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LEI ORDINÁRIA Nº 2061, 24 DE AGOSTO DE 2018
Assunto(s): Turismo

LEI Nº 2.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Institui a Política Municipal de Turismo e o Sistema Municipal de Turismo de Piquete, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei define as finalidades e diretrizes da Política Municipal de Turismo de Piquete, e estabelece a formação e competência do Sistema Municipal de Turismo.

 

Art. 2º Para fins desta lei são adotados os seguintes conceitos:

 

I - Política Municipal de Turismo consiste no estabelecimento de diretrizes e estratégias que promovam condições para o fomento, ordenamento, estruturação e o desenvolvimento da atividade turística em Piquete, pautado em princípios sustentáveis e coerentes com a realidade, governança local e planejamento estratégico elaborado;

II - Sistema Municipal de Turismo é a organização da governança do turismo, as competências e instrumento de gestão aplicáveis;

III - Plano Diretor de Turismo Sustentável é o instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento sustentável do turismo, composto pelo conjunto de programas, projetos e ações que tem por finalidade orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada para o desenvolvimento do turismo no Município.

 

Art. 3º Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turístico planejar, fomentar, regulamentar, coordenar, promover e fiscalizar as atividades turísticas de Piquete, bem como executar as ações e projetos de competência previstos no Plano Diretor de Turismo.

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO 

 

Art. 4º A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de Leis e normas voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, objetivos e programas definidos no Plano Diretor de Turismo Sustentável - PDTur, estabelecido pelo poder público municipal.

 

Art. 5º A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.

 

Art. 6º A Política de Turismo, a ser implantada pelo Poder Executivo, deverá ser direcionada para o melhor aproveitamento do potencial turístico do Município e de seus recursos culturais e naturais e se desdobrará em ações que alcancem as demais atividades relacionadas direta ou indiretamente com o turismo.

 

Art. 7º Constituem-se como finalidades desta Política:

 

I - Atender as diretrizes dos Programas e Projetos do Ministério do Turismo e Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo;

II - Facilitar e promover o turismo local e regional, contribuindo para a geração de emprego e renda;

III - Garantir meios, estrutura e recursos disponíveis para atuação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turístico e Comtur, em consonância com as ações previstas no PDTur;

IV - Consolidar o turismo como atividade econômica, que propicia o desenvolvimento social, geração de emprego, renda e inclusão da população, respeitando as diferenças e a preservação do patrimônio cultural e ambiental;

V - Ampliar o fluxo de turistas, a permanência e o gasto médio dos turistas no município;

VI - Ampliar os produtos turísticos e a qualificação dos atrativos, de maneira a incentivar a oferta qualificada para diferentes perfis;

VII - Estimular a diversificação e consolidação dos segmentos turísticos;

VIII - Estabelecer instrumentos e mecanismos que possibilitem o monitoramento do turismo no destino;

IX - Promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando todos os bairros e regiões rurais a planejar, em seus territórios, atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades locais;

X - Articular junto a outros órgãos e secretarias a melhoria ou promoção da infraestrutura necessária para o desenvolvimento do turismo no destino; 

XI - Criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de animação turística, entretenimento, cultura e lazer, e de outros equipamentos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no município, principalmente que fortaleça a relação entre a sede e as áreas rurais;

XII - Incentivar e auxiliar a captação de investidores em atrativos e equipamentos turísticos no Município;

XIII - Contribuir com a integração entre poder público e iniciativa privada, fortalecendo a governança local e as entidades que representem o trade turístico local;

XIV - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação dos recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que estimulem a colocação da mão de obra local no mercado de trabalho;

XV - Contribuir com a sustentabilidade ambiental e a cobertura vegetal, de maneira a garantir a identidade de cidade paisagem;

XVI - Assegurar a celebração dos convênios e concessões com órgãos de outros níveis de governo e outras entidades públicas e privadas nacionais, para o incremento e melhoria da oferta turística local, quando oportuno.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 8º Constituem-se diretrizes da Política Municipal de Turismo:

I - A visão de futuro para o desenvolvimento do turismo;

II - Organização, ampliação e estruturação da oferta turística;

III - O turismo sustentável;

IV - Os programas, projetos e ações previstos no Plano Diretor de Turismo Sustentável;

