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LEI ORDINÁRIA Nº 584, 23 DE DEZEMBRO DE 1969
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI Nº 584, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969

 

Institui o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIQUETE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário do Município

 

Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:

 

I - Os Impostos:

 

a) Sobre a propriedade territorial urbana;

b) Sobre a propriedade predial urbana;

c) Sobre os serviços de qualquer natureza.

 

II - As Taxas:

 

a) Decorrentes das atividades do poder de policia do Município;

b) Decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - A Contribuição de Melhoria.

 

CAPÍTULO II

Da Legislação Fiscal

 

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei.

 

Art. 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º As tabelas de tributos, anexas a este código, com base no salário- mínimo, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

 

CAPITULO III

Da Administração Fiscal

 

Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele subordinadas, segundo as atribuições e do respectivo regimento.

 

Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos de cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.

 

Art. 8º O órgão fazendário fará imprimir e distribuir, gratuitamente, sempre que necessários modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 9º São autorizadas fiscais, para efeito deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

Do Domicílio Fiscal

 

Art. 10. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede de suas atividades ou negócios;

II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito provado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 11. O domicilio fiscal será consignado nas petições, guias e outro documentos que os obrigados dirigiam ou devam apresentar a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicilio, no prazo de quinze dias (15), contados a partir da ocorrência.

 

CAPITULO V

Das obrigações Tributárias Acessórias

 

Art. 12. Os contribuintes facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigado-la:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II - Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de quinze (15) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária (art. 11, parágrafo único);

III - Conservar por três (3) anos e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributaria ou que sirva como comprovante da veracidade dos fatos e dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV - Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributaria.

 

Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 13. O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devem conhecer salvas quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses da União, do Estado, deste Município e dos contribuintes.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO VI

Do Lançamento

 

Art. 14. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o calculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 15. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.

 

Art. 16. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributaria principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo caso de prescrição.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributaria respectiva fixe expressamente a data em fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art. 17. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo único. A omissão de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal.

 

Art. 18. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes no Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

 

Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dado necessário ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributaria e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 19. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 20. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributaria;

II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributarias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável;

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal;

V - Requisitar auxilio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligencias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o numero II deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligencia, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 21. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, que, conforme o caso poderá servir como guia de pagamento.

 

Art. 22. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributaria, ainda que se elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

 

Art. 23. Os lançamentos efetuados de oficio, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrevogável que modifique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.

 

Art. 24. É facultado ao órgão fazendário o arbitramento de bases tributarias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 25. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao Imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias.

 

Art. 26. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver duvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPITULO VII

Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos

 

Art. 27. A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Para pagamento mediante a boca do cofre;

II - Por procedimento amigável; e

III - Mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança para pagamento a boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

 

§ 2º Expirando o prazo para pagamento a boca de cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 20% (VINTE POR CENTO), acrescida de juros de mora de 12% (DOZE POR CENTO) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.

 

§ 2º Expirando o prazo para o pagamento previsto no item I do artigo 27, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 5% (cinco por cento) acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida até seu pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119 de 1997)

 

§ 3º Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357,00, de 16 de Julho de 1964.

 

Art. 28. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

 

Art. 29. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido

 

Art. 30. Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 31. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 32. O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agencia ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para este fim.

 

CAPITULO VIII

Da Restituição

 

Art. 33. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - Reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 34. A restituição total ou parcial de tributo abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora, a correção monetária e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 35. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de três (3) anos.

 

Art. 36. Quando se tratar de tributos, multas e correção monetária indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regulamente apurado, a restituição será feita de oficio, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 37. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 38. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e os adicionais previstos neste Código, reclamados total ou parcialmente.

 

CAPITULO IX

Da Prescrição

 

Art. 39. O direito de proceder ao lançamento tributos, assim como a sua revisão, prescreve em três (3) anos, a contar do ultimo dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo único. O discurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou a sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

 

Art. 40. As dividas provenientes de tributos prescrevem em cinco (5), anos, a contar do términos do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a divida ativa inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porem, em dois (2) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixados, e, no caso contrario, da data em que foi inscrita.

 

Art. 41. Interrompe-se da prescrição da dívida fiscal:

 

I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a divida;

II - Pela concessão de prazos especiais para esse fim;

III - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

IV - Pela apresentação do documento comprobatório da divida, em juízo de inventario ou concurso de credores.

 

Art. 42. Cessa em cinco (5) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração e este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de dois (2) anos.

