LEI Nº 259, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1956
(Revogada pela Lei nº 848 de 1977)
Altera o artigos 4º e seu parágrafo único, 7º, 8º e 9º da Lei Municipal nº 51 de 12 de dezembro de 1949.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Passam a ser os seguintes os artigo 4º e seu parágrafo único, 7º, 8º e 9º da Lei Municipal nº 51 de 12 de dezembro de 1949:
“Art. 4º Verificado o total dessas despesas, dois terços ficarão a cargo dos proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade marginal, fixando-se desse modo a cota de cada um e o restante ficará a cargo da Prefeitura.
Parágrafo único. Esta cota será dividida em dezesseis prestações iguais, ficando desta forma fixada a taxa trimestral que deverá ser paga pelo proprietário.
"Art. 4º Verificado o total das despesas, esta será dividida entre os proprietários dos imóveis, tomando-se por base o número de metros de frente de propriedade marginal."
"Parágrafo único. Esta cota será dividida em quarenta (40) prestações iguais, ficando desta forma fixada as taxas mensais que deverão ser pagas pelos proprietários." (Redação dada pela Lei nº 719 de 1973)
Art. 7º Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Contadoria fará o lançamento das taxas de acordo com o que foi verificado, em livre especial.
Art. 8º A primeira prestação será dentro de 15 dias, após o lançamento, devendo a Prefeitura expedir avisos aos devedores, designando, também, os pagamentos de todas as demais prestações.
Parágrafo único. Depois desse prazo, os devedores em atraso pagarão mais a multa de 10% (dez por cento), sobre a importância devida.
Art. 9º Para início do calçamento o Prefeito consignará em Orçamento a necessária verba ou solicitará à Câmara, autorização para operação de crédito, se necessária.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 21 de Novembro de 1956.
FRANCISCO MARQUES DA SILVA
Presidente
CARLOS RIBEIRO DA SILVA
1º Secretário
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, em 22 de novembro de mil novecentos e cinqüenta e seis.
MARIO GERALDO PIQUET
Ch. de Secretaria
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, 03 DE SETEMBRO DE 2019 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuições de Melhorias e Débitos de Outras Naturezas Tributárias, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 03/09/2019 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, 19 DE MARÇO DE 2018 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 19/03/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2043, 14 DE AGOSTO DE 2017 | Dispõe sobre autorização para o Município de Piquete a conceder isenção de ISSQN à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP, e dá outras providências. | 14/08/2017 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 14 DE DEZEMBRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 14/12/2015 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 262, 28 DE JANEIRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos d outras naturezas, para pagamentos à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 28/01/2015 |