V - A criação do Sistema Municipal de Turismo, que possibilita a organização da Prefeitura para gestão do turismo e o fortalecimento do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo;

VI - A promoção do engajamento da comunidade no turismo e a estruturação de entidades que representem o trade turístico local, buscando a melhoria da qualidade de vida do cidadão;

 VII - A melhoria e qualificação dos serviços, equipamentos turísticos e da infraestrutura de apoio ao turismo; 

VIII - A integração com as demais políticas locais, especialmente das que tratam do desenvolvimento territorial ordenado e compatível com a infraestrutura disponível e a proteção dos recursos naturais e culturais;

IX - Monitoramento dos resultados e indicadores que se configurem como parâmetros do desenvolvimento turístico, satisfação e fluxo de turistas.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 9º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turístico;

II - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;

III - Fundo Municipal de Turismo, a ser instituído e regulado por lei específica.

 

§ 1º Poderão ainda integrar o Sistema:

 

I - Circuito, Conselho, Fórum ou outras entidades que representem a instância de governança regional referente à Região Turística da qual o destino faz parte;

II - Entidades que representem os roteiros turísticos integrados da qual o município integra;

III - Entidades de classe ligadas direta ou indiretamente ao setor turístico, formalmente constituídas;

IV - Associações, entidades ou instância de governança dos bairros da zona rural do município.

 

Art. 10. O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, promovendo a coordenação e integração das entidades e iniciativas oficiais com a cadeia produtiva do turismo, principalmente as ações e projetos previstos no PDTur.

 

Art. 11. São competências do Sistema Municipal de Turismo:

 

I - Acompanhar e contribuir para realização das ações e projetos previstos no PDTur;

II - Estimular a integração dos diversos segmentos do setor turístico, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas relacionadas com a atividade turística;

 III - Promover a descentralização da gestão do turismo, a regionalização e cooperação; 

IV - Promover mecanismos de articulação intersetorial para garantir investimentos e melhorias em aspectos relacionados com o desenvolvimento da atividade turística e suas atividades correlacionadas;

V - Articular perante os órgãos competentes a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;

VI - Contribuir com a proposição de soluções e atuação que visem a diversificação e melhoria da oferta, e consolidação do destino;

VII - Promover levantamentos e estudos relacionados com a oferta e demanda que sejam utilizados como indicadores de monitoramento e parâmetros para elaboração de ações e definição de prioridades;

VIII - Promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas diretamente ou indiretamente com o turismo;

IX - Democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios referentes aos programas executados e apoiados pelo executivo municipal;

X - Contribuir com os órgãos ambientais competentes a realização de medidas e ações que garantam o valor paisagístico e a realização de atividades relacionadas com o ecoturismo e turismo de aventura.

 

CAPÍTULO IV

DO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO TURÍSTICA

 

Art. 12. Fica instituído o Plano Diretor de Turismo Sustentável de Piquete- PDTur como instrumento oficial de planejamento e gestão turística, que deverá ser utilizado e executado pelos integrantes do Sistema Turístico.

 

Art. 13. O PDTur deverá ser revisado a cada três anos, e construído com das entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo.

 

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico, em parceria com outras entidades ou órgãos da administração pública, com apoio da iniciativa privada, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e resultados consolidando e divulgando dados e informações sobre: 

 

I - Fluxo de turistas;

II - Tempo de permanência médio dos turistas ou taxa média de ocupação hoteleira;

III - Geração de emprego e renda de atividades relacionadas com o turismo;

IV - Satisfação dos turistas/visitantes;

V - Efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.

 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 16. Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Decreto Executivo ou Resolução complementar.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de agosto de 2018.

 

 

AGNALDO ALMEIDA MENDES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agosto de 2018 (dois mil e dezoito).

 

 

ALENILDA ALMEIDA MENDES

Secretária Geral do Município

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2070, 16 DE MAIO DE 2019 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. 16/05/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 2062, 24 DE AGOSTO DE 2018 Institui o Plano Diretor de Turismo Sustentável de Piquete. 24/08/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 2060, 24 DE AGOSTO DE 2018 Altera o art. 5º da Lei nº 1743/2005, de 23 de agosto de 2005, acerca da composição do conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências. 24/08/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1743, 23 DE AGOSTO DE 2005 Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras disposições. 23/08/2005
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