LEI Nº 1.611, DE 9 DE MARÇO DE 2001
(Revogada pela Lei nº 1.891 de 2009)
Estabelece normas sobre apreensão e recolhimento de animais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os animais soltos em lugares públicos serão apreendidos e recolhidos ao depósito municipal, incorrendo seu proprietário em multa e despesas de manutenção.
§ 1º As despesas de manutenção com o animal apreendido serão cobradas por dia de permanência no depósito municipal.
§ 2° Em caso de reincidência as multas e despesas de manutenção serão cobradas em dobro.
Art. 2º Os animais apreendidos serão registrados em livro próprio onde será mencionado o dia, local e hora da apreensão. Será anexado a este livro, cadastro individual dos animais onde constará as características individuais de cada animal assim como a sua foto.
Art. 3º O animal, portador de moléstia contagiosa ou cuja guarda se torne difícil ou perigosa, será sacrificado imediatamente, após atestado de um Médico Veterinário.
Art. 4º Dentro do prazo de 04(quatro) dias, a contar da data da apreensão, poderá o proprietário retirar o animal desde que:
l - Prove que o animal lhe pertence, através de apresentação de certificado de propriedade ou através de apresentação de 02(duas) testemunhas, que assinarão termo de declaração próprio.
II - Comprove o pagamento da multa e das despesas com manutenção, através de guia de recolhimento emitido pela Prefeitura Municipal de Piquete.
Art. 5° A multa referida no art. 1º será cobrada por animal apreendido, a base de R$ 30,45(trinta reais e quarenta e cinco centavos) e as despesas com manutenção serão cobradas a base de R$ 15,00(quinze reais) por dia.
§ 1º Esses valores serão corrigidos trimestralmente pelo índice IPCA- IBGE ou qualquer outro que vier a substituí-lo.
Art. 6º Esgotado o prazo e, não havendo quaisquer manifestações por parte do proprietário, a Prefeitura Municipal de Piquete doará o animal ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Piquete.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 962 de 23/10/1981.
Art. 8º Art. 9º Fica proibido o transporte por animais das 22:00 às 5:00 h nesta cidade, salvo por justificativa convincente, com a pena de apreensão do animal, conforme o artigo 1o desta Lei e seu proprietário sujeito a Lei Federa! por maus tratos ao animal. (Alterado pela Lei nº 1.693 de 2003)
Prefeitura Municipal de Piquete, 9 de Março de 2001.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos nove dias do mês de março de dois mil e um.
PAULO RENATO GODOY
Diretor Geral de Administração
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1891, 03 DE NOVEMBRO DE 2009 | Dispõe sobre a fiscalização e recolhimento de animais no Município de Piquete e dá outras providências. | 03/11/2009 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1693, 06 DE OUTUBRO DE 2003 | Acrescenta artigo na Lei Ordinária n° 1.611, de 09/03/01, que estabelece normas sobre apreensão e recolhimento de animais | 06/10/2003 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, 24 DE DEZEMBRO DE 1997 | Altera o artigo 6º da Lei Municipal nº 962 de 23/10/81. | 24/12/1997 |
LEI ORDINÁRIA Nº 962, 21 DE OUTUBRO DE 1981 | Estabelece multa pela apreensão de animais. | 21/10/1981 |
LEI ORDINÁRIA Nº 607, 17 DE AGOSTO DE 1970 | Autoriza a promoção de uma Campanha anti-rábica. | 17/08/1970 |