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LEI ORDINÁRIA Nº 381, 28 DE NOVEMBRO DE 1961
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições
LEI Nº 381, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1961  


A CAMARA MUNICIPAIL DE PIQUETE DECRETA:    

Art. 1º Fica criado neste Município, o IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, da Emenda Constitucional 1-A, da Constituição Federal.  

§ 1º O imposto criado por este artigo, é devido por todas as propriedades rurais, localizadas no território deste município.  

§ 2º Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, vigorará para a mesma cobrança a legislação estadual que rege a matéria.  

Art. 2º Fica criado neste município, o IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”, objeto da Emenda Constitucional 1-A, da Constituição Federal.  

§ 1º O importo criado por este artigo é devido por toda transação mobiliária, referente a propriedades localizadas no território deste município.  

§ 2º Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, vigorará para a mesma a cobrança a legislação Estadual que rege a matéria.  

Art. 3º Para atender ao disposto no artigo 2º, fica introduzido no documento do Município, aprovado para 1961, conforme Lei nº 348, seguinte alterações:  

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES VALOR Cr$
100-0-14-1 Impostos sobre Transmissão de Propriedade
“Inter- Vivos” 50,00  

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 27 de Novembro de 1961.    

ANTONIO BRASILINO
Presidente    

RAYMUNDO PEREIRA MADURO
1º Secretário  

Registrada e publicada na Secretaria, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e um.    

MARIO GERALDO PIQUETE
Chefe da Secretaria    


Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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