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LEI COMPLEMENTAR Nº 244, 27 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

 

Dispensa a execução judicial de determinados débitos inscritos em dívida ativa e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica dispensada a execução judicial de débitos inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Parágrafo único. Para fins do limite de que trata o caput deste artigo, no caso de diversas inscrições em nome devedor, será considerada a soma de todos os débitos consolidados das inscrições reunidas.

 

Art. 2º Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que determine a extinção da execução de débitos cujos valores não ultrapassem o valor fixado pelo artigo anterior.

 

Art. 3º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no caput, relativas ao mesmo devedor, superarem somados, o limite fixado no artigo 1º desta Lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.

 

Art. 4º Excluem-se das disposições contidas o artigo 3º desta Lei:

 

I- os débitos objeto de execuções fiscais embargadas ou em que estejam em curso exceção de pré executividade, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade;

II- os débitos objetos de decisões judiciais já transitadas em julgado; e

III- os débitos decorrentes da imposição de multas administrativas.

 

Art. 5º Ficam extintos os débitos abrangidos por esta Lei quando consumada a prescrição.

 

Art. 6º O valor previsto no artigo 1º será anualmente atualizado nos termos da legislação municipal.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 27 de Setembro de 2012.

 

 

MARIO LUIZ DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro Próprio da secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e sete (27) dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze (2012).

 

 

MANOEL FRANCISCO ROCHA DE CARVALHO

Diretor Administrativo

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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