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LEI ORDINÁRIA Nº 488, 15 DE DEZEMBRO DE 1966
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI Nº 488, DE 25 DE ABRIL DE 1967

 

Introduz modificações no Código Tributário do Município.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA, A SEGUINTE LEI DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

 

 

CAPITULO 1º

DA INCIDENCIA DO IMPOSTO

 

Art. 1º O imposto sobre circulação, será devido pelos comerciantes, produtores e industriais, sempre que se realizar venda ou transferência de mercadorias, seja qual for a procedência, destino ou espécie, e arrecadar-se-á por verba, de conformidade com o disposto neste Título.

 

Art. 2º Não estão sujeitos ao imposto sobre circulação as vendas ou transferência de:

 

a) Lubrificantes me combustíveis líquidos ou gasoso de qualquer origem ou natureza;

b) Minerais de qualquer natureza;

c) Energia elétrica;

d) Genros de primeira necessidade, de conformidade com a legislação estadual.

 

CAPITULO 2º

DAS ISENÇÕES

 

Art. 3º São isentos do imposto:

 

a) As verbas de produtos realizadas por produtores, diretamente aos seus empregados, mediante lançamento em conta-corrente ou desconto em folha;

b) As vendas de maquinas agrícolas fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas, inseticidas, produtos veterinários e pintos de um dia, feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários e seus associados;

c) As vendas a terreno, registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por diferença;

d) As vendas de moedas ou títulos de crédito, executados os representantes de mercadorias, tais como “Warrants”, bilhetes de mercadorias e conhecimento de transporte;

e) As vendas de jornais, revistas e livros;

f) As vendas efetuadas pelas cooperativas escolares;

g) As vendas de vasilhames vazios em retorno;

h) As vendas realizadas por comerciantes ambulantes considerados incapazes portadores de defeitos físico ou portadores de moléstias não contagiosas;

i) As verbas ou transferências de papal destinado a impressão de jornais, livros e revistas;

j) As vendas de carrinhos ou cadeiras de roda destinadas a paralíticos ou doentes;

k) As vendas de aparelhos ortopédicos;

l) As vendas ou remessas de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, quando ai confeccionados sem a utilização de trabalh9o assalariados;

m) A venda ou remessa de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do usuário ou consumidor;

n) A venda de obras de arte, efetuada diretamente pelo autor.

 

Art. 4º A isenção do imposto das letras “d” e “h” do artigo anterior, constará obrigatoriamente, da licença respectiva.

 

Parágrafo único. O comerciante ambulante considerado incapaz, apresentará no ato pedido, a prova de incapacidade, mediante atestado médico.

 

Art. 5º Para efeito da isenção mencionada na letra “b”, do art. 3º, as cooperativas ficam obrigadas:

 

a) A provar o funcionamento regular, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperado.

b) A permitir exame de sua escrita, pelo Fisco.

 

Parágrafo único. Os fatores concedidos neste artigo, serão imediatamente cassados, sem prejuízo mas penalidades e abáveis, se for constada irregularidades ou fraude na escrita, ou embaraço na fiscalização.

 

Art. 6º O imposto será cobrado a taxa de 30% sobre o valor da venda, ou transferência da mercadoria para fora do Município, incluídos os descontos e abatimentos condicionais e as despesas debitadas ao destinatário ou comprador, salvo as de transporte e seguro.

 

§ 1º As mercadorias transferidas para estabelecimento ou representante do mesmo contribuinte, a base do calculo do imposto não excederá o preço normal de vendas, abatido de 20%.

 

Art. 7º O imposto poderá ser calculado sobre o valor, estimado da venda do contribuinte sempre que:

 

I- Pela Natureza das operações realizadas, ou pelas condições em que se realize o negocio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;

II- A critério do Executivo se tornar conveniente para a defesa do interesse do Fisco.

 

§ 1º Para efeito de estimativa do valor das vendas o Executivo terá em conta:

 

I- O valor médio das mercadorias para o emprego ou revenda, no período anterior;

II- A média das despesas fixas no período anterior;

III- O lucro estimado.

