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LEI ORDINÁRIA Nº 430, 26 DE NOVEMBRO DE 1963
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições
LEI Nº 430, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1963
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidas de 1% (hum por cento), as taxas da Tabela para cobrança do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos”, adotada pela Lei nº 381 de 29 de novembro de 1961.
Art. 2º Ficam cancelados os adicionais de 10% (dez por cento) e 3,75% que incidem sobre o imposto mencionado no artigo anterior.
Art. 3º A importância de 10% (dez por cento) constante deste artigo, do imposto arrecadado, passa a ter a seguinte redação:
a) a importância de 7% (sete por cento) pelo menos, do imposto arrecadado destina-se a formação de recursos da Santa Casa de Piquete;
b) três por cento (3) as obras assistenciais.
Art. 4º Ao elaborar a proposta orçamentária, a Contadoria Municipal procederá ao levantamento da arrecadação efetuada de 1º de setembro do ano anterior á 31 de agosto do ano vigente, afim de apurar o valor mínimo das cotas de cada instituição, que deverão constar da mesma proposta.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 25 de Novembro de 1963.
GABRIEL BENFICA NUNES
Presidente
RAYMUNDO PEREIRA MADURO
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretária aos vinte e seis dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e três.
JORGE DE BARROS GUIMARÃES
Ch. Da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.