 

CAPITULO X

Da Imunidade e Isenções

 

Art. 43. Os impostos Municipais não incidem sobre: - (Emenda Constitucional nº 18)

 

I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

II - Templos de qualquer culto;

III - O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social e, a sede de entidades reconhecidas de utilidade pública, observados os requisitos fixados em lei complementar;

IV - O papel destinado, exclusivamente, a impressão de jornais, periódicos e livros;

V - O trafego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

 

§ 1º O disposto no número I deste artigo é extensivo as autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial tendo em vista o interesse comum.

 

§ 3º A imunidade tributaria de bens imóveis dos templos se restringe aqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 4º As instituições de educação, de assistência social e a sede de entidades reconhecidas de utilidade pública, somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo, quando de tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

Art. 44. São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente, ao sustente de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.

 

Art. 45. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública e de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

 

§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

§ 2º As isenções estão condicionadas a renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

 

Art. 46. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 47. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

 

CAPITULO XI

Da Divida Ativa

 

 

Art. 48. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regulamente inscrita na reparitção administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processamento regular.

 

Art. 49. Para todos os efeitos legais considera-se como isncrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 50. Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Divida Ativa Municipal.

 

Art. 51. O município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos trinta (30) dias subseqüentes a inscrição e durante cinco (5) dias, relação contendo:

 

I - Nome dos devedores e endereço relativo a divida;

II - Origem da divida e seu valor.

 

Parágrafo único. Dentro de trinta (30) dias, a contar da data de publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, a medida que forem sendo extraídas as certidões relativas aos débitos.

 

Art. 52. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, obrigatoriamente, indicará:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou  de outros;

II - A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributaria respectiva;

III - A quantia devida e a maneira de calcular a multa, os juros de mora e a correção monetária acrescidos;

IV - A data em que foi inscrita;

V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, quando o caso.

 

Parágrafo único. A certidão devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 53, Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:

 

I - Legalmente prescritos; e

II - De contribuinte que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvido a órgão fazendário e jurídico da Prefeitura.

 

Art. 54. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um único processo.

 

Art. 55. As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no artigo 52 deste Código.

 

Art. 56. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente a vista de guia em duas (2) vias, expedida pelos escrivães ou advogado, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Parágrafo único. A partir da data da publicação da relação, começará a fluir o prazo de trinta (30) dias para a cobrança por procedimento amigável, decorrido esse prazo, ajuizar-se-á competente ação executiva.

 

Art. 57. As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

 

I - Nome do devedor e seu endereço;

II - O número da inscrição da divida;

III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

V - As custas judiciais.

 

Art. 58. Ressalvadas os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 59. O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, legal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 60. É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, a multa, aos juros de mora e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Art. 61. Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

CAPITULO XII

Das Penalidades

 

Seção 1ª

Disposições Gerais

 

Art. 62. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis ou códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

 

I - Multa;

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

III - Sujeição a regime especial de fiscalização;

IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

 

Art. 63. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de carater civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

 

Art. 64. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 65. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, caracteriza fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligencia fiscal e desde que a negligencia perdure após decorridos oito (8) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadora competente.

 

Art. 66. A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes, sem prejuízo de outras cominações legais.

 

Art. 67. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave.

 

Art. 68. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.

 

Art. 69. A sanção as infrações das normas estabelecidas neste Código será no caso de rescendência, agravada de 50% (CINQUENTA POR CENTO).

 

Parágrafo único. Considera-se rescendência a repetição de infração de um mesmo disposto, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 70. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

Seção 2ª

Das Multas

 

Art. 71. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou Maximo.

 

Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

a) A maior ou menor gravidade da infração;

b) As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) Os antecedentes do infrator com relação às disposições de outras leis e regulamentos municipais.

 

Art. 72. É passível de multa de 0,1 (hum décimo) do salário mínimo regional a uma vez o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licançe, antes da concessão desta;

II - Deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos a tributação municipal;

III - Apresentar ficha de inscrição cadastral,livros, documentos ou declarações relativas aos bens e a atividades sujeitos a tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos a identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

VI - Deixar de remeter a Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

VII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar a fiscalização.

 

Art. 73. É passível de multa de 0,4 (quatro décimo) do salário mínimo regional a duas vezes do valor deste o contribuinte ou responsável que:

 

I - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

II - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazendo Municipal;

III - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

 

Art. 74. As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

 

Art. 75. Ressalvadas as hipótese do artigo 89 deste Código, serão punidos com:

 

I - Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porem, a meio (1/2) salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regulamente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

II - Multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a meio (1/2) salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

III - Multa de hum salário mínimo regional a cinco vezes o valor deste:

 

a) Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b) Os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

 

§ 1º As penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.

