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LEI ORDINÁRIA Nº 506, 24 DE OUTUBRO DE 1967
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI Nº 506, DE 23 DE OUTUBRO DE 1967

 

Regulamenta a Taxa de Licença e Fiscalização.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

  

CAPITULO I

DA INCIDENCIA

 

 

 

Art. 1º Nenhum estabelecimento comercial, industrial e similar poderá iniciar e exercer atividade no Município, sem que previamente tenha obtido a competente licença de funcionamento.

 

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam sujeitos a taxa prevista neste Título, que tem como fator gerador, o exercício do poder de policia do município no que tange a fiscalização das atividades comerciais, das condições de higiene, para medidas,segurança e condições de trabalho.

 

§ 1º A Taxa de que trata este artigo será cobrada anualmente, de conformidade com a Tabela Anexa a este título.

 

§ 2º A taxa será cobrada, com a redução de (505) cinqüenta por cento quando a atividade do contribuinte depois de junho, digo de 1º de Julho.

 

CAPÍTULO II

Das Obrigações

 

Art. 3º A licença para abertura deverá ser solicitada antes do inícios das atividades, por intermédio de impressos próprios, segundo modelo aprovado pela Prefeitura, em 3 (três vias.

 

§ 1º Recebido o impresso, devidamente preenchido, as vistorias do imóvel serão efetuadas em regime de urgência e prioridade pela repartições competentes da Prefeitura.

 

§ 2º Uma das vias do impresso será restituída ao interessado, após a concessão da licença, com o respectivo despacho proferido pela repartição competente, que valerá como instrumento da licença e deverá ser mantido no estabelecimento, para fins de fiscalização.

 

§ 3º O impresso a que se refere este artigo deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

 

a) Nome do contribuinte;

b) Endereço do estabelecimento;

c) Ramo de negocio e espécie de atividade;

d) Endereço da sede;

e) Denominação do estabelecimento.

 

§ 4º No caso de inobservância do disposto neste artigo, a inscrição será processada “ex-oficio” com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o montante da taxa devida, depois de processada vistoria e aprovada às condições regulamentares.

 

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

 

Art. 4º As licenças não serão concedida, ou poderão ser cassadas em qualquer tempo, por ato do Prefeito:

 

a) Quando o estabelecimento não dispuser das necessárias condições de salubridade ou de higiene, ou quando seu funcionamento se torne prejudicial a ordem ou ao sossego público.

b) Quando se verificar que o local em que funcione não dispõe das necessárias condições de segurança;

c) Quando houver recusa de cumprimento das intimações executadas pela Prefeitura, após (30) trinta dias da expiração dos prazos determinados pelas mesmas.

 

Art. 5º Publicada a decisão denegatória da licença ou ato pelo qual haja a mesma cassada, deverá o estabelecimento, ser imediatamente fechado e interrompida a exploração da atividade.

 

Parágrafo único. Se publicado o ato, o contribuinte desatender as determinações da decisão, o processo será encaminhado ao Departamento Legislativo que tomará as medidas para se cumpra a decisão municipal.

 

CAPÍTULO IV

Da Licença Especial

 

Art. 6º Respeitada à legislação federal, poderá ser concedida licença especial para funcionamento dos estabelecimentos, fora dos horários normais, obedecido o que dispõe este Capitulo:

 

a) De 1 a 31 de Dezembro, até as 24 horas;

b) Na véspera de Dias das Mães, até as 24 horas;

 

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe este artigo, os interessados deverão dirigir requerimento a Prefeitura, no qual declarem:

 

a) Nome da firma ou razão comercial;

b) Ramo de negocio;

c) Horário extraordinário em que deseja funcionar;

d) A subordinação a legislação federal, sobre o horário do trabalho, remuneração e descanso dos empregados.

 

Art. 7º Por motivo de conveniências pública, e nos termos da legislação federal,poderá ser concedida licença especial, para funcionarem fora do horário normal, aos estabelecimentos que se dediquem as atividade seguinte:

 

a) Farmácia;

b) Barbearia

c) Hotéis e similares (restaurantes), cafés, confeitarias, sorveterias, e bomboniearias;

d) Hospitais, clinicas, casas de saúde, e ambulatórios;

e) Casa de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos);

f) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios de veículos motorizados;

g) Locadoras de bicicletas e similares;

h) Varejistas de peixes;

Varejistas de carne fresca e caça;

i) Vendas de pão e biscoitos;

j) Varejistas de frutas e verduras;

k)Varejistas de aves e ovos;

l) Varejista de flores e coroas;

m) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;

n) Feiras livres e mercados;

o) Serviço de propaganda

p) Venda de fogos de artifícios nas vésperas das festas;

 

Art. 8º Também poderá ser concedida licença especial para funcionamento fora do horário normal para:

a) Produção e distribuição de energia elétrica;

b) Produção e distribuição de gás;

c) Serviços de esgoto;

d) Purificações e distribuições de água;

e) Laticínios;

f) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo;

g) Confecção de coroas naturais;

h) Lubrificantes e reparos de aparelhamentos industriais;

i) Industrias moageiras;

j) Usina de açúcar e álcool;

k) Industria de papel de empresa;

l) Transporte em gral;

m) Turmas de emergências, nas empresas industriais;

n) Trabalho de curtume;

o) Trabalho de pesquisas cientificas;

p) Estabelecimento de ensino;

q) Empresas teatrais, circense, exibidores de filmes, orquestras e cultura física;

r) Estabelecimentos e entidades que executam serviços funerários;

s) Serviço telefônico;

t) Jornais, revistas, artigos de papelaria e discoteca.