 

Art. 8º O lançamento do imposto será efetuado pelo contribuinte:

 

I- Na Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria destinada a comerciante, industrial ou produtor;

II- No livro fiscal adotado para o registro das saídas diárias no caso de venda a varejo;

III- Em guia de recolhimento especial nos demais casos.

 

Art. 9º O imposto sobre circulação de mercadorias, em qualquer hipótese não prevista neste Código, será devida ao Município, na base de 30% do que for devido ao Estado.

 

CAPITULO 4º

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 10. O imposto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador local, na forma estabelecida neste título e nas instruções complementares baixadas pelo Executivo.

 

Art. 11. Para efeito de recolhimento do imposto será deduzido do valor resultante do cálculo:

 

I- No caso de contribuinte obrigado ao calculo fiscal:

a) O valor do Imposto relativo as mercadorias adquiridas ou recebidas no mesmo período, destinadas a industrialização não se integrando no novo produto, são consumidos no processo de fabricação ou produção;

b) O valor do imposto referente as mercadorias devolvidas, quando devidamente comprovada a devolução na forma do artigo nº 12º;

II- No caso de contribuinte não obrigado a escrita fiscal, o valor do imposto pagão em razão da operação imediatamente anterior, referente a mercadoria ou produto objeto da nova operação;

III- No caso de recolhimento efetuado sobre o valor estimado, o valor do imposto paga na aquisição de mercadorias, no mesmo período desde que comprovadas pela escrita fiscal ou de recolhimento, para conferencia da repartição fiscal.

 

Parágrafo único. Não será permitida a dedução do valor do imposto pago na aquisição de equipamento e outros artigos destinados a contribuírem ativo fixo do contribuinte, a instalação do estabelecimento ou a atividades administrativas.

 

Art. 12. Somente se considera comprovada a devolução de mercadorias, quando o contribuinte:

 

I- Mantiver anexa ao respectivo talonário a 1º via da Nota Fiscal emitida quando da saída do produto, se a devolução for total, ou, no caso de devolução parcial, anexar ao talonário memorando do adquirente, em que o fato esteja devidamente esclarecido e a mercadoria perfeitamente identificada;

II- Escriturar no livro de “Entrada de Mercadoria”, quando for o caso, o retorno da mercadoria, na data em que ocorrer a devolução.

 

CAPITULO 5º

DOS CONTRIBUINTE

 

Art. 13. São contribuinte do imposto sobre circulação de mercadorias o comerciante, industrial ou produtor que promova a venda ou remessa de mercadorias para terceiros, a título oneroso.

 

CAPITULO 6º

DA INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 14. São obrigados a inscrever-se como contribuinte:

 

a) Os comerciantes e industriais;

b) Os produtores que mantiverem estabelecimento destinado a venda direta de seus produtos;

c) As sociedades civis, inclusive as cooperativas, que, por este Código, estiverem obrigadas a recolher o imposto nas operações realizadas por seu intermédio;

d) As companhias de armazéns gerais.

 

§ 1º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filiais, sucursais, deposito, fábrica, etc., em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.

 

§ 2º Em casos especiais e afim de facilitar a movimentação de mercadorias, o Executivo poderá autorizar a inscrição de qualquer pessoa civil ou jurídica.

 

§ 3º A inscrição de que trata este artigo será feita em formulário fornecido pela Prefeitura.

 

Art. 15. O contribuinte fará sua inscrição antes de iniciar suas atividades, mediante a apresentação de documentos hábil que o identifique, ou contrato registrado nas Repartições competentes quando se tratar de pessoa jurídica.

 

Art. 16. As vendas, transferências ou encerramento das atividades, deverão ser comunicadas a repartição arrecadadora, para efeito de cancelamento da inscrição, dentro de 15 (quinze) dias compactados da data em que ocorrer o fato.

 

CAPITULO 7º

DA ESCRITA FISCAL

 

Art. 17. Os contribuintes do imposto sobre circulação devido ao Município, são obrigados a fazer sua escrituração de conformidade com as exigências imposta pela lei Estadual, não sendo obrigados a nenhum livro especial de exigência municipal.