 

§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 3º Salvo prova em contrario, presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

a) Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas as repartições municipais;

b) Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante as obrigações tributarias e a sua aplicação por parte de contribuinte ou responsável;

c) Remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributarias;

d) Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributarias.

 

Seção 3ª

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 76. As pessoas físicas que estiverem em débito de tributo e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

 

Seção 4ª

DA Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 77. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau Maximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis ou regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 78. O regime especial de fiscalização de que trata este capitulo será definido em regulamento.

 

Seção 5ª

Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

 

Art. 79. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da sua concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 69 deste Código.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

Seção 6ª

Das Penalidades Funcionais

 

Art. 80. Serão punidos com multa equivalente a três dias do respectivo vencimento ou remuneração:

 

I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;

II - Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Art. 81. As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do órgão fazendário, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

 

Art. 82. O pagamento da multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

TÍTULO II

Do Processo Fiscal

 

CAPITULO I

Das Medidas Preliminares e Incidentes

 

Seção 1ª

Dos termos de Fiscalização

 

Art. 83. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligencias, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

 

Seção 2ª

Da Apreensão de Bens e de Documentos

 

Art. 84. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em transito, que constituam prova material de infração tributaria, estabelecidas neste Código, em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência participar ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 85. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 69 deste Código.

 

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o próprio detentor, se for idôneo, a juízo do atuante.

 

Art. 86. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo copia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 87. As coisas apreendidas poderão, a requerimento do autuado, mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova.

 

Parágrafo único. Em relação a matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 deste Código.

 

Art. 88. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se-á partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de cinco dias, para receber o excedente.

 

Seção 3ª

Da Notificação Preliminar

 

Art. 89. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de oito dias, regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 90. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I - Nome do Notificado;

II - Local, dia e hora da lavratura;

III - Descrição do fato que e motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

III - Infração cometida e valor do tributo devido;

IV - Assinatura do notificante.

 

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 83.

 

Art. 91. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.

 

Art. 92. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I - Quando for encontrado no exercício de atividades tributável, sem prévia inscrição;

II - Quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento de tributo;

III - Quando for manifesto o animo de sonegar.

 

Seção 4a

Da Representação

 

Art. 93. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 94. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.

Art. 95. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

 

CAPITULO II

Dos Atos Iniciais

 

Seção 1ª

Do Auto de Infração

 

Art. 96. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - Referir ao nome do infrator e das testemunhas se houver;

III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referencia ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV - Conter a intimação devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstancia.

 

Art. 97. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste artigo (artigo 85 e parágrafo único).

 

Art. 98. Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de copia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - Por carta acompanhada de cópia do auto com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio;

III - Por edital, com prazo de trinta dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.

 

Art. 99. A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, quinze dias após a entrega da carta no Correio;

III - Quando por edital, no termo do prazo, contando este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 100. As intimações subseqüentes a inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 98 e 99 deste Código.

 

Seção 2ª

Das Reclamações Contra Lançamento

 

Art. 101. O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de vinte dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

 

Art. 102. A reclamação contra o lançamento far-se-á pór petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 103. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Art. 104. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

CAPITULO III

Da Defesa

 

Art. 105. O autuado apresentará defesa no prazo de vinte dias, contados da intimação.

 

Art. 106. A defesa do atuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo, contra recibo de protocolo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de dez dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 107. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três.

 

Art. 108. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa no prazo de cinco dias, contados da data em que receber o processo.

 

CAPITULO IV

Das Provas

 

Art. 109. Findos os prazos a que se referem os artigos 15 e 106 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de dez dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a trinta dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

 

Art. 110. As pericias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de oficio, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

 

Art. 111. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 112. O autuado e o reclamante poderão participar das diligencias, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligencia, para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 113. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

CAPITULO V

Da Decisão em Primeira Instancia

 

Art. 114. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de cinco dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por três dias a cada um, para as alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade julgadora terá novo prazo de cinco dias, para proferir a decisão.

 

§ 3º A autoridade não fica adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade julgadora poderá converter o julgamento em diligencia e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capitulo, na parte aplicável.

 

Art. 115. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

Art. 116. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntario, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instancia.

 

CAPITULO VI

Dos Recursos

 

Seção 1ª

 Do Recurso Voluntário

 

Art. 117. Da decisão de primeira instancia caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de vinte dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 118. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

Seção 2a

Da Garantia de Instancia

 

Art. 119. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de 20% (vinte por cento) das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o deposito no prazo legal.

 

Parágrafo único. São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostos com fundamento no artigo 84 deste Código.

