LEI Nº 856, DE 3 DE SETEMBRO DE 1977
Regulamenta a cobrança das TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS de que tratam os Capítulos I e IV do Título VII da Lei nº 584, de 31 de dezembro de 1969.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A cobrança das Taxas de /serviços Urbanos de que trata os Capítulos I e IV do Título VII da Lei nº 584, de 31 de dezembro de 1969, obedecerá as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º As taxas de serviços urbanos têm como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de Serviços de Limpeza Pública, inclusive remoção de Lixo, Iluminação Pública e Conservação de Calçamento e serão devidas pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 3º As taxas definidas no artigo anterior incidirão sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 4º A base de cálculo de cada taxa é o metro de testada do terreno multiplicado pela alíquota determinada por uma porcentagem sobre o índice de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205/75, a saber:
I – Taxa de Limpeza Pública... 2% por Trimestre.
II – Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar... 2% por Trimestre.
III – Taxa de iluminação Pública... 2% por Trimestre.
IV – Taxa de Conservação de Calçamento... 2% por Trimestre
§ 1º - A taxa mínima corresponderá a uma testada de 10 (dez) metros.
§ 2º - Quando o imóvel estiver localizado em logradouro servido por luminárias a vapor de mercúrio, a taxa a que se refere o inciso III será acrescida de 20%
Art. 4º A base de cálculo de cada taxa é o metro de testada do terreno multiplicado pela Alíquota determinada por uma porcentagem sobre o índice do valor de Referência previsto Na Lei nº 6.205/75, a saber: (Redação dada Lei nº 1.014 de 1983)
I – Taxa de Limpeza Pública – 5% Por Bimestre.
II – Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar – 4% Por Bimestre.
III – Taxa de Iluminação Pública – 8% Por Bimestre.
IV – Taxa de Conservação de Calçamento – 3% Por Bimestre.
§ 1º A Taxa mínima corresponderá a uma testada de 10 (dez) metros.
§ 2º Quando o imóvel estiver localizado em Logradouro servido por Luminária a vapor de mercúrio, a taxa a que se refere o inciso III será acrescida de 20%. (Redação dada Lei nº 1.014 de 1983)
Art. 4º A base de cálculo de cada Taxa é o metro de testada do terreno multiplicado pela alíquota determinada por uma percentagem sobre o índice do Valor Referência previsto na Lei nº 6.205/75, a saber:
I- taxa de Limpeza Pública - 0,25% por Bimestre;
II- taxa de Remoção de Lixo - 0,30% por Bimestre;
III- taxa de Iluminação Pública - 0,80% por Bimestre;
IV- taxa de Conservação de Calçamento - 0,15% por Bimestre. (Redação dada pela Lei nº 1.190 de 1987)
Art. 4º A base de cálculo de cada taxa é o metro de testada do terreno multiplicado pela Alíquota determinada por uma porcentagem sobre o índice do valor de Referência previsto Na Lei nº 6.205/75, a saber:
I – Taxa de Limpeza Pública – 5% Por Bimestre.
II – Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar – 4% Por Bimestre.
III – Taxa de Iluminação Pública – 8% Por Bimestre.
IV – Taxa de Conservação de Calçamento – 3% Por Bimestre.
Art. 4º A base de cálculo de cada taxa é o metro de testada do terreno multiplicado pela alíquota determinada por uma percentagem sobre o índice do Valor Referência previsto na Lei nº 6.205/75, a saber:
§ 1º A Taxa mínima corresponderá a uma testada de 10 (dez) metros.
§ 2º Quando o imóvel estiver localizado em Logradouro servido por Luminária a vapor de mercúrio, a taxa a que se refere o inciso III será acrescida de 20%.
§ 3º Considera-se como base para o cálculo das porcentagens das Taxas mencionadas neste artigo, o valor Referência fixado em dezessete mil, cento e seis cruzeiros e noventa centavos (Cr$17.106,90), que terá validade para o exercício subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1.014 de 1983)
Art. 5º São isentos de taxas de serviços urbanos:
I – Os templos de qualquer culto;
II – Os imóveis pertencentes a entidades de assistência social, regularmente registrado nos órgãos federais ou estaduais.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 621 de 30 de novembro de 1970.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 3 de Setembro de 1977.
OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA
Presidente
MARIA TEREZINHA GENEROSO RODRIGUES
1ª Secretária
Registrado e publicado nesta Secretaria, aos cinco (5) dias do mês de Setembro de mil novecentos e setenta e sete (1977).
PROF. ERNANI BECKMANN
Chefe de Secretaria
I - Taxa de Limpeza Pública – 2,8% por Bimestre.
II - Taxa de Remoção de Lixo – 2,6% por Bimestre.
III - Taxa de Iluminação Pública – 5,5% por Bimestre
IV - Taxa de Conservação de Calçamento -1,8% por Bimestre. (Redação dada pela Lei nº 1.155 de 1986)
Ato | Ementa | Data |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 276, 19 DE MARÇO DE 2018 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 19/03/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2043, 14 DE AGOSTO DE 2017 | Dispõe sobre autorização para o Município de Piquete a conceder isenção de ISSQN à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP, e dá outras providências. | 14/08/2017 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 14 DE DEZEMBRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 14/12/2015 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 262, 28 DE JANEIRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos d outras naturezas, para pagamentos à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 28/01/2015 |