 

CAPITULO 8º

DOS LIVROS E DO EXAME DAS ESCRITAS FISCAL E COMERCIAL

 

Art. 18. Os livros e talões de Notas Fiscais de que trata a legislação Estadual, serão conservados nos respectivos estabelecimentos, mesmo em caso de transferência de firma ou de local, fazendo-se quando necessária, as devidas anotações para continuidade da escrituração.

 

Art. 19. No interesse da Municipalidade, os Fiscais da Prefeitura procederão o exame da escrituração dos contribuintes, sendo obrigatória apresentação dos livros fiscais e comerciais, talões de Notas Fiscais ou de faturas e quaisquer outros.

 

§ 1º Se for recusada a exibição dos livros e documentos neste artigo, o funcionário encarregado da fiscalização intimará o contribuinte apresentá-los no prazo de 72 horas, lavrando o competente auto, se não for cumprida a exigência, e levado o fato pendente auto, se não for cumprida a exigência, e lavrado o fato ao conhecimento da repartição, para o devido procedimento.

 

§ 2º Se pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos preciosos no exame de livros e papeis e documentos de estabelecimentos que com aquele se relacionem.

 

Art. 20. O funcionário encarregado do exame da escrita de um estabelecimento, convidará o proprietário, ou seu representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista.

 

Parágrafo único. Os livros fiscais e comerciais do estabelecimento não são passiveis de apreensão por parte do Executivo Municipal, as faltas neles verificadas serão tomadas por termo em folhas avulsas que será anexada ao processo.

 

Art. 21. No caso de ser constatada sonegação ou irregularidades na escrita fiscal ou comercial, o Executivo Municipal comunicará o fato a repartição estadual competente.

 

CAPITULO 9º

DO PROCESSO FISCAL

 

Art. 22. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, que deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionando o local, dia e hora da lavratura, bem como o nome da pessoa em cujo estabelecimento for verificada a falta, as testemunhas, se houver.

 

Parágrafo único. As incorreções ou omissões do auto não serão motivo de nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

 

Art. 23. Aos autuados deverá ser facilitado todos os meios de defesa.

 

Art. 24. O prazo para apresentação de defesa será de 30 dias úteis, a contar da data da intimação.

 

Art. 25. A repartição fará a intimação por notificação escrita.

 

Art. 26. Esgotado o prazo marcado, se o contribuinte não apresentar defesa, o processo seguirá seus tramites a revelia deste.

 

Art. 27. Os processos fiscais serão organizados na forma dos processos judiciais, com as numeradas e rubricadas pelo encarregado do preparo e julgamento.

 

Art. 28. Das decisões condenatórias aos contribuintes cabe recurso voluntários para o Prefeito, no prazo de 20 dias contados da data da notificação.

 

CAPITULO 10º

DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS QUE REALIZAREM VENDAS POR MEIO DE VEÍCULOS.

 

Art. 29. Os contribuintes estabelecidos que realizarem vendas por meio de veículos, com emissão de notas de entrega de mercadorias no próprio ato da venda, operando por meio de prepostos, fornecerão a estes um documento comprobatório de sua qualidade, autenticado pela repartição arrecadora, no qual serão ainda mencionadas as características do veiculo utilizado.

 

§ 1º As mercadorias transportadas serão acompanhadas de Nota Fiscal de remessa, da qual constará a numeração dos talões em poder dos prepostos.

 

§ 2º A 1º via da nota será, no retorno do veiculo, arquivada no estabelecimento.

 

CAPITULO 11º

DO REGIME ESPECIAL

 

Art. 30. Todo contribuinte que se recusar a fornecer ao Fisco, quando solicitado, os elementos necessários a verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou o imposto, ou fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que as autoridades fiscais determinarem, a observar regime especial, sem prejuízo da aplicação da multa em que incorrer,

 

Art. 31. No regime especial, os blocos de notas, faturas, cadernos, bobinas de máquinas registradoras, ou o que for destinado ao registro de operações, serão antes de usados pelo contribuintes, visados pela repartição fiscal.