 

Parágrafo único. Para obter licença de que trata este artigo, os interessados deverão dirigir requerimento a Prefeitura, do qual deverá conter:

 

a) Nome da firma ou razão comercial;

b) Ramo de negocio;

c) Horário extraordinário em que deseja funcionar;

d) A subordinação a legislação federal, sobre o horário do trabalho, remuneração e descanso dos empregados.

 

Art. 9º A licença especial poderá ser renovada a pedido do interessado.

 

Art. 10. Quando no mesmo estabelecimento, houver diferentes ramos de negocio, a licença especial somente será concedida após o completo isolamento de seus anexos, cujo funcionamento não seja permitido fora do normal.

 

Art. 11. A Taxa de Licença Especial, que independentemente do lançamento será devida em cada ano ou fração de funcionamento, de acordo com as Tabelas constante da Tabela 12.

 

CAPÍTULO V

Das Tabelas

 

Art. 12. A Taxa de licença e fiscalização do comercio, da industria e similares, será cobrada adiantamento, por ocasião em que o contribuinte requerer o alvará para localização e funcionamento, ou sua renovação, de conformidade com a seguinte Tabela:

 

I- Licença anual, para estabelecimentos comercias, no horário normal:

a) O estabelecimento que pagar imposto por estimativa na Coletoria Estadual, terá seu imposto calculado em uma só vez em (50%) cinqüenta por cento da estimativa mensal.

b) O estabelecimento que pagar o imposto pelo regime de vendas terá seu imposto calculado em (7,5%) sete e meio por cento do movimento de vendas anual e tirada a média aritmética dos 12 meses.

c) Quando não possuir dados, o calculo do Imposto será fechado tomando-se por base os estabelecimentos congêneres, na proporção da letra “a” do presente artigo.

II- Licença anual para estabelecimentos comerciais, fora do Horário normal:

Este será cobrado a razão de 50% do que pagar o item das letras a-b-c.

III- Licença Especial, por período até 30 dias, para funcionamento de estabelecimentos comerciais de caráter permanente, para do horário normal (Natal, Ano Novo, etc.):

Será cobrado a razão de 8% sobre o salário mínimo mensal.

IV- Licença anual, para funcionamento de estabelecimentos industriais, oficinas e similares:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR NCr$

Até 10 Operários

29,00

De 11 até 20 Operários

30,00

De 21 até 50 Operários

35,00

De 51 até 100 Operários

50,00

De 101 até 500 Operários

100,00

De 501 até 1000 Operários

150,00

De mais de 1000 Operários

250,00

 

V- Licença anual para funcionamento de casas lotéricas- NCr$ 400,00

VI- Licença anual para funcionamento de estabelecimentos de créditos- NCr$ 300,00

VII- Licença anual para funcionamento de deposito de inflamáveis e explosivos, postos de abastecimentos e congêneres:

Deposito- NCr$ 60,00

Postos de abastecimentos- NCr$ 50,00

VIII- Licença anual, para marchantes, em próprios municipais:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR NCr$

De bovinos

60,00

De eqüinos

35,00

De caprinos

30,00

 

IX- a) Licença anual para profissionais liberais que mantenham escritórios para o exercício de suas atividades:

b) Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, engraxates, instituto de belezas etc.

c) Fotógrafo, bibliográficos, copistas, desenhistas,  Datilografia, e profissões similares, que exploradas com ou sem escritório-  NCr$ 35,00

d) Agentes prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores de fundos públicos e despachantes em geral- NCr$ 70,00

e) Pensões Familiares- NCr$ 30,00

f) Hotéis:

1. De primeira Classe- NCr$ 200,00

2. De segunda Classe- NCr$ 100,00

3. De terceira Classe- NCr$ 50,00

g) Todos os ambulantes que não estiverem inscritos para pagamento do ICM neste município pagarão o imposto a razão de 10%, 20% e 30% sobre o salário Mínimo do mês.

h) Isentos os vendedores de frutas, peixes, verduras, legumes, aves e ovos.

I) Todas as demais atividades que não estiverem citadas na presente Lei, serão cobradas a razão de 10%, 20% e 30% sobre o salário mínimo vigente.

 

Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 23 de Outubro de 1967.

 

 

MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

Vice- Presidente em Exercício

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, aos vinte e quatro dias de outubro de mil novecentos e sessenta e sete.

 

 

JORGE BARROS GUIMARÃES

Chefe da Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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