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LEI ORDINÁRIA Nº 768, 05 DE NOVEMBRO DE 1974
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

 

 

LEI Nº 768, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1974

 

Cria a Taxa sobre o Serviço Municipal de Televisão, e da outras previdências.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

Art. 1º De acordo com a Lei Municipal n° 763 de 05 de setembro de 1974, que cria o Serviço Municipal de Televisão, fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a Taxa sobre manutenção e conservação de aparelhos de retransmissão e repetição de TV.

 

Art. 2° Fica estipulada a taca de 2,5% (dois e meio por cento), sobre o salário mínimo regional, cobrado trimestralmente, por aparelho de TV, desprezado no calculo a fração de cruzeiro.

 

Art. 3° As importâncias arrecadadas serão depositadas em conta vinculada e se destinarão exclusivamente ao atendimento das despesas inerentes ao Serviço criado.

 

Art. 3º As importâncias arrecadadas serão depositadas em conta de movimento. (Redação dada pela Lei nº 811 de 1977)

 

Art. 4° Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar sob o regime da consolidação de Leis do Trabalho (CLT), pessoal com numero não superior a 2 (dois) para o atendimento permanente do Serviço:

 

a) um Técnico com conhecimento de sondagem de campo,                        captação, retransmissão e repetição de imagens e sons de TV, com vencimento não superior a 4 (quatro) salários mínimos regionais.

b) um auxiliar, com atribuições especificas do cardo, devendo ainda juntamente com o Fiscal, proceder a atualização do cadastro de receptores domésticos instalados no município, com o vencimento no máximo de 1,5 (um e meio) salário mínimo regional.

 

Art. 5° Em hipótese alguma a pessoa do Serviço Municipal de Televisão poderá ser desviada para outro setor que não tenha finalidade, aplicação ou correlação com o Serviço para o qual fora contratado.

 

Art. 6° O primeiro levantamento de aparelhos receptores domestico, para fins de cadastro, será feito por uma comissão composta de um Fiscal da Prefeitura, um Técnico e um auxiliar do CLT.

 

Art. 7° A Tava criada por esta Lei incide diretamente sobre o proprietário ou detentor do aparelho de TV.

 

Art. 8° O Prefeito poderá, se assim julgar conveniente, delegar competência a um funcionário da Administração ou a unidade do reconhecida idoneidade, para dirigir o SMT, devendo no ato de designação, baixar portaria especificando as atribuições.

 

Art. 9° O proprietário do aparelho de TV domestico fica obrigado no prazo de 30 (trinta) dias de aquisição a fazer inscrição do mesmo no Cadastro de Contribuição da Prefeitura.

 

Art. 10. Esta Lei ficara extinta assim que os sinais de TV possam ser recebidos diretamente ou por outros meios que não sejam os instalados e mantidos pela Prefeitura com recursos advindos da referida Taxa.

 

Art. 11. Para atender as despesas decorrentes do Art. 4° desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial, até o limite da importância de Cr$ 34.000,00 (trinta e quatro mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1975.

 

Art. 12. Do decreto que abrir o presente crédito constará obrigatoriamente a discriminação da despesa e recursos, na forma dos Artigos 44 e 46 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1975.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, câmara Municipal de Piquete, 4 de Novembro de 1974.

 

 

GERALDO FERREIRA PINTO

Vereador mais votado dentre os presentes

 

 

Prof. JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA

Secretário Ad hec

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria aos 05 (cinco) dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e quatro.

 

 

ANTONIO GERALDO SOARES

Secretario respondendo pelo Chefe de Secretaria

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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