 

Art. 32. Quando os funcionários encarregados da fiscalização verificarem a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 30, representação ao Chefe da repartição, sobre a necessidade da imposição do regime especial.

 

Art. 33. Apurada a irregularidade no recolhimento do imposto, em face do regime especial, a repartição lançará “ex- oficio”, cobrando a diferença do tributo sonegado com base no disposto no artigo 34.

 

CAPITULO 12º

DISPOSIÇOES PENAIS

 

Art. 34. As infrações pertinentes ao imposto sobre circulação, serão punidas com multas que poderão dividir-se em duas partes: uma fixa e outra variável.

 

§ 1º A parte fixa será, no mínimo, de Cr$ 5.000,00 e no Maximo, de Cr$ 50.000.

 

§ 2º A parte variável, que explicará, além da parte fixa, nos casos em a inflação se aplique em falta do pagamento do imposto, será, no mínimo, correspondente a uma vez e no Maximo a cinco vezes o valor do imposto.

 

Art. 35. A falta de emissão de documento fiscal sujeita o infrator a multa não inferior a Cr$ 5.000

 

Parágrafo único. Tratando-se de operação tributada, a multa não será inferior a Cr$ 10.000

 

Art. 36. Quem fizer o transporte de mercadorias desacompanhadas da Nota fiscal ou Nota de Transferência, fica sujeito a multa prevista no artigo 34, em importância não inferior a Cr$ 10.000.

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo não aplicam ao consumidor.

 

Art. 37. Os contribuintes que infringirem o disposto nos artigos 6 e 7, fixa com também sujeitos a pena prevista no artigo 34.

 

Art. 38. Ficam sujeitos a multa prevista no artigo 34, em importância não inferior a Cr$ 10.000 os que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração dos livros fiscais ou comerciais, com o fim de iludir a fiscalização para fugir ao pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. A aplicação da multa não ilidirá a ação penal que couber na espécie, nem a obrigação do pagamento do imposto.

 

Art. 39. As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração.

 

Art. 40. Os que procurarem recolher o imposto devido ao Fisco Municipal, antes de qualquer procedimento deste, fora da época devida, caso em que o recolhimento será feito mediante guia especial, com as seguintes multas:

 

a)De 20% quando se verificar até 15 dias da data prevista para o pagamento;

b)De 50% depois de 15 dias até 30 dias;

c)De 100% depois de 30 dias.

 

Parágrafo único. Se o imposto for recolhido espontaneamente, depois de 90n dias do fato gerador, além da multa prevista no item “a” destes artigo, ficará sujeito a correção monetária.

 

Art. 41. Se a inflação por praticada sem dolo ou má fé, poderá o Prefeito, reduzir ou mesmo relevar as penalidades cabíveis, determinando a cobrança do imposto, na forma do artigo 40.

 

CAPITULO 13º

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42. Salvo nos casos expressamente previstos, a ação fiscal na cobrança do imposto não recolhido oportunamente, será iniciada pela lavratura do auto de infração, em cujo processo será decidido tanto sobre a legitimidade da existência ao tributo, como sobre a procedência da autuação e a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 43. No caso de perda ou extravio de livros fiscais ou contáveis, poderá a autoridade fiscal exercer a mesma ação constante da lei Estadual, aplicável ao caso.

 

Art. 44. Quando ficar provado que houve subfaturamento, o preço das mercadorias vendidas ou remetidas a terceiros a título oneroso, poderá ser arbitrado de conformidade com o valor corrente no mercado interno, mediante processo regular.

 

CAPITULO 14º

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 45. Fica o Executivo autorizado a fazer convênios com o Estado ou a União, para o fim especial de aplicação desta lei arrecadação de impostos em geral.

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

CAPITULO 1º

DA INCIDENCIA DO IMPOSTO

 

Art. 46. O imposto sobre serviços será devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no Município, exerçam qualquer profissão, oficio, arte, função, ou atividades econômicas que tenha por base a prestação de serviços.

