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LEI ORDINÁRIA Nº 1014, 12 DE DEZEMBRO DE 1983
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições
LEI Nº 1.014, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1983
Altera o artigo 4º Da Lei Municipal de 856, de 8 de Setembros de 1977.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:
Art. 1º O artigo 4º Da Lei Municipal nº 856, de 8 de Setembro de 1.977, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º A base de cálculo de cada taxa é o metro de testada do terreno multiplicado pela Alíquota determinada por uma porcentagem sobre o índice do valor de Referência previsto Na Lei nº 6.205/75, a saber:
I – Taxa de Limpeza Pública – 5% Por Bimestre.
II – Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar – 4% Por Bimestre.
III – Taxa de Iluminação Pública – 8% Por Bimestre.
IV – Taxa de Conservação de Calçamento – 3% Por Bimestre.
§ 1º A Taxa mínima corresponderá a uma testada de 10 (dez) metros.
§ 2º Quando o imóvel estiver localizado em Logradouro servido por Luminária a vapor de mercúrio, a taxa a que se refere o inciso III será acrescida de 20%.
§ 3º Considera-se como base para o cálculo das porcentagens das Taxas mencionadas neste artigo, o valor Referência fixado em dezessete mil, cento e seis cruzeiros e noventa centavos (Cr$17.106,90), que terá validade para o exercício subsequente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a parti de 1º de Janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário. .
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 10 de Dezembro de 1983.
DR. JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODST
Presidente.
MARIA TEREZINHA GENEROSO
1ª Secretária.
Registrada e publicada nesta Secretaria aos doze de Dezembro de mil novecentos e oitenta e três.
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe De Secretaria.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.