 

Art. 120. Quando a importância total do litígio exceder de duas (2) vezes o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntario, requerida no prazo a que se refere o artigo 117º deste Código.

 

§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a kuizo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.

 

§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

 

§ 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de quinze dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

 

Art. 121. Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

 

Art. 122. Recusados dois fiadores será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de dez dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

 

Seção 3a

Do Recurso de Oficio

 

Tôdo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de oficio ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de uma vez o salário mínimo regional.

 

Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscrevem a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

CAPÍTULO VII

Da Execução das Decisões Fiscais

 

Art. 124. As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de quinze dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantis de instancia;

II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

III - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de quinze dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instancia;

IV - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for  caso, pagar, no prazo de quinze dias, a diferença entro o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

V - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 88º e sés parágrafos, deste Código;

VI - Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão a cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, são não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Art. 125. A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação, e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á em tudo o que couber, de acordo com o artigo 124º, número IV, e com o parágrafo 3º do artigo 120º, deste Código.

 

TÍTULO III

Do Cadastro Fiscal

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 126. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I - O Cadastro Imobiliário;

II - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;

III - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;

IV - O cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

 

a) Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;

b) As edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§ 2º O Cadastro dos produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei estadual relativa ao Imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.

 

§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito a tributação municipal.

 

§ 4º O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e a tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.

 

§ 5º Ficam igualmente sujeitos a inscrição no Cadastro de Veículos a Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.

 

Art. 127. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliária da Prefeitura.

 

Art. 128. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral dos Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 129. A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidade acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos a contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

Da Inscrição na Cadastro Imobiliário

 

Art. 130. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou responsável legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condômino;

III - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

IV - Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

V - De oficio, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

VI - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espolio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Art. 131. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de sessenta (60) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.

 

§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de trinta (30) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código.

 

Art. 132. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstancia, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores de imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e a sociedade em liquidação.

 

Art. 133. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 134. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 135. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas a Prefeitura, dentro de sessenta (60) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada a informada, servirá de base a alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 136. A concessão de “Habite-se” a edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo a repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

CAPÍTULO III

Da Inscrição no Cadastro de Procuradores, Industriais e Comerciantes

 

Art. 137. A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. Endente-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas, como responsáveis pelo Imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, pela legislação estadual e regulamentos.

 

Art. 138. A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecidamento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e industria;

II - A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

III - As espécies principais e acessórias da atividade;

IV - A área total do imóvel, ou parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

V - Outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

 

a) Quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou inicio dos negócios;

b) Quanto aos já existentes, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência deste Código.

 

Art. 139. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de trinta (30) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no Artigo anterior.

 

Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 140. A cessão do estabelecimento será comunicada a Prefeitura dentro do prazo de trinta (30) dias, da data de sua efetivação, a fim de ser anotada no Cadastro.

 

Parágrafo único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comercio.

 

Art. 141. Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Art. 142. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negocio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO IV

Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza

 

Art. 143. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.

 

CAPÍTULO V

Da Inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores

 

Art. 144. A inscrição de Veículos e Aparelhos Automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.

 

Parágrafo único. A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando de proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar a repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO IV

Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana

 

CAPÍTULO I

Da Incidência, das Isenções e das Reduções

 

Art. 145. O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, construídos ou não, localizados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos:

 

a) Meio-fio, ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) Abastecimento de água;

c) Sistema de esgotos sanitários;

d) Rede de iluminação pública, com ou sem o posteamento para distribuição domiciliar;

e) Escola primária ou posto de saúde, a uma distancia máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, a industria ou ao comercio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 146. São isentos do Imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município.

 

Art. 147. Aos proprietários de terrenos com área não inferior a vinte mil (20.000) metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidos, pelo prazo Maximo de cinco (5) anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte:

 

I - Canalização de água potável- 10%

II - Esgoto -10%

III - Pavimentação- 10%

IV - Canalização ou galerias para águas pluviais- 5%

V - Guias e sarjetas- 5%

 

Parágrafo único. A redução será proporcional a extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.

 

Art. 148. O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos ao compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.

 

CAPÍTULO II

Da Alíquota e Base de Cálculo

 

Art. 149. O imposto territorial urbano será cobrado na base de três por cento (3%) sobre o valor venal do terreno.

 

§ 1º O imposto territorial urbano que incide sobre o terreno construído será reduzido de vinte por cento (20%), quando seu proprietário nele residir.