 

Parágrafo único. As pessoas referidas neste artigo, com sede ou domicílio fora deste Município, serão tributadas em razão das atividades aqui exercidas.

 

Art. 47. O imposto sobre serviços calcular-se-á sobre as atividades dos contribuintes, de acordo com as tabelas deste titulo.

 

Art. 48. As alíquotas percentuais do imposto aplicar-se-ão sobre o movimento econômico do contribuinte, como tal considerada a receita bruta do ano civil anterior ao exercício fiscal.

 

§ 1º As pessoas jurídicas, cuja matriz esteja situada realizada neste, ainda que contabilizada na matriz.

 

§ 2º Considera-se movimento econômico das empresas imobiliárias de vendas de terrenos ou prédios de sua propriedade, o montante da arrecadação do ano civil anterior ao exercício fiscal e provenientes dos recebimentos efetivamente realizados.

 

§ 3º Considera-se movimento econômico das empresas imobiliárias de administração de bens e vendas de imóveis de terceiros, o montante das comissões recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal.

 

§ 4º Considera-se movimento econômico das empresas, agencias ou de escritórios de comissões e representações e de estabelecimentos congêneres que operem por conta de terceiros, a receita anual correspondente as comissões e percentagens recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal.

 

§ 5º Considera-se movimento econômico das sociedades civis de prestação de serviços, a receita bruta auferida no ano anterior ao exercício fiscal.

 

Art. 49. As pessoas sujeitas ao imposto sobre prestação de serviços deverão promover a sua inscrição como contribuinte, uma para cada local de atividade, na Prefeitura, fornecendo esta, até 30 dias contados da data do início da atividade os dados, informações e esclarecimentos necessários a correta feitura dos lançamentos.

 

§ 1º A ficha de inscrição deverá ser preenchida de acordo com o formulário fornecido pela Prefeitura, e, conterá os seguintes dados:

 

a) nome da firma;

b) Local do exercício da atividade;

c) Espécie de atividade exercida;

d) Movimento econômico do ano anterior.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, ficam os contribuintes obrigados a exibir a documentação comprobatória que lhes dor exigida.

 

Art. 50. Os contribuintes são obrigados a comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 dias, quaisquer alterações que se efetivar em relação as suas atividade.

 

Art. 51. Os dados, informações e esclarecimentos exigidos para a inscrição, deverão ser renovados anualmente, até 31 de janeiro.

 

Art. 52. Os dados do Balanço do ano anterior, digo, do exercício anterior, que não ser fornecido no prazo fixado no corpo deste artigo, sê-lo-ão quando exigido pela Prefeitura.

 

Art. 53. Quando ocorrer a cessação das atividades, o contribuinte deverá comunicar, dentro do prazo de 15 dias, a Prefeitura, a fim de proceder-se a baixa da inscrição.

 

CAPITULO 2º

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 54. O lançamento do imposto será feito com base nos elementos constante da inscrição ou questionário.

 

§ 1º Quando se tratar de inscrição inicial, o lançamento será feito por calculo estimativo, em relação a contribuintes que explore atividades congêneres.

 

Art. 55. O contribuinte que deixar de promover sua inscrição ou preencher e fornecer a Prefeitura o questionário informativo para o lançamento, dentro dos prazos fixados, serão lançados com base em elementos estimativos, “ex- oficio”.

 

Art. 56. O lançamento “ex- oficio“ terá lugar com acréscimo de 100%, quando:

 

a) O contribuinte não apresentar inscrição ou não renová-la no prazo regulamentar;

b) A inscrição inicial ou o questionário de lançamento apresentar dados inexatos ou omissões de elementos básicos e indispensável ao lançamento;

c) O contribuinte deixar de atender o pedido de esclarecimentos ou não prestá-los satisfatoriamente;

d) Quando, dos exames da escrita do contribuinte, se constatar fraude, omissão ou má fé, com fim de fraudar o fisco.

 

Parágrafo único. Os contribuintes que exercerem atividades em diversos locais terão lançamentos distintos, excetuados os profissionais liberais.

