LEI Nº 433, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1963
Estabelece norma para a cobrança de juros acrescida a taxas municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º O montante dos juros cobrados pela Prefeitura dos proprietários de imóveis beneficiados pelo serviço de calçamento, não poderá ser superior a soma dos juros que a mesma já pagou ou venha a pagar à Caixa Econômica do E. de São Paulo, em virtude do empréstimo contraído.
Art. 2º No caso de já ter ultrapassado o limite estabelecido no artigo 1º a Lançadoria Municipal procederá a uma revisão retrospectiva dos juros debitada aos contribuintes, reduzindo0os a taxa de 1% ao mês, até o lançamento que coincida com o referido limite.
Art. 3º Para não dificultar os cálculos, a Lançadoria, ao invés de reduzir o valor das prestações mensais devidas pelos contribuintes que venham ser beneficiados, cancelará as últimas prestações em cada lançamento em número suficientes para cobrir a redução dos juros.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 9 de Dezembro de 1963.
GABRIEL BENFICA NUNES
Presidente
RAYMUNDO PEREIRA MADURO
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretária aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e três.
JORGE DE BARROS GUIMARÃES
Ch. Da Secretaria
Ato | Ementa | Data |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 262, 28 DE JANEIRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos d outras naturezas, para pagamentos à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 28/01/2015 |