 

§ 2º Quando o terreno estiver situado em logradouro dotado de guia, as alíquotas previstas neste artigo serão elevadas de 20% quando o imóvel não dispuser de passeio ou de muro em que, por circunstancias comprovadas e a juízo da Prefeitura, não seja possível a sua construção;

 

§ 3º Uma vez ultimada a construção prevista no parágrafo anterior, o valor do imposto será revisto e atualizado a partir do exercício seguinte ao da data da efetivação do serviço.

 

Art. 150. O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:

 

I - O valor declarado pelo contribuinte;

II - O índice médio de valorização correspondente a zona em que esteja situado o imóvel;

III - O preço do terreno nas últimas transações de compra e vendas realizadas nas zonas respectivas;

IV - A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

 

Art. 151. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 152. O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Art. 153. O mínimo do imposto territorial urbano será de 0,02 (dois centésimos) do salário mínimo regional.

 

CAPÍTULO III

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 154. O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Art. 155. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condomínio, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

 

Art. 156. O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e peã forma estabelecida no regulamento.

 

Parágrafo único. O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento fixar.

 

TÍTULO V

Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana

 

CAPÍTULO I

Da Incidência e das Isenções

 

Art. 157. O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse, conjuntamente ou não com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º Considera-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir a habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

 

§2º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 145 deste Código.

 

Art. 158. São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em uma totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.

 

CAPÍTULO II

Da Alíquota e Base de Cálculo

 

Art. 159. O imposto predial será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal da edificação ou construção, com exclusão do terreno.

 

Parágrafo único. O imposto predial que incide sobre o valor venal da edificação ou construção, será reduzido de 20% (vinte por cento), quando seu proprietário nele residir.

 

Art. 160. O valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I - A área construída;

II - O valor unitário da construção;

III - O estado de conservação da edificação;

 

Art. 161. O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Parágrafo único. O mínimo do imposto predial será de 0,02 (dois centésimos) do salário-mínimo regional.

 

CAPÍTULO III

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 162. O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o imposto territorial urbano incidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se  exercício anterior e observando-se, no que couber, o disposto no capítulo III do Título IV deste Código.

 

Parágrafo único. Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.

 

Art. 163. O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em regulamento.

 

TÍTULO VI

Do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza

 

CAPÍTULO I

Da Incidência e das Isenções

 

Art. 164. O imposto, de competência do Município, sobre os Serviços de qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa a este Código.

 

Parágrafo único. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sai prestação envolva o fornecimento de mercadorias (Decreto Lei nº 406 de 31 de Dezembro de 1968- Art. 8º, § 1º e o Decreto Lei 834 de 8-6-69.

 

Art. 165. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma do trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

§ 2º Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) A valor dos materiais adquiridos de terceiros;

b) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 3º Quando os serviços a que referem os itens I, III, IV (apenas os agentes da propriedade industrial), V e VII da lista anexa a este Código forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

 

Art. 166. Contribuinte é o prestador do serviço.

 

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselhos consultivo- fiscal de sociedades.

 

Art. 167. Fica isenta do imposto a execução, por administração ou empreitada, de obras hidrolisada ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas.

 

Art. 168. Considera-se local de prestação de serviço:

 

a) O do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;

b) No caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.

 

CAPÍTULO II

Da Alíquota e da Base de Cálculo

 

Art. 169. O imposto será cobrado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. O imposto devido por estabelecimento cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, poderá ser calculado por estimativa, a juízo do Fisco, observadas as normas regulamentares.

 

Art. 170. O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.

 

Art. 171. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação se serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros matérias consumidos ou aplicados durante  o ano;

II - Folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

III - Dez por cento (10%) do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 172. O disposto no artigo 169 a 171 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente a remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a este Código.

 

CAPITULO III

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 173. O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.

 

Art. 174. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

 

Art. 175. O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

 

I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

II - Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;

III - Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 174 ou for dificultado o exame dos mesmos.

 

Art. 176. O procedimento de oficio de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Art. 177. O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título III, deste Código.

 

Art. 178. Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança de imposto:

 

I - As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - As que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 179. As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas a incidência do imposto serão lançadas a partir do mês em que iniciarem as atividades.

 

Art. 180. As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

 

Art. 181. No caso de diversões púbicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido conforme dispuser o regulamento.

 

TÍTULO VII

Das Taxas

 

CAPÍTULO I

Da Incidência e das Isenções

 

Art. 182. Pelo exercício regular do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:

 

I - De licença;

II - De expediente e serviços diversos;

III - De serviços urbanos.

 

Art. 183. São isentos das taxas de serviços urbanos:

 

I - Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

II - Os templos de qualquer culto.