 

Art. 57. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos suplementares, quando constatado ter havido omissões nos questionários ou inscrição.

 

Art. 58. A baixa da inscrição, só será concedida após a verificação da procedência do pedido e sem prejuízo da cobrança do imposto devido.

 

Art. 59. No caso de alteração de firma, ou de razão social, decorrente de alienação ou transferência de quotas, ou sucessão, os adquirentes ou sucessores, responderão pelos débitos fiscais dos antecessores.

 

CAPITULO 3º

DAS TABELAS

 

Art. 60. O imposto de que trata este Titulo, será cobrado de conformidade com as Tabelas “A” e “B” do artigo 61.

 

Art. 61. O imposto de serviços será a base de 2% sobre o movimento econômico anual dos contribuintes que exercerem atividades classificadas na Tabela “A” seguinte:

 

TABELA “A”

 

a) Oficinas de pintura, consertos, reparos, instalações e outras que se lhe possa assemelhar;

b) Pessoas físicas ou jurídicas que explorem o aluguel de máquinas, móveis e quaisquer outras utilidades móveis;

c) Empresas concessionárias de serviços de utilidades pública e empresas de transporte de qualquer natureza;

d) Empresas que operem a base comissão, mediação de negócios, inclusive propaganda, vendas de passagens, agencia de turismo; empresas ou estabelecimentos que operem em construção civil e instalações auxiliares por administração, empreitada ou subempreitada; empresas imobiliárias inclusive administração de prédios, hospitais, casa de saúde e institutos de fisioterapia;

e) Empresas de diversos públicas com receita baseada em consumação, sem cobrança de ingressos ou entradas.

 

Art. 62. ficam sujeitos ao imposto sobre serviços, de conformidade aos alíquotas especificadas na Tabela “B”, abaixo relacionadas:

 

TABELA “B”

 

ESPECIFICAÇÕES

IMPOSTO ANUAL- Cr$

I- Profissionais liberais que mantenham ESCRITORIO para exercício de suas atividades

50.000

II- Estabelecimentos de barbeiros, cabeleiros, manicuras, pedicuros, engraxates, instituto de beleza

35.000

III- Fotógrafos, heliógrafos, copistas, desenhistas, datilógrafos e profissões similares, que exploradas em escritório

35.000

IV- Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores de fundos públicos e de mercadorias, leiloeiros e despachantes em geral

20.000

V- Pensões Familiares

30.000

VI- Hotéis:

 

a)De primeira Classe

200.000

b)De Segunda Classe

100.000

c)De terceira Classe

50.000

VII- Casas lotéricas

200.000

 

CAPITULO 4º

DAS PENALIDADES

 

Art. 63. Incorrerão na multa de Cr$ 10.000 a Cr$ 20.000 aqueles que infringirem o disposto nos artigos 49 e 50.

 

Parágrafo único. Aqueles que não cumprirem as exigências do artigo 53, ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto.

 

A TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE VEICULOS

CAPITULO 1º

DA INCIDENCIA

 

Art. 64. A taxa de licença e fiscalização de veículos, tem como fato gerador o uso das vias e logradouros públicos e o exercício do poder de policia, exercido pelo Município, no que tange a fiscalização do tráfego, segurança, higiene e bem estar geral.

 

Parágrafo único. A taxa incidirá sobre todos os veículos de qualquer natureza e modalidade de tração e será devidos pelos respectivos proprietários residentes e domiciliares neste Município.

 

CAPITULO 2º

DA TAXA

 

Art. 65. A taxa de licença e fiscalização de veículos, será cobrada também sobre o estacionamento de transportes coletivos que mantenham agencia de venda de passagens ou ponto final neste Município, de conformidade com a Tabela deste Titulo.

 

CAPITULO 3º

DISPOSIÇÕES PENAIS

 

Art. 66. Os veículos que não oferecerem condições de segurança e higiene não serão licenciados.

