Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piquete e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piquete
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 483, 09 DE MAIO DE 1966
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI Nº 483, DE 9 DE MAIO DE 1966

 

Dispõe sobre isenção do Imposto de Indústria e Profissões.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica isento do Imposto de Indústria e Profissões toda pessoa incapaz ou impossibilitada para outros serviços, que esteja estabelecida ou venha a se estabelecer com qualquer gênero de negócio, cujo movimento de vendas não ultrapasse a quantia de 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) anuais.

 

§ 1º A isenção a que se refere o artigo 1º, será concedida mediante requerimento dos interessados, instruídos com os seguintes comprovantes:

 

a) requerimento constando nome, idade, estado civil, endereço e espécie de negócio, digo, comércio;

b) prova de que é incapaz ou impossibilitado para outros serviços, mediante atestado expedido pelo Centro de Saúde Local do Estado;

c) Declaração de isenção do Imposto de Vendas e Consignações fornecida pela Coletoria Estadual.

 

Art. 2º Cessarão os efeitos constantes no artigo anterior as pessoas que durante o exercício forem cassadas pelo fisco estadual o direito de isenção do Imposto de Vendas e Consignações.

 

§ 1º O contribuinte será notificado, a efetuar o recolhimento do devido Imposto de Indústria e Profissões dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata inscrição da dívida para cobrança executiva.

 

Art. 3º Até o dia 10 de janeiro de cada ano, os beneficiados pelo artigo 1º desta Lei, são obrigados a apresentar novos comprovantes para fins de revalidação da isenção.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 9 de Maio de 1966.

 

 

MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

Presidente

 

 

PROF. JOSÉ PALMYRO MASIERO

 1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretária aos dez dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e seis.

 

 

JORGE DE BARROS GUIMARÃES

Ch. da Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, 03 DE SETEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuições de Melhorias e Débitos de Outras Naturezas Tributárias, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. 03/09/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, 19 DE MARÇO DE 2018 Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. 19/03/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 2043, 14 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre autorização para o Município de Piquete a conceder isenção de ISSQN à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP, e dá outras providências. 14/08/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 14 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. 14/12/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 262, 28 DE JANEIRO DE 2015 Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos d outras naturezas, para pagamentos à vista ou em parcelas e dá outras providências. 28/01/2015
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 483, 09 DE MAIO DE 1966
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 483, 09 DE MAIO DE 1966
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia