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LEI ORDINÁRIA Nº 1625, 19 DE JUNHO DE 2001
Assunto(s): Posturas

LEI Nº 1.625, DE 19 DE JUNHO DE 2001

 

Institui medidas de saneamento higiênico na cidade de Piquete entre outras medidas.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, ESTADO DE SÃO PAULO:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 45, § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica expressamente proibido sujar os logradouros públicos da cidade de Piquete, atirando, depositando ou abandonando lixo em locais impróprios.

 

I – Entende-se como lixo:

a) Papéis;

b) Embalagens de produtos industrializados;

c) Embalagens de comestíveis;

d) Resto de alimentos comestíveis;

e) Entulhos residenciais, da construção civil e industrial;

f) Sobras de podas de árvores, jardins, etc.;

g) Fezes humanas ou de qualquer animal;

h) Latas e garrafas;

i) Pneus, ferro velho, restos de maquinários e outros equipamentos;

j) Carcaças de veículos;

k) Outros.

 

Art. 2º Em desrespeito ao contido no Art. 1º será aplicada multa no valor de R$ 25,00.

 

Art. 3º Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou industriais, serão responsabilizados solidariamente pelos atos de seus clientes, no perímetro de sua testada.

 

Art. 4º Os proprietários ou moradores de imóveis residenciais serão os responsáveis pela limpeza e conservação de suas calçadas, relativos às suas respectivas testadas.

 

Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação da multa estabelecida no Art. 2º da presente lei deverão ser aplicados pela Prefeitura Municipal na aquisição de Cestos de Lixo Públicos.

 

Art. 6º Atirar, depositar, abandonar lixo em terrenos baldios, quer públicos ou privados, importará na duplicação do valor da multa.

 

Art. 7º Atirar, depositar, abandonar lixo em encostas de morro, leito de rios ou mananciais importará na quadruplicação da multa.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal disponibilizará aos denunciantes um número telefônico para recebimento de denúncias.

 

Art. 9º Os valores estipulados nessa lei serão corrigidos anualmente pelo calendário civil, pelo IPCA – IBGE, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Edifício Ver. José dos Santos Barbosa, Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, Piquete, 19 de Junho de 2001.

 

 

PROF. HUGO RICARDO SOARES

Presidente

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos dezenove (19) dias do mês de Junho de dois mil e um (2001).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Diretor Administrativo

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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