LEI Nº 2.077, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Piquete, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, LETRA B, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Piquete.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício “Ver. José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, 16 de dezembro de 2019.
MÁRIO CELSO DE SANTANA
Presidente
MARIA LUIZA MOREIRA NETA
1ª Secretária
Registrada e publicada nesta Secretaria aos vinte e sete (27) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte (2020).
SIMONE APARECIDA DA SILVEIRA ATIÉ
Diretora Financeira e Administrativa
AUTORIA: VEREADORA MARIA LUIZA MOREIRA NETA RIBEIRO
Ato | Ementa | Data |
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