 

Art. 184. São isentos de taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO II

Das Taxas de Licença

 

Seção 1a

Disposições Gerais

 

Art. 185. As taxas de licença tem como fato gerador o poder de policia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

 

Art. 186. As taxas de licença são exigidas para:

 

I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços na jurisdição do Município;

II - Renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;

III - Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;

IV - Exercício na jurisdição do Município, de comercio eventual ou ambulante;

V - Execução de obras particulares;

VI - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

VII - Trafego de veículos e outros aparelhos automotores;

VIII - Publicidade;

IX - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

X - Abate de gado fora do Matadouro Municipal.

 

Art. 187. Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comercio e industria ou de prestação de serviços os definidos nos artigos 147 a 143 deste Código.

 

Seção 2a

Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comercio, Indústria e Prestação de Serviço

 

Art. 188. Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem previa licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.

 

Art. 189. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou da instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.

 

§ 1º A taxa será cobrada na base de 1% (hum por cento) sobre o valor tributável, na forma dos parágrafos seguintes.

 

§ 2º A taxa será calculada sobre o valor do capital registrado na Junta Comercial e atualizado pela reavaliação monetária do ativo.

 

Art. 189. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou da instalação de estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 1997)

 

§ 1º Com o intuito de tornar justa, tanto quanto possível, a tributação, as atividades serão divididas em classes, proporcionalmente a importância econômica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 1997)

 

§ 2º A taxa será cobrada de acordo com a atividade ou a que mais se enquadra conforme a Tabela I em anexo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 1997)

 

§ 3º Na falta do registro, na forma do parágrafo anterior, a base do cálculo será arbitrada nos seguintes casos:

 

a) Sobre o valor do capital social, assim entendido a soma dos capitais próprios, inclusive, reservas e (...).

b) Sobre o valor dos elementos indicados no Regulamento, quando o contribuinte não tiver contabilidade tecnicamente organizada.

 

§ 4º Com o fito de tornar justa, tanto quanto possível, a tributação, o Regulamento disporá cada uma das atividades em classes, tendo em vista a sua coordenação, segundo a proporcionalidade da importância econômica.

 

§ 5º O critério de estimativas previsto no parágrafo único do artigo 169 poderá ser aplicado a taxa de licença regulada neste artigo, a juízo do Fisco.

 

Art. 190. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.

 

Art. 191. A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.

 

Art. 192. A taxa de licença de que trata esta Seção independe de licença; a licença inicial, concedida depois de 30 de Junho, será arrecadada pela metade.

 

Seção 3a

Da Taxa de Renovação da Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comercio, Indústria e Prestação de Serviços.

 

Art. 193. Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, a taxa de renovação da licença para localização.

 

Art. 194. A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do capital do estabelecimento, mas nunca inferior a NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos), atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Art. 194. A taxa de renovação de licença para localização será cobrada conforme Tabela II anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 1997)

 

Art. 195. O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Art. 196. O artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.

 

Parágrafo Único. O Alvará de licença será conservado em lugar visível.

 

Art. 197. O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º A interdição será precedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de quinze (15) dias para que regularize sua situação.

 

§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento de taxa e das multas devidas.

 

Art. 198. Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação de licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.

 

Seção 4a

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 199. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Art. 200. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este Código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.

 

Art. 201. É obrigatória a fixação, junto ao Alvará de licença de localização, em local visível e acessível a fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena da sanções previstas neste Código.

 

Seção 5a

Da Taxa de Licença para o Exercício de Comercio

Eventual ou Ambulante

 

Art. 202. A taxa de licença para o exercício de comercio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

§ 1º Considera-se comercio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º É considerado, também, como comercio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiro e semelhantes.

 

§ 3º Comercio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 203. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 204. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a Tabela II anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:

 

I - Antecipadamente, quando por dia;

II - Até o dia cinco (5) do mês em que for devida, quando mensalmente;

III - Durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.

 

Art. 205. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comercio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.

 

Art. 206. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião festejos ou comemorações, explorem o comercio eventual ou ambulante.

 

§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

Art. 207. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.

 

Art. 208. Respondem pela taxa de licença de comercio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 209. São isentos da taxa de licença para o exercício do comercio eventual ou ambulante:

 

I - Os cegos e mutilados que exercerem comercio ou indústria em pequena escala;

II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

III - Os engraxates ambulantes

 

Seção 6a

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 210. A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas no Município.

 

Art. 211. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio de licença a Prefeitura e pagamento a taxa devida.

 

Art. 212. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a Tabela II anexa a este Código.

 

Art. 213. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis;

II - A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

III - A construção de barracões destinados a guarda de material para obras já devidamente licenciadas.

