LEI Nº 2.062, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
Institui o Plano Diretor de Turismo Sustentável de Piquete.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUETE, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PLANO DIRETOR DE TURISMO
Art. 1º O Plano Diretor de Turismo Sustentável é o instrumento capaz de orientar o desenvolvimento sustentável do turismo, composto pelo conjunto de programas, projetos e ações que tem por finalidade orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada para o desenvolvimento do turismo no município.
Art. 2º Fica instituído, no Município de Piquete, o Plano Diretor de Turismo Sustentável PDTur que estabelece:
I - A visão de futuro para o desenvolvimento do turismo;
II - Os objetivos a serem atingidos pelo setor do turismo;
III - O público alvo e segmento turístico prioritário;
IV - Os programas a serem implantados para o cumprimento os objetivos aqui estabelecidos.
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA
Art. 3º O Município de Piquete promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, por meio do PDTur, buscando sempre a melhoria da qualidade de vida da população, a sustentabilidade e o incremento econômico.
Art. 4º O PDTur faz parte de processo permanente do planejamento e gestão turística municipal, constituindo-se como instrumento básico e estratégico da política de desenvolvimento turístico do município, cuja vigência é de 10 (dez) anos, devendo ser revisado a casa 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei.
Art. 5º O PDTur tem como área de abrangência a totalidade do território municipal, capaz de orientar o desenvolvimento sustentável do turismo, aliado a conservação de seu patrimônio natural e cultural, ao desenvolvimento socioeconômico da cidade.
CAPÍTULO III
DA VISÃO DE FUTURO
Art. 6º Fica estabelecida como Visão de Futuro do PDTur de Piquete: “Ser reconhecido como município de interesse turístico pelo estado de São Paulo, que gera desenvolvimento econômico e social, promove a sustentabilidade, garante o valor paisagístico e é referência em turismo de aventura no Vale do Paraíba”.
Parágrafo único. A Visão de Futuro, definida com a participação da governança municipal, é o fator que orienta a definição dos objetivos e programas deste PDTur.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES E OS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS DO PLANO DIRETOR DE TURISMO
Art. 7º As diretrizes que orientam sobre a atuação do PDTur são:
I - Desenvolvimento econômico;
II - Diversidade e melhoria dos atrativos e roteiros turísticos;
III - Diversificação e qualificação dos serviços e equipamentos turísticos;
IV - Fortalecimento da gestão municipal de turismo e governança local;
V - Comercialização e divulgação do destino;
VI - Melhoria da infraestrutura de apoio ao turista;
VII - Qualificação da cadeia produtiva relacionada com o turismo;
VIII - Sustentabilidade e preservação ambiental;
IX - Monitoramento; e
X - Exigências para os municípios de interesse turístico.
Art. 8º Constituem-se como objetivos estratégicos do PDTur:
I - Captar novos negócios e empresas para a cidade, principalmente do setor turístico, e contribuir para acréscimo e a ampliação das empresas, com isso aumentar a oferta de postos de emprego no município e reduzir migração da população jovem;
II - Prover os atrativos de melhorias estruturais, gerenciais e qualificadas para atender os turistas, integrando-os e formando roteiros turísticos;
III - Contribuir com a consolidação dos segmentos de ecoturismo e turismo de aventura;
IV - Estimular o desenvolvimento de outros segmentos, principalmente o cultural e religioso;
V - Fomentar o empreendedorismo local, principalmente nos setores de meios de hospedagem, receptivo e alimentação fora do lar, visando ampliar oferta;
VI - Criar espaços e atividades para movimentar e diversificar o setor da gastronomia, ampliando a oferta de pratos durante o período diurno e noturno;
VII - Estimular a criação de espaços e atividades dedicados à especialização e exposição de artesanato local e tradições culturais;
VIII - Diversificar e integrar a oferta de eventos esportivos e culturais com capacidade para atrair turistas para o destino;
IX - Consolidar os setores público e privado como protagonistas na articulação do turismo na cidade, criando parcelas e aumentado interação entre eles, além de promover o suprimento e formalização de entidades representativas do trade turístico local;
X - Estabelecer estratégias e mecanismos para promoção do destino em mídias virtuais de grande alcance e focado no perfil de turista desejado;
XI - Disponibilizar informações atualizadas e compatíveis com o destino para estimular a visitação;
XII - Aumentar a comercialização de Piquete e parcerias com canais de distribuição;
XIII - Investir em infraestrutura de saúde com equipamentos de resgate e de urgência e/ou emergência, para atender turistas que estão e frequentam as áreas rurais, onde estão os principais atrativos turísticos naturais;
XIV - Melhorar as condições das vias de acessos aos atrativos, o deslocamento e a sinalização turística, contribuindo para facilitar o acesso e aumentar fluxo de visitação para os atrativos localizados nas áreas rurais;
XV - Qualificar os serviços ofertados pelo trade turístico para melhorar o atendimento dos turistas que visitam a cidade, a fim de aumentar o tempo de permanência e o consumo médio diário em Piquete, ampliando também o nível de competitividade frente aos destinos concorrentes;
XVI - Estimular o empreendedorismo e melhores práticas de gestão dos negócios;
XVII - Qualificar jovens para inseri-los no mercado de trabalho;
XVIII - Considerar os pilares da sustentabilidade para o crescimento da atividade turística em Piquete, conservando a preservação ambiental, o valor paisagístico que o município possui, fomentando o desenvolvimento social e reduzindo as desigualdades;
XIX - Promover a conscientização da população local com relação ao turismo e a importância de preservar o meio ambiente;
XX - Realizar pesquisas, monitorar dados, e estabelecer indicadores e metas para acompanhar aspectos importantes como ocupação, satisfação, demanda, dentre outros relacionados com o desenvolvimento da atividade turística;
XXI - Estabelecer comissão que monitore a execução e resultados das ações e projetos previstos no Plano Diretor de Turismo e divulgação dos principais resultados;
XXII - Atender as determinações legais estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo para transformar Piquete em Município de Interesse Turístico – MT.
