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LEI ORDINÁRIA Nº 1319, 29 DE NOVEMBRO DE 1989
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI Nº 1.319, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.156, de 20 de Outubro de 1986.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.156, de 20 de Outubro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º As taxas de consumo de Água e Esgoto passam a ser cobradas à base de percentagem sobre o índice de Maior Valor Referência, previsto na Lei nº 6.205/75.

I- Taxa de Consumo de Água - 10% por bimestre.

II- Taxa de Esgoto - 10% por bimestre.

 

§ 1º Os proprietários dos imóveis que possuam piscina efetuarão o pagamento de uma Taxa Especial de 50% (cinquenta por cento), sobre o Maior Valor Referência, previsto na Lei 6.205/75 por bimestre.

 

§ 2º Os proprietários de Postos de Gasolina que tem lavadores de carro, efetuarão o pagamento de uma Taxa Especial de 100% (cem por cento), sobre o Maior Valor de referência, previsto na Lei 6.205/75 por bimestre.”

 

"Art. 1º As taxas de consumo de água e esgoto passam a ser cobrada a base de percentagem sobre o índice de Maior Valor de Referencia, previsto na Lei nº 6.205/75, segundo o abaixo discriminado:

 

I- Taxa de Consumo de Água- 100% por bimestre;

II- Taxa de Esgoto- 30% por bimestre.

 

§ 1º Os proprietários de imóveis que possuam piscinas com filtro efetuarão o pagamento de uma Taxa Especial de 50% (cinquenta por cento), e, para as piscinas que não possuem filtros, a Taxa Especial será de 100% (cem por cento) sobre o Maior Valor de Referencia, por bimestre.

 

§ 2º Os proprietários de imóveis que possuam lavador de carros efetuarão pagamento de uma Taxa Especial de 100% (cem por cento) sobre o Maior Valor de Referencia, por bimestre." (Alterado pela Lei Complementar nº 14 de 1990)

 

Art. 2º Considera-se como base para o cálculo das percentagens das taxas mencionadas no artigo 1º, o Maior Valor de Referência que será fixado em Dezembro de 1989.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1990.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Municipal de Piquete, 29 de Novembro de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e nove de novembro de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico CREA 79.073/D

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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