LEI Nº 1.633, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001
Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas escolas da rede de ensino, de acordo com ao que disciplina a Lei Estadual n° 10.312 de 12.05.99 e os dispositivos que seguem.
Art. 2º São Objetivos do Programa:
I - Promover a integração entre o Poder Público e os diversos segmentos sociais interessados, mediante a formação de grupos de trabalho para análise de dados e discussão das causas da violência nas escolas;
II - Apresentar propostas, coordenar e implementar ações de combate à violência nas escolas e de garantia do exercício pleno da cidadania e dos direitos humanos de alunos e funcionários das escolas;
III - Orientar alunos, professores e demais servidores da rede municipal de ensino quanto ao uso de drogas e substâncias entorpecentes nas escolas e imediações;
IV - Realizar ações:
a) Educativas, culturais e de valorização da vida, dirigidas às crianças e adolescentes e à comunidade ligada às escolas,
b) De fortalecimento do vínculo entre a comunidade e as escolas.
§ 1º Os grupos de trabalho tratados no inciso I deste artigo, serão abertos à participação de qualquer interessado e formados por:
1. Professores e funcionários das escolas;
2. Especialistas das áreas de educação, saúde e segurança;
3. Pais de alunos;
4. Alunos;
5. Representantes da comunidade ligada a cada escola;
6. Membros dos movimentos religiosos ligados aos temas.
§ 2º O Poder Executivo garantirá a formação dos integrantes dos grupos de trabalho, preparando-os para execução dos objetivos do Programa.
Art. 3º A execução do programa será coordenada e avaliada periodicamente por um Núcleo Central que, a partir dos dados e sugestões apresentados pelos grupos de trabalho, traçará as linhas gerais de ação.
Parágrafo único. O Núcleo Central, vinculado à estrutura administrativa da Prefeitura, terá composição multidisciplinar de técnicos das áreas de educação, saúde, promoção social e assuntos jurídicos.
Art. 4º O Núcleo Central terá apoio de conselho consultivo formado por membros não remunerados, representantes de:
I - Entidades estudantis;
II - Conselhos de Escola;
III - Ministério Público;
IV - Conselho Tutelar;
V - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
VI - Sindicatos e entidades de classe;
VII - Associações de Pais e Mestres;
VIII - Poder Legislativo Municipal;
IX - Entidades não governamentais
X - Demais segmentos da sociedade civil e entidades, públicas ou privadas, que possam contribuir com os objetivos do Programa.
Art. 5º O Programa poderá ser estendido, mediante parceria, às escolas particulares e da rede estadual de ensino, que funcionem no município e que atendam aos critérios a serem estabelecidos pelo núcleo central.
Art. 6º Ás despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias Consignadas no orçamento.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 5 de Outubro de 2001.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e um.
PAULO RENATO GODOY
Diretor Geral de Administração
Ato | Ementa | Data |
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