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LEI ORDINÁRIA Nº 1334, 08 DE DEZEMBRO DE 1989
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI Nº 1.334, DE 8 DE DEZEMBRO  DE 1989

(Revogada pela Lei Complementar nº 198 de 2003)

 

Dá nova redação a Lista dos Serviços Sujeitos à Tributação pelo ISS e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Lista dos Serviços prevista na Legislação Municipal, cuja prestação constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar como consta no anexo I, com os valores estabelecidos na Tabela I, anexo a Esta Lei.

 

Art. 2º Quando os servidores a que se referem os itens I, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, e 92 da Lista constante do anexo I forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma da Lei, e o cálculo será efetuado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal.

 

Art. 3º O imposto incidente sobre a receita bruta deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço.

 

Art. 4º O imposto incidente sobre o Maior Valor de Referência será recolhido sobre o valor vigente na:

 

Art. 4º O imposto incidente sobre a Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês será recolhido sobre o valor vigente na data em que for efetuado o pagamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 65 de 1993)

 

Art. 4º O imposto incidente sobre a Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês será recolhido sobre o valor vigente na data em que for efetuado o pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122 de 1997)

 

§ 1º O imposto igual a 1 (um) MVR deverá ser recolhido até o último dia útil do mês de Março de cada ano.

 

§ 1º O imposto igual a 16 (UFIR) do mês deverá ser recolhida até o ultimo dia útil do mês de março de cada ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65 de 1993)

 

§ 1º O imposto igual a 50 UFIR (cinqüenta Unidades Fiscais de Referencia) do mês deverá ser recolhido até o último dia útil do mês de Março de cada ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122 de 1997)

 

§ 2º O imposto maior ou igual que 2 (dois0 MVR poderá ser pagos em duas parcelas, com vencimento no último dia útil do mês de Março e Julho de cada ano.

 

§ 2º O imposto igual ou maior do que 32 UFIR do mês poderão ser pago em duas parcelas, com vencimento no ultimo dia útil do mês de março e julho de cada ano, no valor da UFIR do mês respectivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65 de 1993)

 

§ 2º O Imposto maior do que 50 UFIR (cinqüenta unidades fiscais de referencia) do mês poderá ser pago em três parcelas com vencimento no ultimo dia útil dos meses Março, Maio e Julho de cada ano, no valor da UFIR do mês respectivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122 de 1997)

 

Art. 5º Os Autônomos inscritos no cadastro da Prefeitura Municipal efetuarão o recolhimento de 1 (um) MVR por ano.

 

Art. 5º Os autônomos inscritos no cadastro da Prefeitura Municipal efetuarão o recolhimento de 16 UFIR do mês por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65 de 1993)

 

Art. 5º Os autônomos inscritos no cadastro da Prefeitura Municipal efetuarão o recolhimento de 25 UFIR (vinte e cinco unidades fiscais de referencia) do mês por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122 de 1997)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1.990, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 8 de Dezembro  de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos oito de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

  

TABELA I

 

Tabela para lançamentos e cobranças de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

 

A – PROFISSÕES LIBERAIS E OUTRAS

 

ITENS DA LISTA

VALOR MRV POR ANO

1

4

4

4

5

4

6

4

7

4

8

4

11

1

25

4

26

4

30

4

42

2

49

1

51

2

68

2

69

4

70

4

71

1

72

4

77

4

80

2

81

1

88

4

89

4

90

4

91

4

92

4

93

4

94

4

 

B – FORNECIMENTO DE TRABALHO

 

ALÍQUOTAS - SOBRE A RECEITA BRUTA

ITENS DA LISTA

ALÍQUOTA

13

5%

14

5%

15

5%

16

5%

17

5%

18

5%

19

5%

20

5%

21

5%

22

5%

23

5%

24

5%

31

5%

32

5%

33

5%

34

8%

36

8%

38

5%

95

5%

96

5%

 

C – JOGOS DE DIVERSÕES

 

ITENS DA LISTA

VALOR PORCENTUAL

60 - A

50% de MRV por ano

B

Por mesa, 1 MRV por ano

C

50% de 1 MRV por ano

D

3% da receita bruta

E

50% de 1 MRV por ano

G

3% da receita bruta

61 -

1 MRV por ano

62 -

1 MRV por ano

63 -

1 MRV por ano

 

D – DIVERSOS

 

ITENS DA LISTA

VALOR

10, 12, 27, 28, 29, 37, 40, 41,

 

43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 52,

 

53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 65,

 

66, 67, 73, 74, 75, 76, 77, 78,

 

79, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88,

 

97, 98 e 100.

1 MRV por ano

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 8 de Dezembro de 1989.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI COMPLEMENTAR Nº 276, 19 DE MARÇO DE 2018 Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. 19/03/2018
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LEI COMPLEMENTAR Nº 262, 28 DE JANEIRO DE 2015 Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos d outras naturezas, para pagamentos à vista ou em parcelas e dá outras providências. 28/01/2015
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