 

Seção 7a

Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares

 

Art. 214. A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 215. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Art. 216. A licença concedida constará do Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referencia a obras de terraplenagem e urbanização.

 

Art. 127. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a Tabela II anexa a este Código.

 

Seção 8a

Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos

 

Art. 218. A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente, de conformidade com a Tabela II anexa a este Código.

 

Art. 219. O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.

 

Parágrafo único. Cobrar-se-á metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.

 

Art. 220. A baixa do veiculo, no registro, quando requerida depois do mês de Janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.

 

Art. 221. São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:

 

I - Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;

II - Os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;

III - Pelo prazo máximo de sessenta (60) dias, os veículos de passageiros em transito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios.

 

Seção 9a

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 222. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a previa licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 223. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros =, postes, veículos ou calçadas;

II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propandistas.

 

Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

 

Art. 224. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 225. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação,das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um numero de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 227. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos a revisão da repartição competente.

 

Art. 228. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a Tabela anexa a este Código.

 

§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 100% (cem por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

§ 2º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

§ 3º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 229. São isentos de taxa de licença para publicidade:

 

I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos oi eleitorais;

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrinas internas;

IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão.

 

Seção 10a

Da Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos.

 

Art. 230. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais apara fins comerciais, ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Art. 231. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção, conforme o disposto na Tabela II.

 

Seção 11a

Da Taxa de Licença para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal

 

Art. 232. O abate de gado destinado ao consumo público, quando não feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

 

Art. 233. Concedida à licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a Tabela II anexa a este Código.

 

Art. 234. A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigorífico ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente salvo quando ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abete, nesse caso, sujeito ao tributo.

 

Art. 235. A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da concessão da respectiva, licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

 

Art. 236. Fica sujeito as penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

 

CAPÍTULO III

Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos

 

Seção 1a

Da Taxa de Expediente

 

Art. 237. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos as repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Art. 238. A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo Municipal, e será cobrada de acordo com a Tabela III anexa a este Código.

 

Art. 239. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 240. Ficam isentos de taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.

 

Seção 2a

Das Taxas de Serviços Diversos

 

Art. 241. Pela prestação de serviços de numeração de prédios e de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas

 

I - De numeração de prédios. De apreensão de bens imóveis ou semoventes e de mercadorias;

II - De alinhamento e nivelamento;

III - De cemitério.

 

Art. 242. A arrecadação das taxas de que trata esta Sessão será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções de acordo com as tabelas anexas a este Código.

 

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Serviços Urbanos

 

Art. 243. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviço de limpeza publica, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

 

Art. 244. A taxa definida no artigo anterior incidira sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

 

Art. 245. A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.

 

TÍTULO VIII

Da contribuição de Melhorias

 

CAPÍTILO I

Disposições Gerais

 

Art. 246. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

 

I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;

IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

V - Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 247. Para cobrança de contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I - Publicar previamente os seguintes elementos:

 

a) Memorial descritivo do projeto;

b) Orçamento do custo da obra;

c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) Delimitação da zona beneficiada;

e) Determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

 

II - Fixar o prazo, não inferior a trinta (30) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seus pagamentos e dos elementos que integrarem o respectivo calculo.

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº I deste artigo.

 

Art. 248. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 249. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário, quando referente às obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

II - Extraordinárias, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados;

 

Art. 250. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operação de financiamento, inclusive juros não excedentes de doze por cento (12%) ao ano sobre o capital empregado.

 

Art. 251. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário, na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.

 

Art. 252. Para o calculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhorias.

 

Parágrafo único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comuns e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 253. No calculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerado os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 254. Para efeito de calculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão uma só propriedade a área contigua, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art. 255. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 256. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área pavimentada fronteira a entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou a fração ideal de terreno de cada um. A área reservada à via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

 

Art. 257. No caso de parcelamento de imóvel já lançado poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 258. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda.

 

Art. 259. As obras a que se refere o número II do artigo 249, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a dois terços (2/3) do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 260. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de trinta (30) dias, examinarem o projeto, as edificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto dentro deste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as duvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a sessenta (60) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá inicio, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.

 

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir a quantia que, somada das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções a receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 261. Ainda dentro do prazo de trinta (30) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamentos de tributos previstos neste Código.

 

Parágrafo único. A execução das obras e melhoramentos só terão inicio após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Art. 262. A contribuição de melhoria deverá ser paga dentro de trinta (30) dias da data da entrega do aviso de lançamento definitivo, excluindo-se os juros fixados no artigo 250.

