LEI Nº 1.019, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983
Modifica os artigos 149 e 159 da Lei Municipal nº 584/69.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Os artigos 149 e 159 da Lei Municipal nº 584/69 (Código Tributário Municipal), passam a ter a seguinte redações:
Art. 149. A base do cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 1%.
Art. 159. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, constituído pela soma do valor do terreno com o valor da edificação, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da seguinte tabela:
VALOR VENAL |
ALÍQUOTA % |
Até 40 VR |
0,3 |
De 41 até 100 VR |
0,4 |
De 101 até 200 VR |
0,5 |
Acima de 200 VR |
0,6 |
Art. 2º Na apuração do valor venal dos imóveis, de que tratam os artigos 150 e 160 da Lei Municipal nº 584/69, fica o Executivo desobrigado de qualquer vinculação aos índices de correção monetária, relativamente aos valores venais fixados nos exercícios financeiros anteriores.
Art. 3º Quando todas as parcelas dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços forem recolhidas dentro do prazo para pagamento da primeira, gozarão os tributos de um desconto de 10%.
Art. 3º Quando todas as parcelas dos Impostos Predial e Territorial Urbano- IPTU, forem recolhidos dentro do prazo para pagamento da primeira, gozarão de um desconto de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 1.096 de 1985)
Art. 4º O imóvel que constitua a única propriedade do contribuinte no Município e que sirva exclusivamente para sua residência, gozará de uma redução de 20%, sobre o Imposto Predial, sem prejuízo do desconto de que trata o artigo 3º.
Art. 5º Em consonância com o disposto em relação das Taxas, o IPTU, será cobrado bimestralmente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 19 de Dezembro de 1983.
DR. JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODSI
Presidente
MARIA TEREZINHA GENEROSO
1º Secretária
Registrada e publicada na Secretaria, aos vinte dias de dezembro de mil novecentos e oitenta e três.
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe de Secretaria
Ato | Ementa | Data |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 276, 19 DE MARÇO DE 2018 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 19/03/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2043, 14 DE AGOSTO DE 2017 | Dispõe sobre autorização para o Município de Piquete a conceder isenção de ISSQN à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP, e dá outras providências. | 14/08/2017 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 14 DE DEZEMBRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 14/12/2015 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 262, 28 DE JANEIRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos d outras naturezas, para pagamentos à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 28/01/2015 |