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LEI ORDINÁRIA Nº 671, 03 DE MAIO DE 1972
Assunto(s): Educação

LEI Nº 671, DE 29 DE ABRIL DE 1972

 

Dispõe sobre a concessão de Bolsas de Estudo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir Bolsas de Estudo a estudantes do Município, até o número de cinco para o Curso Superior, 4 para Colegial Técnico e dez para o Ginasial ou Ginasial Industrial.

 

Art. 2º Para fazer jus á bolsa de estudo o interessado deverá apresentar requerimento á Prefeitura, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I- Atestado do estabelecimento de ensino do qual conste:

a) a classificção e a nota média obtida no exame de admissão, quando for exigido, ou no exame final do último ano letivo;

b) valor da mensalidade cobrada pela escola.

II- Declaração do pai do aluno ou alguém que por ele seja responsável, contendo:

a) renda familiar mensal;

b) número de filhos dependentes;

c) número de filhos que se encontram fazendo cada um dos diversos cursos (superior, colegial, ginasial e primário).

 

§ 1º Sempre que as declarações de que trata este artigo, possam suscitar qualquer dúvida, será exigido comprovante.

 

§ 2º Constatada a falsidade de qualquer declaração, será cassada a concessão da bolsa e o interessado convidado a restituir o montante indevidamente recebido.

 

§ 3º Para a distribuição das Bolsas de Estudos constantes do Art. 1º desta lei, será composta pelo Chefe do Executivo Municipal, uma comissão de 5 (cinco) membros, dos quais 2 (dois) Vereadores indicados pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 738 de 1973)

 

Art. 3º Para a classificação dos candidatos á percepção da bolsa de estudo, serão acrescentados á nota de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 2º desta Lei, os seguintes números de pontos:

 

10. quando o aluno obteve o 1º lugar nos exames:

5. quando obteve o 2º ou 3º lugar;

1. para cada cinqüenta cruzeiros inferiores a dois milhões de cruzeiros de renda familiar;

1. para cada filho dependente;

4. para cada filho que esteja fazendo Curso Superior;

3. para cada filho que esteja fazendo o Curso Colegial;

2. para cada filho que esteja fazendo o Curso Ginasial;

1. para cada filho que esteja fazendo o Curso Primário.

 

Art. 4º - a) As Bolsas de Estado serão correspondentes a 50% da mensalidade cobrada nos referidos cursos.

b) 100% das despesas com uniforme e material escolar quando, sendo gratuito o curso.

 

Parágrafo único. As despesas de que tratam a alínea b será apurada mediante prova competente ou declaração da escola.

 

Art. 5º A Prefeitura publicará edital durante o primeiro mês letivo, convidando os interessados á inscrição.

 

Parágrafo único. No corrente exercício, não sendo possível a publicação de edital no primeiro mês, fica assegurado o direito ao pagamento referente as prestações vencidas.

 

Art. 6º Os pagamentos das bolsas de estudo serão efetuadas até o dia 25 de cada mês letivo.

 

Art. 7º Será cassada a bolsa do aluno que não apresentar os documentos hábeis até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, sendo a mesma transferida ao seguinte da classificação.

 

Art. 8º No ato do recebimento da bolsa, mensalmente, o aluno deverá apresentar atestados de frequência fornecida pela escola.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão á conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art.1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir Bolsas de Estudo a estudantes do Município, até o número de cinco para o Curso Superior, cinco para o Colegial Técnico e dez para o Ginasial, cuja renda familiar não exceda de 5 (cinco) salários mínimos.

 

Parágrafo único. Não será contemplado mais que um dependente de cada família.

 

Art. 2º Para fazer jus á bolsa de estudo o interessado deverá apresentar requerimento á Prefeitura, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I) Atestado do estabelecimento de ensino do qual conste:

a) a classificação e a média geral obtida no exame de admissão, quando for exigido, ou no exame final do último ano letivo;

b) valor da mensalidade cobrada pela escola.

II) Declaração do pai do aluno ou alguém que por ele seja responsável, contendo:

a) renda familiar mensal;

b) número de filhos dependentes, contendo nome e data de nascimento;

c) número de filhos dependentes que se encontram fazendo cada um dos diversos cursos (superior, colegial, ginasial e primário), com indicação da escola e série.

 

§ 1º Quando o aluno for casado ou se tratar de solteiro que não viva com seus pais, poderá ele próprio assinar a declaração.

 

§ 2º Sempre que as declarações de que trata este artigo, possam suscitar qualquer dúvida, será exigido comprovante.

 

§ 3º Constatada a falsidade de qualquer declaração, será cassada a concessão da bolsa e o interessado convidado a restituir o montante indevidamente recebido.

 

Art. 3º Para a classificação dos candidatos á percepção da bolsa de estudo, serão acrescentados á nota de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 2º desta lei, os seguintes números de pontos:

 

10 pontos quando o aluno obteve 1º, 2º ou 3º lugar nos exames vestibulares para o curso superior e no exame final do último ano letivo para os alunos de outros cursos;

4 pontos para cada cem cruzeiros contidos na diferença entre a renda familiar e cinco salários mínimos;

4 pontos para cada filho dependente;

4 pontos para cada filho que esteja fazendo curso de 2º ciclo;

3 pontos para cada filho que esteja fazendo curso de 1º grau, isto é, do 1º ao 8º ano.

 

Art. 4º As Bolsas de Estudo serão correspondentes a:

 

a) 50% da mensalidade cobrada nos referidos cursos, inclusive pensão;

b) 100% das despesas com uniforme e material escolar quando for gratuito o curso

 

Parágrafo único. As despesas de que trata a alínea b serão apuradas mediante prova competente ou declaração da escola.

 

Art. 5º A Prefeitura publicará edital durante o primeiro mês letivo, convidando os interessados á inscrição.

 

Art. 6º Os pagamentos das bolsas de estudo serão efetuados até o dia 25 de cada mês letivo.

 

Art. 7º Será cassada a bolsa do aluno que não apresentar os documentos hábeis até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, sendo a mesma transferida ao seguinte da classificação.

 

Art. 8º No ato do recebimento da bolsa, bimestralmente o aluno deverá apresentar atestados de freqüência fornecida pela escola.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão á conta de dotações próprias consignadas no Orçamento.”

 

(Alterada pela Lei nº 709 de 1973)

 

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 29 de Abril de 1972.

 

 

Prof. MANOEL PEDRO ESPINDOLA

Presidente

 

 

Prof. ALAOR FERREIRA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos 3 (três) dias do mês de março de mil novecentos e setenta e dois.

 

 

ERMANI BECKMANN

Chefe de Secretária.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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