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LEI ORDINÁRIA Nº 1611, 09 DE MARÇO DE 2001
Assunto(s): Animais/Semoventes

LEI Nº 1.611, DE 9 DE MARÇO DE 2001

(Revogada pela Lei nº 1.891 de 2009)

 

Estabelece normas sobre apreensão e recolhimento de animais e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os animais soltos em lugares públicos serão apreendidos e recolhidos ao depósito municipal, incorrendo seu proprietário em multa e despesas de manutenção.

 

§ 1º As despesas de manutenção com o animal apreendido serão cobradas por dia de permanência no depósito municipal.

 

§ 2° Em caso de reincidência as multas e despesas de manutenção serão cobradas em dobro.

 

Art. 2º Os animais apreendidos serão registrados em livro próprio onde será mencionado o dia, local e hora da apreensão. Será anexado a este livro, cadastro individual dos animais onde constará as características individuais de cada animal assim como a sua foto.

 

Art. 3º O animal, portador de moléstia contagiosa ou cuja guarda se torne difícil ou perigosa, será sacrificado imediatamente, após atestado de um Médico Veterinário.

 

Art. 4º Dentro do prazo de 04(quatro) dias, a contar da data da apreensão, poderá o proprietário retirar o animal desde que:

 

l - Prove que o animal lhe pertence, através de apresentação de certificado de propriedade ou através de apresentação de 02(duas) testemunhas, que assinarão termo de declaração próprio.

II - Comprove o pagamento da multa e das despesas com manutenção, através de guia de recolhimento emitido pela Prefeitura Municipal de Piquete.

 

Art. 5° A multa referida no art. 1º será cobrada por animal apreendido, a base de R$ 30,45(trinta reais e quarenta e cinco centavos) e as despesas com manutenção serão cobradas a base de R$ 15,00(quinze reais) por dia.

 

§ 1º Esses valores serão corrigidos trimestralmente pelo índice IPCA- IBGE ou qualquer outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 6º Esgotado o prazo e, não havendo quaisquer manifestações por parte do proprietário, a Prefeitura Municipal de Piquete doará o animal ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Piquete.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 962 de 23/10/1981.

 

Art. 8º Art. 9º Fica proibido o transporte por animais das 22:00 às 5:00 h nesta cidade, salvo por justificativa convincente, com a pena de apreensão do animal, conforme o artigo 1o desta Lei e seu proprietário sujeito a Lei Federa! por maus tratos ao animal. (Alterado pela Lei nº 1.693 de 2003)

 

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 9 de Março de 2001.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos nove dias do mês de março de dois mil e um.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1891, 03 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a fiscalização e recolhimento de animais no Município de Piquete e dá outras providências. 03/11/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 1693, 06 DE OUTUBRO DE 2003 Acrescenta artigo na Lei Ordinária n° 1.611, de 09/03/01, que estabelece normas sobre apreensão e recolhimento de animais 06/10/2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, 24 DE DEZEMBRO DE 1997 Altera o artigo 6º da Lei Municipal nº 962 de 23/10/81. 24/12/1997
LEI ORDINÁRIA Nº 962, 21 DE OUTUBRO DE 1981 Estabelece multa pela apreensão de animais. 21/10/1981
LEI ORDINÁRIA Nº 607, 17 DE AGOSTO DE 1970 Autoriza a promoção de uma Campanha anti-rábica. 17/08/1970
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