econômica da empresa e definidas pelo Poder Executivo na oportunidade;

9. Não incidência do ITBI relativo a aquisição do terreno para incorporação ao patrimônio da empresa e destinado a implantação da empresa;

10. Isenção do Imposto sobre Serviços relativos as atividades de construção, ou ampliação do imóvel para o funcionamento da empresa;

11. Assessoramente para regularização em órgãos públicos e autarquias, visando a agilização da implantação da empresa e Município.

 

§ 1º O ressarcimento previsto no item ‘1’ deste artigo corresponderá ao valor equivalente à 04 (quatro) vezes o valor da área efetivamente construída para a atividade e que tenha a construção finalizada no período máximo de 2 (dois) anos contados a partir da data do inicio do faturamento no município. O ressarcimento fica limitado a área total do terreno adquirido.

 

§ 2º As empresas já instaladas em imóveis próprio no município e que realizem obras de ampliação de sua área edificada no mesmo imóvel terão isenção do Imposto Predial Urbano para a área da ampliação, pelo mesmo período previsto no item ‘5’ (cinco), e a partir da data de aprovação do projeto de ampliação, além das isenções previstas nos itens ‘7’, ‘8’, e ‘10’ deste artigo.

 

§ 3º As empresas já instaladas no município e que vierem a adquirir terreno, ou imóvel para ampliação de seu parque fabril, comercial ou prestador de serviços terão direito aos benefícios previstos neste artigo, e cujas escrituras de compra e venda sejam registradas, a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 3º As empresas que se instalarem em edificações já existentes, através de locação, poderão ter os benefícios previstos nos itens ‘3’, ‘4’, ‘5’, ‘6’, ‘7’, ‘8’ e ‘10’ do artigo 2º desta Lei, desde que atendidas as exigências previstas nos itens de 3 a 10 do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 4º O assessoramento às empresas previsto no item 11 do artigo 2º, desta Lei, consiste no apoio do Poder Executivo através de suas respectivas Secretarias, para que as empresas interessadas possam localizar imóveis para sua implantação, ou ampliação, apoio e outras na agilização da tramitação de processo junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, autarquias e outras empresas públicas e de serviços.

 

Art. 5º Para que tenham direito aos benefícios desta Lei, as novas empresas deverão:

 

1. Apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da aquisição do imóvel, os projetos referentes a implantação da empresa, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias a critério do Poder Executivo;

2. Iniciar suas atividades econômicas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da aprovação dos respectivos projetos de construção, salvo se fique comprovadamente constatada a impossibilidade do inicio das atividades pela não obtenção de autorizações dos órgãos competentes, ficando autorizados o poder executivo a conceder até 6 (seis) meses adicionais para a regularização definitiva e início das atividades;

3. Admitir, preferencialmente, colaboradores residentes no município de Piquete e cadastrados no PAT Programa de Atendimento ao Trabalhador;

4. Comprovar a inexistência de qualquer forma de poluição ambiental em seu processo produtivo e de resíduos de produção;

5. Faturar no município de Piquete, toda a produção de unidade objeto dos incentivos;

6. Não destinar ou utilizar o imóvel objeto dos incentivos para outros fins que não os constantes dos atos de concessão de autorização de funcionamento da empresa, sem a expressa concordância escrita do Poder Executivo Municipal;

7. Não alienar o imóvel, ou parte dele, após obter o deferimento dos incentivos e isenção previstos nesta lei, sem autorização expressa do Poder Executivo Municipal.

8. Licenciar toda a frota de veículos da empresa no município de Piquete;

9. Fornecer ao Poder Executivo Municipal, quando solicitada toda documentação necessária à apuração do documento das exigências desta Lei.

10. Facilitar o acesso de funcionários municipais devidamente credenciados pela municipalidade, a fim de efetuar aferição de suas obrigações para com a municipalidade pelos benefícios desta Lei.

 

Art. 6º Para habilitação aos benefícios desta Lei, as empresas interessadas deverão protocolar requerimento na Prefeitura Municipal de Piquete, devidamente instruídos com os documentos que comprovem o seu enquadramento nos artigos desta Lei.

 

§ 1º As despesas com investimentos efetuados deverão ser comprovados pela empresa interessada, por meio de escritura pública devidamente registrada, notas fiscais dos serviços de terraplenagem, obras de pavimentação, e outros documentos que venham eventualmente ser exigidos pelos órgãos municipais responsáveis pela aprovação, sendo que tais documentos não poderão ter data anterior a 90 (noventa) dias da data do pedido de ressarcimento.

 

§ 2º Deverão ser anexadas, obrigatoriamente, na solução de incentivos, contrato social e suas alterações, inscrição no CNPJ, inscrição estadual, certidões referentes a situação tributária municipal, estadual e federal, bem como relativas aos encargos trabalhistas e outros que o Poder Público julgar necessário;

 

Art. 7º Para a comprovação das despesas com investimentos a empresa deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, requerimento protocolado com todos documentos que forem solicitados, para análise, a qual ficará incumbida de emitir parecer sobre a validade dos documentos e parecer para o Poder Executivo sobre a validade da concessão dos incentivos e isenções previstos nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo da solicitação.

 

Parágrafo único. A secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá realizar vistorias e perícias técnicas para comprovar a legitimidade e veracidade da documentação apresentada.

