LEI Nº 515, DE 29 DE ABRIL DE 1968
Regulamenta a Taxa de fiscalização de Serviços Diversos sobre negociantes ambulantes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Ninguém poderá exercer o comercio ambulante sem o pagamento prévio da respectiva Taxa de Fiscalização, será cobrada de acordo com a Lei Municipal nº 506.
§ 1º Para concessão da referida licença, a Prefeitura exigirá do interessado prova de identidade, conduta e sanidade.
§ 2º Os ambulantes licenciados serão obrigados a exibir notas fiscais ou funcionários competentes, sempre que for exigido, além da licença, documentos que provem o continente a sua identidade.
Art. 2º A taxa de Fiscalização de vendedor ambulante é pessoal e intransferível, sendo a respectiva Taxa devida quem exercer a profissão, ou que o faço por conta própria ou de terceiros.
Art. 3º Os ambulantes obedecerão ao horário regulamentar estabelecido para o comércio local, sob pena de serem retiradas as suas licenças, salvo quanto aos seguintes artigos: leite, hortaliças, frutas, refrescos, flores, doces, biscoitos, empadas e outros salgados.
Art. 4º Os ambulantes não poderão fixar-se nas vias públicas sob pena de serem multados em 50% do salário mínimo em dobro na reincidência.
Parágrafo único. A localização de comerciante ambulante deverá ser nesta no Mercado Municipal, ou nas imediações, não ultrapassando a Rua José de Castro Ferreira e Praça José Ferreira Soares. (Revogado pela Lei nº 552 de 1970)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 29 de abril de 1968.
PROF JOSÉ ARMANDO DE C. FERREIRA
Presidente
PROF. ALAOR FERREIRA
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria, aos trinta dias de abril de mil novecentos e sessenta e oito.
JORGE BARROS GUIMARÃES
Chefe da Secretaria
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, 03 DE SETEMBRO DE 2019 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuições de Melhorias e Débitos de Outras Naturezas Tributárias, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 03/09/2019 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, 19 DE MARÇO DE 2018 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 19/03/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2043, 14 DE AGOSTO DE 2017 | Dispõe sobre autorização para o Município de Piquete a conceder isenção de ISSQN à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP, e dá outras providências. | 14/08/2017 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 14 DE DEZEMBRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 14/12/2015 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 262, 28 DE JANEIRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos d outras naturezas, para pagamentos à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 28/01/2015 |