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LEI ORDINÁRIA Nº 1339, 29 DE DEZEMBRO DE 1989
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI Nº 1.339, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

(Revogada pela Lei Complementar nº 123 de 1997)

 

Dá nova redação aos artigos 189 e 194 da Lei nº 883, de 25/10/78.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 189 da Lei Municipal nº 584, de 31 de Dezembro de 1.969, citado na Lei nº 883, de 25/10/78, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 189. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou da instalação de estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.

 

§ 1º Com o intuito de tornar justa, tanto quanto possível a tributação, as atividades serão divididas em classes, proporcionalmente a importância econômica:

 

§ 2º A taxa será cobrada de acordo com a atividade ou a que mais se enquadra conforme a Tabela em anexo.

 

Art. 2º O artigo 194 da Lei Municipal nº 584, de 31 de Dezembro de 1.969, citada na Lei nº 883, de 25/10/78, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 194. A taxa de renovação de licença para localização será cobrada conforme Tabela anexa a Esta Lei.

 

Art. 3º A base de cálculo da taxa é o Maior Valor de Referência ou de qualquer índice fixado pelo Governo Federal que venha substituí-lo, conforme a classe estabelecida na Tabela anexa.

 

§ 1º A taxa igual a 1 (um) MVR deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de Fevereiro de cada ano.

 

§ 2º A taxa igual ou maior que 2 (dois) MVR poderá ser paga em duas parcelas com vencimento no último dia útil do mês de Fevereiro e Junho de cada ano.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1990, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Municipal de Piquete, 29 de Dezembro de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e nove de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico CREA 79.073/D

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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