LEI Nº 817, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976
Dispõe sobre pagamento de débito em atraso.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes em débito com Fazenda Municipal, com referência a tributos do exercício de 1976, vencidos até 30 de setembro do corrente ano, ficam autorizados a recolher desde que em um só pagamento, a partir de 1º de novembro até 30 de novembro do corrente, as importâncias devidas, com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Art. 2º O contribuinte que desejar gozar das prerrogativas de que trata o artigo anterior desta Lei, deverá liquidar, de uma só vez, seu débito com a Fazenda Municipal referente a tributos de exercícios anteriores a 1976.
Art. 3º Vencido o prazo a que se refere o artigo primeiro, a Fazenda Municipal procederá, na forma da legislação vigente, a cobrança judicial dos débitos não pagos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 27 de Outubro de 1976.
ALONY OSWALDO SOARES
Presidente
ADELINA ALVES REGO DE MIRANDA
1ª Secretária
Registrado e publicado nesta Secretaria, aos vinte e nove (29) dias do mês de Outubro de mil novecentos e setenta e seis (1976).
PROF. ERNANI BECKMANN
Chefe de Secretaria
Ato | Ementa | Data |
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