LEI Nº 1.678, 4 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre a aplicação de multas, com relação ao desperdício de agua.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar multa no valor correspondente a 02 (duas) UFM – Unidade Fiscal do Município, de proprietário ou quem estiver de posse do imóvel a qualquer titulo, onde seja comprovado o desperdício de agua através de lavagem de veículos, animais, molhamento das frentes dos imóveis e vazamentos internos da rede hidráulica.
§ 1º No caso de vazamentos internos, o proprietário ou quem estiver de posse do imóvel a qualquer titulo, será notificado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data de notificação, proceda o(s) conserto(s) na rede hidráulica.
§ 2º Expirado o prazo de 05 (cinco) dias e não tendo sido efetuado(s) o(s) conserto(s), será aplicada a multa prevista no caput deste artigo.
§ 3º As multas deverão ser recolhidas na Tesouraria Municipal até 30 (trinta) dias, após a lavratura do auto de infração, sob pena de cobrança judicial. (Redação dada pela Lei nº 1.682 de 2002)
Art. 2º Em caso de reincidência, será cobrada multa no valor correspondente a 04 (quatro) UFM – Unidade Fiscal do Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 780, de 28 de novembro de 1974.
Prefeitura Municipal de Piquete, 4 de Outubro de 2002.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrado no Livro Próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois.
PAULO NOIA DE MIRANDA
Diretor Geral da Administração
Ato | Ementa | Data |
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