Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piquete e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piquete
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1743, 23 DE AGOSTO DE 2005
Assunto(s): Turismo

LEI Nº 1.743, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

 

(Revogada pela Lei nº 2.070 de 2019)

 

Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras disposições.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI;

 

 

Art. 1º Para implementar a política municipal de turismo e promovê-la como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, fica reformulado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil na gestão do desenvolvimento turístico municipal.

 

Parágrafo único. O COMTUR reger-se-á pelas disposições propostas nesta e demais leis correlatas existentes.

 

Art. 2º O COMTUR tem por finalidade atuar conjuntamente à Secretaria Municipal de Turismo na formulação das estratégias e no controle da execução da política municipal de turismo, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros, de acordo com as diretrizes do turismo municipal.

 

Art. 3º A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

 

I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

III - opinar quando solicitado, na esfera do Poder Executivo e do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV - Desenvolver programas e projetos destinados a divulgação e conscientização da expansão turística no município, propiciando e incrementando a participação da sociedade no; 

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo e a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no Município;

VI - Programar e executar amplos debates através da realização de congressos, seminários e convenções, que sejam de relevante interesse para o implemento turístico do município;

VII - sugerir e deliberar sobre a assinatura de convênios para a execução de projetos de turismo, envolvendo o Município e órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;

VIII - emitir parecer consultivo relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;

IX - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes as iniciativas, planos, programas e projetos de trabalhos executados;

X - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que forem destinados ao desenvolvimento do turismo no município;

XI - emitir parecer consultivo sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento da política municipal de turismo;

XII - articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas regional, estadual e federal;

XIII - elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do COMTUR.

 

Art. 5º A composição do COMTUR, respeitada a paridade entre governo e sociedade, contará com os seguintes membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Mero Ambiente;

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

V - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

VI - Um representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;

VII - um representante dos artesãos domiciliados em Piquete;

VIII - um representante do setor de transporte que preste serviço no município;

IX - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Piquete - SP;

X - Um representante escolhido dentre os proprietários de área rural domiciliado no município;

XI - um representante dos clubes de serviços sediados no município.

 

Art. 5º A composição do COMTUR passará a conter 2/3 (dois terços) de sua composição voltada para a sociedade civil, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico;

II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Finanças;

VI - Um representante do Comercio/Alimentação;

VII - um representante da Sociedade Civil;

VIII - um representante dos Profissionais Liberais;

IX - Um representante dos Meios de Hospedagem;

X - Um representante dos proprietários de Área Rural;

XI - um representante de condutores e receptivos locais;

XII - um representante do Artesanato e produção associada ao Turismo. (Redação dada pela Lei nº 2.060 de 2018)

 

§ 1º O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, os quais não terão direito ao voto, desde que sua indicação seja aprovada em reunião por 2/3 dos conselheiros.

 

§ 2º A Secretaria Executiva do COMTUR será escolhida entre seus membros, por maioria simples e empossada pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Turismo exercerão seus mandatos gratuitamente, considerando-se esse serviço como de alta relevância.

 

§ 4º Os membros indicados para o Conselho Municipal de Turismo poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os indicou, pelo tempo restante do mandato dos substituídos.

 

§ 5º Será substituído o membro do Conselho Municipal de Turismo que, sem motivo justificado deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três reuniões intercaladas no período de um ano, salvo se seu suplente houver comparecido. Serão também substituídos os que tiverem conduta incompatível com a função de conselheiro.

 

§ 6º As indicações de representantes, em qualquer época, para o Conselho Municipal de Turismo serão homologadas pelo Prefeito Municipal.

 

§ 7º Para garantir a renovação dos membros do COMTUR, a cada término de mandato será obrigatória a modificação dos representantes da sociedade civil em, no mínimo, metade de seu número.

 

Art. 6º Para cada representante titular acima, deverá ser indicado um representante suplente.

 

Parágrafo único. Nas ausências e afastamentos temporários ou definitivos dos membros titulares, assumirá automaticamente o seu suplente que concluirá o período de seu mandato.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, elegerá uma Secretaria Executiva composta dos seguintes cargos:

 

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário. 

 

Art. 8º Os componentes da Secretaria Executiva do COMTUR serão eleitos pelos seus membros e seus mandatos terão duração de dois anos, com direito a reeleição para o mesmo cargo por mais dois anos.

 

§ 1º Será feita uma eleição no início de cada mandato do Prefeito Municipal e outra dois anos depois.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Turismo não poderá ser candidato à Secretaria Executiva do COMTUR.

 

Art. 9º Os atos de deliberação do Conselho Municipal de Turismo serão aprovados por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 10. O calendário de reuniões ordinárias será fixado pelo próprio Conselho e as reuniões extraordinárias dar-se-ão por convocação do Presidente ou pela maioria absoluta do órgão.

 

§ 1º Qualquer do povo interessado ou convidado poderá participar das reuniões, a critério do Presidente, sem direito manifestação e ao voto.

 

§ 2º As reuniões terão início somente com quórum de maioria absoluta dos conselheiros, e as votações processar-se-ão à descoberto.

 

§ 3º O Presidente somente vota em caso de empate.

 

Art. 11. Constarão na ata, dentre outras, as deliberações tomadas nas reuniões, que será lavrada e assinada pelo Primeiro Secretário, assinada pelo Presidente e homologada pelo Secretário Municipal de Turismo, sendo após liberada oficialmente para divulgação pública.

 

§ 1º A assinatura dos conselheiros na ata é facultativa.

 

§ 2º A ata será obrigatoriamente lida na reunião subsequente.

 

§ 3º Cabe ao Presidente fixar a pauta das reuniões, tendo precedência sobre os demais os assuntos emanados do Poder Público.

 

§ 4º Os atos de deliberação do COMTUR, após serem homologados pelo Secretário Municipal de Turismo, acompanhados de parecer da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e/ou da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos se o caso, serão encaminhados ao Prefeito, que os acatará ou não, determinando as providências necessárias ou justificando a rejeição.

 

Art. 12. O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no. 

 

Art. 13. Após a publicação desta Lei, sexto feitas as indicações e homologações dos representantes dos diversos segmentos que comporão o COMTUR, encerrando-se os mandatos referentes a todas as nomeações anteriores. Na primeira reunião seguinte será feita a eleição de sua secretaria executiva.

 

Art. 14. O Poder Executivo Municipal aprovará, através de Decreto, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e baixará os atos complementares necessários.

 

Art. 15. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei n° 1.538 de 30 de dezembro de 1997.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE, 23 de agosto de 2005.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e cinco.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2070, 16 DE MAIO DE 2019 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. 16/05/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 2062, 24 DE AGOSTO DE 2018 Institui o Plano Diretor de Turismo Sustentável de Piquete. 24/08/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 2061, 24 DE AGOSTO DE 2018 Institui a Política Municipal de Turismo e o Sistema Municipal de Turismo de Piquete, e dá outras providências. 24/08/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 2060, 24 DE AGOSTO DE 2018 Altera o art. 5º da Lei nº 1743/2005, de 23 de agosto de 2005, acerca da composição do conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências. 24/08/2018
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1743, 23 DE AGOSTO DE 2005
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1743, 23 DE AGOSTO DE 2005
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia