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LEI ORDINÁRIA Nº 709, 18 DE JANEIRO DE 1973
Assunto(s): Educação

LEI Nº 709, DE 16 DE JANEIRO DE 1972

 

Altera a Lei nº 671, de 12 de maio de 1972, que dispõe sobre a concessão de BOLSAS DE ESTUDO.

 

A CÂMARA DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 671, de maio de 1972, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir Bolsas de Estudo a estudantes do Município, até o número de cinco para o Curso Superior, cinco para o Colegial Técnico e dez para o Ginasial, cuja renda familiar não exceda de 5 (cinco) salários mínimos.

 

Parágrafo único. Não será contemplado mais que um dependente de cada família.

 

Art. 2º Para fazer jus á bolsa de estudo o interessado deverá apresentar requerimento á Prefeitura, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I) Atestado do estabelecimento de ensino do qual conste:

a) a classificação e a média geral obtida no exame de admissão, quando for exigido, ou no exame final do último ano letivo;

b) valor da mensalidade cobrada pela escola.

II) Declaração do pai do aluno ou alguém que por ele seja responsável, contendo:

a) renda familiar mensal;

b) número de filhos dependentes, contendo nome e data de nascimento;

c) número de filhos dependentes que se encontram fazendo cada um dos diversos cursos (superior, colegial, ginasial e primário), com indicação da escola e série.

 

§ 1º Quando o aluno for casado ou se tratar de solteiro que não viva com seus pais, poderá ele próprio assinar a declaração.

 

§ 2º Sempre que as declarações de que trata este artigo, possam suscitar qualquer dúvida, será exigido comprovante.

 

§ 3º Constatada a falsidade de qualquer declaração, será cassada a concessão da bolsa e o interessado convidado a restituir o montante indevidamente recebido.

 

Art. 3º Para a classificação dos candidatos á percepção da bolsa de estudo, serão acrescentados á nota de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 2º desta lei, os seguintes números de pontos:

 

10 pontos quando o aluno obteve 1º, 2º ou 3º lugar nos exames vestibulares para o curso superior e no exame final do último ano letivo para os alunos de outros cursos;

4 pontos para cada cem cruzeiros contidos na diferença entre a renda familiar e cinco salários mínimos;

4 pontos para cada filho dependente;

4 pontos para cada filho que esteja fazendo curso de 2º ciclo;

3 pontos para cada filho que esteja fazendo curso de 1º grau, isto é, do 1º ao 8º ano.

Parágrafo único. O bolsista que durante o ano letivo, passar a ter rendimentos próprios, que não os computados quando da contagem de pontos, deverá comunicar o fato à Prefeitura e, se não o fizer, tão logo a ocorrência seja comprovada, será, automaticamente, desligado da condição de Bolsista, sendo convidado a restituir as importâncias recebidas indevidamente. (Acrescentado pela Lei nº 795 de 1975)

 

Art. 4º As Bolsas de Estudo serão correspondentes a:

 

a) 50% da mensalidade cobrada nos referidos cursos, inclusive pensão;

b) 100% das despesas com uniforme e material escolar quando for gratuito o curso

 

Parágrafo único. As despesas de que trata a alínea b serão apuradas mediante prova competente ou declaração da escola.

 

Art. 5º A Prefeitura publicará edital durante o primeiro mês letivo, convidando os interessados á inscrição.

 

Art. 6º Os pagamentos das bolsas de estudo serão efetuados até o dia 25 de cada mês letivo.

 

Art. 7º Será cassada a bolsa do aluno que não apresentar os documentos hábeis até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, sendo a mesma transferida ao seguinte da classificação.

 

Art. 8º No ato do recebimento da bolsa, bimestralmente o aluno deverá apresentar atestados de freqüência fornecida pela escola.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão á conta de dotações próprias consignadas no Orçamento.”

 

 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                            

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 16 de Janeiro de 1972.

 

 

Prof. MANOEL PEDRO ESPÍNDOLA

Presidente

 

 

Prof. JOÃO GOMES DE SOUZA

Secretário “Ad hoc”

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretária aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro de 1972.

 

 

ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

 

Parágrafo único. A exigência constante deste artigo será dispensada com referência ao mês de julho desde que o aluno tenha apresentado o atestado de frequência relativo ao mês de junho do ano letivo em curso. (Acrescentado pela Lei nº 795 de 1975)

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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