 

Parágrafo único. Os que trafegarem no município, nas condições especificadas neste artigo, poderão ser recolhidos ao deposito da prefeitura, ficando seu proprietário sujeito a multa de Cr$ 20.000

 

Art. 67. O prazo para o licenciamento dará de 15 dias, contados da data de expedição do “Certificado de Propriedade”, sob pena de multa de 20% sobre o valor da taxa.

 

Art. 68. O proprietário de Veiculo de passageiro, residente ou domiciliado neste município, que licenciar seu veiculo em outro Município, mediante falsa declaração de domicilio, ficará sujeito ao pagamento do imposto em dobro, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.

 

Art. 69. Os veículos que trafegarem pelas vias públicas sem estarem licenciados ou sem placa de numeração, serão recolhidos ao depósito Municipal.

 

Parágrafo único. A liberação do veiculo apreendido será feita após o pagamento do imposto, acrescido da multa de 50% sobre o valor daquele, além da taxa de deposito.

 

Art. 70. Os veículos que forem licenciados no decorrer do segundo semestre, pagarão somente 50% da taxa prevista na Tabela.

 

CAPITULO 4º

DAS ISENÇÕES

 

Art. 71. Será concedida isenção da taxa de que trata este Titulo aos veículos utilizados por pessoas invalidas reconhecidamente pobres.

 

Art. 72. Poderão ser isentos da taxa, mediante requerimentos:

 

a) Os veículos fluviais pertencentes a associações esportivas legalmente constituídas, utilizadas exclusivamente na pratica de esportes e para uso gratuito dos sócios;

b) Os veículos de tração animal ou humana, pertencentes a sitiantes, chacareiros e trabalhadores agrícolas;

c) Os veículos pertencentes a União ou ao Estado, e os isentos por lei federal ou estadual.

 

Art. 73. A taxa de licença e fiscalização de veículos será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

ESPECIFICAÇÕES

POR ANO- Cr$

Automóveis

9.000

Caminhões

 

a)Até 3 toneladas

7.000

b)De mais de 3 toneladas até 6

8.000

c)De mais de 6 até 9 toneladas

9.000

d)De mais de 9 até 12 toneladas

12.000

e)De mais 12 até 18 toneladas

18.000

f)De mais de 18 toneladas

30.000

Ônibus

 

a)Até 30 passageiros

20.000

b)De mais de 30 passageiros

30.000

Motociclos

2.000

Triciclos

1.500

Carrinho de mão

1.000

Carroças e Aranhas

 

a)Com aro pneumáticos

2.000

b)Com aro metálico

5.000

Estacionamento de Ônibus com Ponto Final

 

Taxa mensal, por Ônibus, com recolhimento por guia

5.000

 

DOS CONTRIBUINTES

CAPITULO ÚNICO

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 74. É contribuinte toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou indireta, seja obrigada ao pagamento de tributos ao Município.

 

Art. 75. São responsáveis pelo pagamento de tributos e penalidade pecuniárias:

 

I- O espolio- pelo débito do “de cujos” até abertura da sucessão;

II- O sucessor e o cônjuge meeiro- pelo débito do espólio até a data da partilha;

III- A pessoa jurídica de direito privado sucessora de outra, mesmo que assuma forma características diferente da sucedida;

IV- Os sócios remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

V- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir fundo de comercio ou estabelecimento comercial ou industrial, e continuar explorando o mesmo ramo de negocio sob mesma ou outra razão social ou firma individual.

VI- Os diretores, gerentes, e administradores de pessoas jurídica respondem subsidiariamente com estas.

 

DO PROCESSO FISCAL

CAPITULO 1º

DA AUTUAÇÃO

 

Art. 76. As infrações a este Código serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto da infração.

 

Art. 77. Os autos serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionando o local, dia e hora da lavratura, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o procedimento fiscal.

 

§ 1º As incorreções e omissões não darão motivo e nulidade do processo, quando os elementos nele constante sejam suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 2º Os autos poderão ser datilografados ou parcialmente impressos em relação as palavras invariáveis.

 

Art. 78. A lavratura dos autos compete aos funcionários incumbidos da fiscalização.

 

Art. 79. Aos autuados deverão ser facilitados todos os meios de defesa.