CAPÍTULO V
DO PÚBLICO ALVO E SEGMENTO TURÍSTICO PRIORITÁRIO
Art. 9º O público alvo prioritário está relacionado com os segmentos de ecoturismo e turismo de aventura.
CAPÍTULO VI
DOS PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 10. A implantação deste Plano Diretor de Turismo Sustentável de Piquete se dará a partir de programas, compreendidos como conjuntos de ações e projetos a serem realizadas no âmbito da política pública.
Art. 11. Os programas elaborados para o desenvolvimento do turismo em Piquete são:
I - Programa de organização estrutural, relacionado à infraestrutura, arrecadação e dados;
II - Programa de relações ambientais, que considerará aspectos ambientais, o acolhimento e gestão da atividade;
III - Programa de marketing, voltado para a promoção e comercialização do destino, além da formatação de produtos turísticos;
IV - Programa de fortalecimento governança local, e da gestão pública e privada;
V - Programa de qualificação e melhoria de serviços;
VI - Piquete rumo à classificação de MIT;
VII - Programa de investimento e estimulo ao desenvolvimento econômico;
VIII - Programa de estruturação e melhoria dos equipamentos e serviços turísticos;
IX - Programa Piquete tem turismo;
X - Monitoramento do turismo.
§ 1º Os programas contêm ações que cabem à iniciativa privada e outras que são prerrogativas da administração municipal.
§ 2º Os projetos e ações inerentes a esta Lei estão disponíveis no Anexo I.
§ 3º Os prazos para implementações dos projetos e ações, são aqueles definidos nesta Lei, no Anexo I.
Parágrafo único. As metas referenciadas no caput deste artigo se referem aos seguintes horizontes temporais, contabilizadas a partir da aprovação deste PDTur:
I - Curto Prazo: até três anos;
II - Médio Prazo: entre três e seis anos; e
III - Longo Prazo: de seis a dez anos.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO PLANO DIRETOR DE TURISMO
Art. 12. A execução do PDTur de Piquete e o cumprimento de seus programas serão monitorados e avaliados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turísticos ou órgão que lhe venha a suceder;
II - Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
Art. 13. As alterações do Plano Diretor de Turismo Sustentável de Piquete serão obrigatoriamente submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, antes de ser encaminhada a Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de interesse local.
CAPÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Art. 14. São Instrumentos financeiros destinados a viabilizar o disposto neste Plano Diretor de Turismo, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, as taxas, tarifas e os recursos arrecadados, aqueles criados pela Lei Orgânica ou previstos por esta Lei, a seguir discriminados:
I - Recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo, quando houver;
II - Taxas e tarifas instituídas por atos próprios.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução da presente lei que são de responsabilidade de administração pública municipal correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e as demais deverão ser suplementadas com apoio de entidades parceiras.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta lei deve ser revisada a cada três anos.
Art. 16. Os resultados dos indicadores deverão ser divulgados anualmente.
Art. 17. Essa lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de agosto de 2018.
AGNALDO ALMEIDA MENDES
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agosto de 2018 (dois mil e dezoito).
ALENILDA ALMEIDA MENDES
Secretária Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2070, 16 DE MAIO DE 2019 | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. | 16/05/2019 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2061, 24 DE AGOSTO DE 2018 | Institui a Política Municipal de Turismo e o Sistema Municipal de Turismo de Piquete, e dá outras providências. | 24/08/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2060, 24 DE AGOSTO DE 2018 | Altera o art. 5º da Lei nº 1743/2005, de 23 de agosto de 2005, acerca da composição do conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências. | 24/08/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1743, 23 DE AGOSTO DE 2005 | Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras disposições. | 23/08/2005 |