 

Art. 8º O ressarcimento das despesas e dos investimentos previstos nesta Lei, será efetuado em parcelas programadas e previstas, a partir do orçamento municipal, para o ano seguinte ao da confirmação pelo órgão competente do município, do primeiro valor adicionado pela empresa, pelas GIAS, DIPAM, Livro de ISSQN, ou outro documento que aprovado pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, venha substituir os acima citados.

 

§ 1º O ressarcimento será mensal e em data fixada pela Secretaria da Fazenda Municipal, e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da cota mensal do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou qualquer outro que venha a substituí-lo, transferido à Prefeitura em função da participação relativa do valor adicional informado pela empresa na formação do índice de participação de ICMS para o município.

 

§ 2º As empresas prestadoras de serviços que sejam tributadas pelo Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, o ressarcimento será mensal e correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente recolhido pela empresa ao município, no mês imediatamente anterior.

 

§ 3º O ressarcimento fica limitado ao valor das despesas e investimentos efetivamente realizados e comprovados pela empresa, e autorizados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, corrigidos pelo mesmo índice utilizado pelo Município para fins de atualização tributária.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças deverá manter rígido controle das liberações das parcelas mensais a serem ressarcidas e de sua dedução do montante comprovadamente apresentado pela empresa, além de ter clara e bem definida na apuração do valor adicionado da participação da empresa solicitante nas transferências do valor do ICMS ao município.

 

Art. 9º A empresa já instalada no município que adquirir nova área de terreno para sua ampliação ou nova unidade de produção, comércio ou serviços, e executar serviços de terraplanagem, poderá solicitar o ressarcimento do valor das despesas e investimentos nos mesmos moldes do artigo 8º.

 

§ 1º O valor do ressarcimento, neste caso, deverá ser calculado de acordo com o definido nesta Lei, devendo ser considerado como valor adicionado da empresa somente o valor realmente acrescido, calculado pela seguinte formula:

 

VAA = VA atual - VA base (1 + i), onde;

‘VAA’ - significa o valor adicionado em função da ampliação da empresa;

‘VA atual’ - significa o valor adicionado do primeiro ano de funcionamento após a ampliação das instalações da empresa;

‘VA base’ - significa o valor adicional do ano em que foi concluída a ampliação da empresa;

“i” - significa a taxa de crescimento do valor adicionado do Estado de São Paulo, divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado, no período compreendido entre o ano base e o ano atual.

 

§ 2º Para o calculo do valor a ser ressarcido nos anos seguintes deverá ser atualizada a mesma fórmula, havendo revisão somente no valor do ano anual.

 

§ 3º Quando se tratar de empresa contribuinte do ISSQN, a devolução será efetuada com base no valor acrescido do tributo e efetivamente constatado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, e recolhido aos cofres municipais, após a ampliação.

 

Art. 10. Os incentivos previstos nesta Lei incidirão somente uma única vez sobre a mesma área de terreno, a terraplenagem autorizado e melhorias em vias e logradouros públicos do município.

 

Art. 11. Os benefícios desta Lei serão revogados pelo Chefe do Executivo Municipal, quando constatados, por ato administrativo, uma ou mais das seguintes ocorrências:

 

1. A paralisação das atividades da empresa por mais de 3 (três) meses durante o mesmo exercício fiscal, comprovadamente pelas GIAS ou Livro de ISSQN;

2. Qualquer infração relativa a política de preservação do Meio Ambiente e Tributária do município, inclusive inadimplência ao Município;

3. O não cumprimento das atividades propostas no projeto, cronograma de obras e data de inicio das atividades no Município;

4. O embaraço para a averiguação por parte de funcionários municipais das informações e requerimentos necessários aos processos de benefícios previstos em lei.

 

Art. 12. O Poder Executivo poderá através de Decreto Municipal, baixar normas que julgar indispensáveis para a aplicação e controle dos benefícios desta Lei, objetivando os interesses do município.

 

Art. 13. Ás empresas de grande porte que se instalarem no Município, poderão ser concedidos incentivos especiais, desde que através de lei específica e de iniciativa do Poder Executivo, concedendo inclusive o ressarcimento dos valores investidos, desde que a empresa assuma o compromisso de:

 

1. Realizar investimento nas obras de construção de nova unidade industrial, comercial ou de serviços, em montante superior a R$ 20.000.000,000 (vinte milhões de reais) e a partir do primeiro ano de instalação tenha apresentado o valor adicionado superior R$ 10.000.000,000 (dez milhões de reais) no mínimo para os ‘3’ (três) anos subsequentes;

2. Gerar no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos até o término do segundo ano à partir do início das atividades.

 

Art. 14. As empresas que se beneficiarem dos incentivos e isenções desta Lei e não cumprirem com a finalidade proposta terão os valores tributários restabelecidos por lançamentos de ofícios e cobrados com os respectivos acréscimos legais.

 

Art. 15. As empresas que já possuem área de terra no município e que queiram aqui se instalar e desenvolver suas atividades poderão fazer jus aos benefícios desta Lei, desde que cumpram as exigências legais e iniciem suas atividades dentro de, no máximo, 12 (doze) meses contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 16. As empresas que se beneficiarem dos incentivos e isenção previstos nesta Lei deverão permanecer em atividade no município por no mínimo 10 (dez) anos a contar da data do protocolo da habilitação aos benefícios conforme art. 6º desta Lei.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 6 de Julho de 2011.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito

 

 

Registrada no Livro Próprio da secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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