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LEI ORDINÁRIA Nº 1442, 23 DE JUNHO DE 1993
Assunto(s): Posturas

LEI Nº 1.442, 23 DE JUNHO DE 1993

 

Dispõe sobre tráfego de veículos transportando cargas perigosas na área urbana do Município de Piquete.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibido o tráfego de veículos, na área urbana do Município de Piquete, quando estiverem transportando explosivos, materiais corrosivos, tóxicos ou radioativos e demais cargas consideradas perigosas, nos termos da Legislação Estadual e da Legislação Federal específicas em vigor.

 

Parágrafo único. Em caso de extrema necessidade, será permitido o tráfego dos materiais especificados neste artigo,desde que seja efetivamente constatado pelo setor de Fiscalização o cumprimento das normas de Segurança exigidas pela Legislação pertinente.

 

Art. 2º O tráfego de cargas perigosas na área Urbana do Município, autorizado de conformidade com o parágrafo único do artigo anterior, será feito, obrigatoriamente, utilizando-se toda a extensão da Avenida Presidente Tancredo Neves para chegada e saída do Município.

 

Art. 3º Não será permitido ao condutor do Veículo transportador de carga perigosa, estacioná-lo ou pará-lo em qualquer ponto da área Urbana do Município que não seja o destino final da referida carga, a não ser por extrema necessidade, por motivos de defeitos mecânicos que impossibilitem a locomoção do veículo ou tornem arriscada, casos em que obrigatoriamente, será de imediato, comunicado o fato a autoridade competente responsável, a substituição do referido veiculo e a transferência da carga, após tomadas todas as providências cabíveis para a garantia das normas de segurança estabelecidas em Lei.

 

Art. 4º Caberá ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Piquete o controle do tráfego das Cargas estipuladas Nesta Lei, para que o Poder Executivo Solicitará o apoio necessário da Policia Civil e da Policia Militar do Estado de São Paulo, através dos seus setores especializados, nos termos do artigo 68, inciso XXIX Da Lei Orgânica do Município de Piquete.

 

Art. 5º As infrações verificadas pelo Setor de Fiscalização serão punidas com a aplicação de multas cabíveis e apreensão do veículo e a respectiva Carga, sendo atribuídas as responsabilidades tanto ao condutor como à Empresa Transportadora, na forma que dispuser a Legislação Estadual e a Legislação Federal em vigor. 

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 23 de Junho de 1993.

 

 

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e três.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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