 

§ 1º Quando a obra ou investimento for financiado por operação de crédito, a contribuição de melhoria poderá ser paga em parcelas mensais, dentro dos prazos de amortização da dívida originada do financiamento. Neste caso, serão computados nas mensalidades os juros e outros encargos do contrato de financiamento, inclusive, no ato da arrecadação, a correção monetária, se houver.

 

§ 2º Quando a obra não for financiada e o contribuinte for enquadrado no caso de assistência social, a contribuição de melhoria poderá ser paga, também, em parcelas mensais, não excedentes de vinte e quatro (24), incluindo-se os acréscimos enumerados no parágrafo anterior.

 

§ 3º Entende-se enquadrado no caso de assistência social o contribuinte que, a juízo da Prefeitura a vista de provas, viva exclusivamente as expensas do seu trabalho, para o sustento da consorte e filhos ou dependentes menores e só possua o imóvel em que reside e cujo valor venal fiscal não seja superior a soma de cem (100) salários-mínimos desta região, sujeito a atualização monetária para o efeito da aplicação deste parágrafo.

 

§ 4º Quando exigível a contribuição de melhoria, não sendo efetuado o pagamento dentro de sessenta (60) dias, será inscrito o crédito fiscal e diligenciada a cobrança executiva.

 

§ 5º No caso de extrema pobreza e notória falta de recursos, mediante representação da Procuradoria Fiscal, o Prefeito mandará sobre estar à ação da cobrança executiva, enquanto viver o contribuinte, salvo se vender o imóvel ou melhorar a sua situação econômica ou capacidade de pagar a divida fiscal.

 

Art. 263. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 264. É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para financiamento da obra ou melhoramento, em virtude do qual foi lançado.

 

Art. 265. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito as contribuições de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecido, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 266. Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas às normas estabelecidas neste Título.

 

Parágrafo único. O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

 

Art. 267. Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

CAPÍTULO II

Disposições Especiais sobre as Obras de Pavimentação.

 

Art. 268. Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável da vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplenagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

 

Art. 269. A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

 

I - Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

II - Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

 § 1º Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.

 

§ 2º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reforçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-à nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico - argiloso, macadame ou simples apedregulhamento.

 

§ 3º Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Art. 270. O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais as vias e logradouros beneficiados, tocando parte aos proprietários e parte a Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 247 deste Código.

 

Art. 271. Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a oito (8) metros entre o meio-fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a dezesseis (16) metros, correndo o excesso da Prefeitura.

Art. 272. Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão às repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Art. 273. Aprovado o orçamento de cada trecho, típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

CAPITULO III

Disposições Especiais sobre as Obras de Construção de Estradas.

 

Art. 274. Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outras, e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.

 

§ 1º São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfaltica, poliédrica ou paralelepípedo, quando executada em toda a extensão da estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

§ 2º São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvio, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e encaibramento em estradas existentes.

 

Art. 275. A contribuição de melhoria exigida na forma deste capitulo destina-se, exclusivamente, a indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes as obras realizadas na área rural do Município, quando da obra resultar benefício para os mesmo.

 

Art. 276. O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

 

I - Um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

II - Um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não a estrada construída, mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por elas beneficiadas;

III - O restante caberá a Prefeitura, a conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinada a construção de estradas.

 

Art. 277. Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar a uso privativo dos mesmos, cobrar-se-a o custo total das obras mediante deposito mediante deposito prévio e integral do valor orçado.

 

Art. 278. O calculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:

 

I - Levantar-se-a um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente;

II - Achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;

III - Dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-a um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.

 

Art. 279. Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e a arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I deste Título.

 

 

TÍTULO I

Das Disposições Finais

 

Art. 280. Salário mínimo, para os efeitos deste Código, é o vigente no Município.

 

Parágrafo único. Serão desprezadas as frações de NCr$ 0,10 (dez centavos), arredondando-se para mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código.

 

Art. 281. Serão desprezadas as frações de NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo), na apuração da base de calculo dos impostos predial e territorial urbano.

 

Art. 282. A correção monetária a ser aplicada aos créditos fiscais, do Município, para os efeitos deste Código, obedecerá aos Índices fornecidos pelos órgãos técnicos federais.

 

Art. 283. Este Código, efetuado o disposto no seu artigo 4º, entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

EDIFÍCIO QUINZE DE JUNHO, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 22 de Dezembro de 1969.

 

 

PROF JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODSI

Vice Presidente em Exercício

 

 

PROF BENEDITO LUIZ GONÇAVELS

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos vinte e três dias de dezembro de mil novecentos e sessenta e nove.

 

 

ERNANI BECKMANN

Chefe da Secretaria

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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