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LEI ORDINÁRIA Nº 1265, 06 DE MARÇO DE 1989
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI Nº 1.265, 6 DE MARÇO DE 1989

 

Institui o imposto sobre transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de Direitos Reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art 1º O imposto sobre transmissão inter-vivos de de bens imóveis tem como fato gerador:

 

I- a transmissão inter-vivos, a quaisquer títulos por ato oneroso;

a) de bens imóveis;

b) de Direitos Reais sobre bens imóveis;

II- a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

§ 1º Consideram-se bens imóveis para efeito de incidência aqueles definidos na lei civil, quer por natureza, quer por acessão física.

 

§ 2º O disposto neste artigo abrange os seguintes atos:

 

I- compra e venda pura ou condicional.

II- adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária.

III- os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrentes.

IV- dação em pagamento.

V- arrematação.

VI- mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda.

VII- instituição do usufruto convencional.

VIII- tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino Quota-parte material, cujo o valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença.

IX- permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.

X- quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedades de bens imóveis,sujeitos à transcrição na forma da lei.

 

Art. 2º O imposto não incide:

 

I- sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

II- sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas;

III- sobre a transmissão e a cessão de direitos reais em garantia.

 

Art. 3º O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a preponderância quando, dentro de um período determinado pelos dois anos anteriores e pelos dois (2) anos anteriores e pelos dois (2) anos subseqüente `a aquisição, a receita operacional do adquirente corresponder a mais de cinqüenta por cento (50%) proveniente de transações imobiliárias.

 

§ 2º A apuração das porcentagens levará em conta o reajuste monetário desde o mês de competência da receita até o mês da transação.

 

§ 3º Se o adquirente iniciar ou encerrar a atividade de que se trata o artigo, de forma a impossibilitar a verificação da preponderância prescrita no parágrafo primeiro, o período a ser considerado se limitara pelas épocas de inicio, de encerramento de ambas.

 

§ 4º Quando a transmissão de bens e direitos for feita juntamente com a totalidade do patrimônio do alienante, não se considera caracterizada a preponderância deste artigo.

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 4º O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens ou direitos transmitidos.

 

Art. 5º São solidários na obrigação principal:

 

I- o transmitente de bens e direitos;

II- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, perante os atos que intervierem.

 

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 6º A base do calculo do imposto é o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior que cinco (5) vezes o valor venal do cadastro tributário urbano ou rural, para o exercício em que ocorrer a transação, e a seguir reajustado monetariamente até o mês desta.

 

Art. 6º A base do cálculo do imposto é o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for superior ao valor venal do cadastro tributário urbano ou rural, para o exercício em que ocorrer a transação, corrigido até o mês desta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133 de 1998)

 

§ 1º Para o cálculo da correção referida, os valores tributários fixados no lançamento da Prefeitura Municipal, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente, no caso de imóvel rural, serão convertidos em quantidade determinando-se Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), tomando-se por base o valor correspondente ao mês de Janeiro do ano da transação, quando é fixado o valor venal dos imóveis para efeito de cobrança de impostos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133 de 1998)

 

§ 2º A partir do primeiro dia do mês que se seguir ao da fixação do valor venal atribuído ao imóvel, o cálculo do imposto “inter- vivos”, efetuar-se- á sobre o valor atualizado, conseqüente da reconversão da quantidade apurada de UFIR, na forma do parágrafo anterior, pela multiplicação do número destas pelo valor monetário atribuído a UFIR na data do recolhimento do imposto devido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133 de 1998)

 

Art. 7º O valor venal não poderá ser inferior aquele apurado por planta genérica de valores imobiliários aprovados para o exercício em que ocorrer a transação, devidamente reajustado monetariamente ate o mês dessas.

 

Art. 8º Na ausência correspondência na planta genérica de valores, a autoridade administrativa competente arbitrará, valor mínimo de tributação, com base nos critérios gerais da planta e outros tecnicamente reconhecidos na engenharia de avaliações, ressalvados o direito de avaliação contraditória por parte do sujeito passivo apresentada no prazo e forma regulamentar.

 

Art. 9º a alíquota do imposto é:

 

I- nos financiamentos do SFH:

a) 0,5% (meio por cento) aplicável sobre o valor financiado.

b) 2,0% (dois por cento) aplicado sobre o valor não financiado.

II- nas demais transmissões ou cessões: 2,0% (dois por cento).

 

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

Art. 10. O lançamento será por homologação, ficando o sujeito passivo obrigado a recolher e declarar antecipadamente o imposto mediante documento regulamentar:

 

I- no ato da transmissão se por instrumento publico;

II- 30 (trinta) dias após o ato da transmissão se por instrumento particular, termo judicial ou trânsito em julgado de sentença.

 

§ 1º Quando instrumento público for lavrado após o horário bancário, o imposto devido poderá ser recolhido no dia útil imediato, sob a  responsabilidade do Tabelião que subscrever o ato sem qualquer sujeição ao artigo seguinte.

 

§ 2º Em caso de oferecimento de embargos, o prazo de pagamento será contado após a sentença transitada em julgado os rejeitar.

 

Art. 11. Sobre o imposto não pago no vencimento incidirá:

 

I- correção monetária, calculada após decorridos 30 (trinta) dias do vencimento;

II- juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês.

III- multa de mora de 10% (dez por cento).

 

Parágrafo único. A multa e os juros de moras serão calculados sobre o valor do imposto devido corrigido monetariamente.

 

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 12. Compete privativamente aos cargos com função de constituir e fiscalizar o crédito tributário, nos termos da Lei tributaria Municipal, a fiscalização do imposto e o lançamento de oficio das diferenças apuradas juntamente com as penalidades cabíveis.

 

Art. 13. O processo de fiscalização será iniciado de acordo com o regulamento, contra qualquer pessoa sujeita à tributação, desde que, à juízo da autoridade administrativa competente, hajam indícios de falta ou recolhimento a menor.

 

Art. 14. Os tabeliães e oficiais de Registro Públicos ficam obrigados:

 

I- a inscrever e atualizar os dados dos seus cartórios, na forma regulamentar;

II- a fornecer, na forma regulamentar, um resumo anual de valores tributáveis ate 30 de junho do exercício seguinte;

III- a franquear aos agentes municipais competentes os elementos necessários à fiscalização, respondendo as intimações nos prazos e formas indicadas por aquelas autoridades.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 15. Ficam os contribuintes sujeitos ás seguintes penalidades:

 

a) pela ausência de declaração de operações tributáveis ou por declaração à menor à menor , 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor não declarado, corrigido monetariamente;

b) se os fatos descritos na alínea anterior decorrem de crime de sonegação, conforme conceitua a lei federal, a multa será de 200% (duzentos por cento), independente das providências penais.

 

Art. 16. Os tabeliães e oficiais de Registros públicos ficam sujeitos as seguintes penalidades:

 

a) na falta de inscrição ou atualização de dados dez (10) Valores Referencia;

b) na falta de apresentação no prazo da declaração que trata o artigo 16, inciso II, 15 Valores Referência.

c) na recusa de atendimento às intimações com conteúdo e prazo determinado pela autoridade competente, ou por dificultar a ação fiscal, 20 (vinte) Valores Referência, independente das medidas judiciais.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. A retificação do valor venal atribuído mediante planta genérica de valores corresponderá à retificação do montante devido do imposto, se cabível.

 

Parágrafo único. Na retificação do lançamento não se computará os valores inferiores à 0,5 (meia) OTN.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 6 de Março de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos seis de março de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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