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LEI ORDINÁRIA Nº 2045, 16 DE OUTUBRO DE 2017
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 2.045, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

 

Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2018 a 2021 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2018.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 44, LETRA B, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, do Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2018/2021, no qual são definidos as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, no forma dos Anexos I a V.

 

§ 1º Fico o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas fiscais em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentarias e seus créditos adicionais.

 

§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive a Câmara Municipal, bem como das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos do Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.

 

 § 3º No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.

 

Art. 2º São estabelecidas para o quadriênio 2018/2021, as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:

 

I- Humanização ao Sistema de Saúde

II- implementação da Melhoria do Ensino para superação do IDEB

III- Implementar melhorias na condição social da população

IV- Implementar melhorias nos áreas de esporte e lazer

V- Incrementar melhorias na arrecadação e na receita municipal e diminuição de custos administrativos

VI- Estimular ações de fomento ao turismo

VII- Implementar melhorias no mobilidade urbano

VIII- Melhorar os condições de apoio ao pequeno agricultor

 

Art. 3º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.

 

Art. 4º Nas leis o orçamentárias ou nos que autorizarem a aberturo de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

 

Art. 5º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2018, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 16 de outubro de 2017.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro de 2017 (dois mil e dezessete).

 

 

EDNALDO DA SILVA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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