LEI Nº 1.339, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
(Revogada pela Lei Complementar nº 123 de 1997)
Dá nova redação aos artigos 189 e 194 da Lei nº 883, de 25/10/78.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 189 da Lei Municipal nº 584, de 31 de Dezembro de 1.969, citado na Lei nº 883, de 25/10/78, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 189. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou da instalação de estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.
§ 1º Com o intuito de tornar justa, tanto quanto possível a tributação, as atividades serão divididas em classes, proporcionalmente a importância econômica:
§ 2º A taxa será cobrada de acordo com a atividade ou a que mais se enquadra conforme a Tabela em anexo.
Art. 2º O artigo 194 da Lei Municipal nº 584, de 31 de Dezembro de 1.969, citada na Lei nº 883, de 25/10/78, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 194. A taxa de renovação de licença para localização será cobrada conforme Tabela anexa a Esta Lei.
Art. 3º A base de cálculo da taxa é o Maior Valor de Referência ou de qualquer índice fixado pelo Governo Federal que venha substituí-lo, conforme a classe estabelecida na Tabela anexa.
§ 1º A taxa igual a 1 (um) MVR deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de Fevereiro de cada ano.
§ 2º A taxa igual ou maior que 2 (dois) MVR poderá ser paga em duas parcelas com vencimento no último dia útil do mês de Fevereiro e Junho de cada ano.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1990, revogando-se as disposições em contrário.
Municipal de Piquete, 29 de Dezembro de 1989.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e nove de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.
ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico CREA 79.073/D
Ato | Ementa | Data |
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