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LEI ORDINÁRIA Nº 503, 25 DE SETEMBRO DE 1967
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI Nº 503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1967

 

Regulamenta o Pagamento da Taxa de Calçamento

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º A Taxa de Calçamento será cobrada de uma só vês, ou em prestações mensais.

 

§ 1º Para o pagamento em uma só vez, o contribuinte gozará de desconto de 20% (vinte por cento), quando o mesmo for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da respectiva notificação.

 

§ 2º Para o pagamento em prestações mensais, fica estabelecido o seguinte critério:

 

a) quando o lançamento da taxa de calçamento for feita em 5 (cinco) prestações mensais, será acrescido da taxa de 1% (um por cento);

b) quando o lançamento da taxa de calçamento for feito em 10 (dez) prestações mensais, será acrescido da taxa de 2% (dois por cento).

c) quando o lançamento da taxa de calçamento for feito em 15 (quinze) prestações mensais, será acrescido da taxa de 3% (três por cento);

d) quando o lançamento da taxa de calçamento for feito em 20 (vinte) prestações mensais, será acrescido da taxa de 4% (quatro por cento).

 

Art. 2º A taxa de calçamento será devida a partir da data da expedição da respectiva notificação de lançamento, podendo o proprietário optar por uma das formas de pagamento constante do artigo primeiro desta lei.

 

Art. 3º Na cobrança da taxa de calçamento cada proprietário pagará a importância correspondente a 1/3 da largura da rua, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade marginal fixando-se desse modo a cota de cada, ficando o restante a Prefeitura.

 

Art. 4º Fica Revogada a Lei nº 259 de 22 de Novembro de 1956 e anulada a parte relativa a Taxa de Calçamento, Constante do Art. 1º da Lei nº 376 de 9 de Novembro de 1961.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 23 de Setembro de 1967.

 

 

PROF JOSÉ PALMYRO MASIERO

Presidente

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, aos vinte e cinco dias de setembro de mil novecentos e sessenta e sete.

 

 

JORGE BARROS GUIMARÃES

Chefe da Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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