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LEI ORDINÁRIA Nº 1114, 19 DE NOVEMBRO DE 1985
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições
LEI Nº 1.114, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985  

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:    

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Municipal, de natureza tributária, vencidos até 31 de Dezembro de 1.984, inscritos ou não, como Dívida Ativa da Municipalidade, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com a dispensa de juros e mora até 30 de dezembro de 1.985.  

§ 1º Os débitos decorrentes tão somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos, no prazo previsto neste artigo, com o valor reduzido em 20% (vinte por cento) do valor originário.  

§ 2º Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.  

§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.  

Art. 2º O sujeito passivo beneficiado pela redução de multa ou penalidade, prevista na Legislação em vigor, terá o prazo de 30 (trinta) dias, após cientificado da decisão, para efetuar o pagamento devido, sob pena de automática revogação do benefício e prosseguimento da cobrança de débito, monetariamente atualizado e acrescido de multas, juros e demais encargos gerais.  

Art. 3º O Setor de tributação desta Prefeitura deverá expedir avisos de cobranças de débitos inscritos como dívida Ativa da Municipalidade, relativos aos benefícios previstos Nesta Lei.  

Art. 4º O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa não ajuizado deverá ser recolhido diretamente à Tesouraria desta Prefeitura; se ajuizado, poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Municipal, que fará os cálculos pertinentes, e sem prejuízo ao posterior pagamento em  juízo que feitas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento e redução.   Parágrafo único. Liquidado o débito, através da guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Municipal, esta oficiará ao Juízo da execução, comunicando o fato.  

Art. 5º O disposto Nesta Lei não implicará em restituição de quantias pagas, nem em compensação de dívidas.  

Art. 6º As execuções judiciais para a cobrança do crédito da Fazenda Municipal não se suspendem, nem se interrogam, em virtude do disposto nesta Lei.  

Art. 7º Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos e/ou judiciais, os débitos dos valores originários iguais ou inferiores a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros):

  I – De qualquer natureza para a Fazenda Municipal, inscritos como Divida Ativa do Município através do próprio setor competente, até 31 de Dezembro de 1.984;  

II – O arquivamento se fará sempre sem prejuízo do posterior pagamento, em juízo, se ajuizando, das custas e demais despensas judiciais, com exceção do honorários advocatícios, sob pena de prosseguimento da execução.  

Parágrafo único. Os autos das execuções fiscais, relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivadas mediante despacho do juiz, através de requerimento da Procuradoria Municipal.  

Art. 8º Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos tributários cujo valor seja inferior a seu custo de administração e cobrança.  

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será estabelecido em ato do Chefe do Executivo.  

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 19 de Novembro de 1985.    

WALDEMAR SOARES ROLIM
Presidente  

PROF. JOÃO GOMES DE SOUZA
1º Secretário    

Registrada e publicada nesta Secretaria aos dezenove (19) dias do mês de Novembro de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).    

CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe de Secretaria.    

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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