LEI Nº 1.319, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989
Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.156, de 20 de Outubro de 1986.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.156, de 20 de Outubro de 1986, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º As taxas de consumo de Água e Esgoto passam a ser cobradas à base de percentagem sobre o índice de Maior Valor Referência, previsto na Lei nº 6.205/75.
I- Taxa de Consumo de Água - 10% por bimestre.
II- Taxa de Esgoto - 10% por bimestre.
§ 1º Os proprietários dos imóveis que possuam piscina efetuarão o pagamento de uma Taxa Especial de 50% (cinquenta por cento), sobre o Maior Valor Referência, previsto na Lei 6.205/75 por bimestre.
§ 2º Os proprietários de Postos de Gasolina que tem lavadores de carro, efetuarão o pagamento de uma Taxa Especial de 100% (cem por cento), sobre o Maior Valor de referência, previsto na Lei 6.205/75 por bimestre.”
"Art. 1º As taxas de consumo de água e esgoto passam a ser cobrada a base de percentagem sobre o índice de Maior Valor de Referencia, previsto na Lei nº 6.205/75, segundo o abaixo discriminado:
I- Taxa de Consumo de Água- 100% por bimestre;
II- Taxa de Esgoto- 30% por bimestre.
§ 1º Os proprietários de imóveis que possuam piscinas com filtro efetuarão o pagamento de uma Taxa Especial de 50% (cinquenta por cento), e, para as piscinas que não possuem filtros, a Taxa Especial será de 100% (cem por cento) sobre o Maior Valor de Referencia, por bimestre.
§ 2º Os proprietários de imóveis que possuam lavador de carros efetuarão pagamento de uma Taxa Especial de 100% (cem por cento) sobre o Maior Valor de Referencia, por bimestre." (Alterado pela Lei Complementar nº 14 de 1990)
Art. 2º Considera-se como base para o cálculo das percentagens das taxas mencionadas no artigo 1º, o Maior Valor de Referência que será fixado em Dezembro de 1989.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1990.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Municipal de Piquete, 29 de Novembro de 1989.
PROF. ALAOR FERREIRA Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e nove de novembro de mil novecentos e oitenta e nove.
ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico CREA 79.073/D
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, 03 DE SETEMBRO DE 2019 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuições de Melhorias e Débitos de Outras Naturezas Tributárias, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 03/09/2019 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, 19 DE MARÇO DE 2018 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 19/03/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2043, 14 DE AGOSTO DE 2017 | Dispõe sobre autorização para o Município de Piquete a conceder isenção de ISSQN à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP, e dá outras providências. | 14/08/2017 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 14 DE DEZEMBRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 14/12/2015 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 262, 28 DE JANEIRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos d outras naturezas, para pagamentos à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 28/01/2015 |