 

Parágrafo único. Para facilitar a defesa, deverá ser remetido ao autuado cópia do inteiro teor da autuação.

 

CAPITULO 2º

DO PROCESSO

 

Art. 80. Os processos fiscais serão organizados na forma de autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas.

 

Art. 81. O preparo do processo compreende:

 

a) A intimação da parte para apresentação de defesa;

b) A vista do processo ao acusado ou seu procurador;

c) O recebimento da defesa e sua anexação ao processo;

d) A determinação de exames ou diligências, quando for o caso;

e) Informação sobre ausência da defesa;

f) Encaminhamento do processo a autoridade julgadora;

g) A ciência ao acusado, do julgamento, a intimação para recolhimento do débito e a emissão das respectivas guias.

 

CAPITULO 3º

DA DEFESA

 

Art. 82. O prazo para apresentação de defesa será de 30 dias a contar da data da intimação, quando não contrair outros dispositivos deste Código.

 

Art. 83. Se esgotado o prazo, a parte não apresentar defesa, o processo correrá a revelia.

 

Parágrafo único. A revelia importará em confissão.

 

Art. 84. A defesa deverá ser feita por escrito, e apresentada na repartição, que, dela, dará recibo ao interessado.

 

Art. 85. Na defesa, o acusado alegará tudo que for necessário a garantia exames e diligências, se for o caso.

 

Art. 86. Das decisões contrarias ao acusado, caberá recurso dentro de 15 dias, ao Prefeito, mediante a garantia da instância, com deposito da importância do débito ou fiança idônea.

 

Parágrafo único. Não serão aceitos como fiadores pessoas física, ou jurídicas que estiverem em débito para com a Prefeitura.

 

CAPITULO 4º

DO JULGAMENTO

 

Art. 87. Da decisão final será dada ciência ao interessado.

 

Parágrafo único. Se a decisão for contrária ao acusado, será intimado a recolher a importância devida, dentro do prazo de 30 dias.

 

CAPITULO 5º

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 88. O débito fiscal, imposto, taxa e multa, que não for recolhido no prazo legal, passado o trimestre terá o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo o coeficiente fixado trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia.

 

§ 1º A correção monetária será aplicada inclusive sobre os débitos em discussão administrativa ou judicial, salvo se o interessado tiver depositado na repartição competente a importância do litígio.

 

§ 2º No caos de restituição das importâncias depositadas, nos termos deste artigo, por ter sido considerado indevidas a exigência fiscal, serão atualizadas monetariamente, quando não restituída no prazo de 60 dias, contados da data da decisão final que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 89. É vedado ao Executivo conceder isenções de impostos e taxas, ou reduzir dividas, salvo como providencias de caráter genérico, impessoal e de interesse público.

 

Art. 90. Nenhum contribuinte poderá gozar de favor fiscal, senão em virtude de lei fundada em razões de ordem pública ou de interesse do Município.

 

Art. 91. Nenhum contribuinte poderá transacionar com a Prefeitura ou entrar em concorrência pública ou administrativa, sem que prove não estar em débito para com a Fazenda Municipal.

 

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 92. Fica o Executivo autorizado a organizar os serviços que julgar necessários a fiscalização, execução das leis e cobrança de impostos federal ou estadual, de conformidade com o que for firmado em convenio com o Governo da União ou do Estado.

 

Art. 93. O imposto sobre Jogos, Espetáculos e Diversões Públicas, passa a denominar s e TAXA DE DIVERSÕES PÚBLICAS.

 

Art. 94. O imposto de licença para cães, passa a denominar- se TAXA DE MATRICULA E VACINAÇÃO PARA CÃES.

 

Art. 95. O imposto de licença do Comercio e Indústria, passa a denominar-se TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMERCIO E INDÚSTRIA.

 

Art. 96. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 14 de Dezembro de 1966

 

 

MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

Presidente

 

 

PORF ALAOR FERREIRA

Secretário “ad-hoc”

 

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.

 

 

JORGE DE BARROS GUIMARÃES

Chefe da Secretaria

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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