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LEI ORDINÁRIA Nº 1088, 08 DE JUNHO DE 1985
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI Nº 1.088, DE 8 DE JUNHO DE 1985

 

Concede a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS –às microempresas, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Os prestadores de serviços constituídos sob forma de microempresas, ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

 

Art. 2º Consideram-se microempresas as pessoas Jurídicas e as firmas individuais que tiverem a receita bruta anual igual ou inferior ao nominal de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTNS tornando-se por referencia o seu valor no mês de Janeiro do ano-base.

 

Parágrafo único. Para efeitos dispostos Nesta Lei, entende-se:

 

a) Receita bruta, como sendo a totalidade das Receitas, inclusive o não operacional, sem qualquer dedução, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS percebidas durante o ano-base;

b) Ano- base, como sendo o ano antecede ao benefício isencional;

 

Art. 3º As microempresas poderão, no primeiro ano de atividade, usufruir o beneficio previsto Nesta lei, estimando-se como receita bruta calculada de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o mês da sua constituição 31 de Dezembro do mesmo ano.

 

Parágrafo único. A estimativa aludida no “CAPUT” deste artigo será feita com base em declaração do interessado à autoridade competente, conforme estabelecido no regulamento.

 

Art. 4º Não se incluem no regime Desta Lei as empresas:

 

I – Constituídas sob forma de ações;

II – Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III – Que executem exercícios relativos a:

a) administração de imóveis;

b) Armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

c) Publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicações;

IV – Que prestem serviços profissionais de Médico, Engenheiro, Advogado, Dentista, Veterinário, Economista, Despachante e outros serviços que lhes possam assemelhar.

 

Art. 5º As microempresas deverão prestar a autoridade competente as declarações necessárias ao seu enquadramento no regime Desta Lei, nos termos e prazos regulamentares.

 

Art. 6º Deixando de atender às exigências necessárias ao enquadramento Desta Lei, deverá a microempresa comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a sua efetivação, á autoridade competente.

 

Art. 7º As microempresas cuja receita bruta exceder o limite fixado no “CAPUT” do artigo 2º perderão automaticamente os benefícios previstos nesta legislação, e se sujeitarão ao pagamento integral do tributo, incidente sobre o excesso, até o último dia útil do mês de Fevereiro do exercício seguinte ao fato.

 

Parágrafo único. Caso ocorra o excesso de receita, cumpre ao contribuinte comunica-lo à autoridade competente até o dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao da ocorrência.

 

Art. 8º Os fatos gerados ocorridos posteriormente ao do desenquadramento da microempresa implicarão o recolhimento do tributo correspondente.

 

Art. 9º A isenção prevista no artigo 1º Desta Lei não implica dispensa à microempresa de recolher a parcela correspondente ao ISS devido por terceiros e por ela retido.

 

Art. 10. A microempresa que se favorecer dos benefícios Desta Lei, sem observar os requisitos nela inseridos, sujeitar-se-á ao pagamento do tributo devido, enquanto perdurou a situação irregular, acrescido de juros de mora, correrão monetária a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido.

 

Parágrafo único. Caso a microempresa tenha agido com dolo ou fraude, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 11. Em caso de descumprimento disposto Nesta Lei, à exceção do previsto no artigo anterior, será a microempresa passível das seguintes penalidades.

 

I – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor de referencia ao que deixar de prestar, no prazo fixado, as declarações previstas no artigo 5º e seu parágrafo, bem como no parágrafo único do artigo 7º;

II – Recolhimento do tributo a que se refere o artigo 7º, “CAPUT”, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido;

III – Recolhimento do imposto aludido no artigo 9º, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido.

 

Art. 12. Ficam, isentos do pagamento das Taxas de Licença para os funcionários, localização e impostos sobre serviços – ISS as seguintes categorias: Carroceiros, Charreteiros, Pipoqueiros, Vendedores de Churrasco, Amendoim, Pequenos Ambulantes, domiciliados no Município.

 

Parágrafo único. Para gozar do benefício previsto neste artigo, os interessados, deverão ser cadastrados na Repartição Municipal competente, serem possuidores de uma só unidade de trabalho e requerem tal benefício, que ficará a critério da Administração.

 

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 7 de Junho  de 1985.

 

 

WALDEMAR SOARES ROLIM

Presidente

 

 

PROF. JOÃO GOMES DE SOUZA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos oito (8) dias do mês de Junho de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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