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LEI ORDINÁRIA Nº 2069, 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 2.069, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício de 2019.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPITULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SECAO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2° A Receita Orçamentária e estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 32.923.100,00 (trinta e dois milhões, novecentos e vinte e três mil e cem reais) e se desdobra em:

 

I - R$ 30.676.900,00 (trinta milhões, seiscentos e setenta e seis mil e novecentos reais) do Orçamento Fiscal; e 

II - R$ 2.246.200,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil e duzentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

 Art. 3° A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE      SOCIAL

TOTAL

1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

           

 

 

RECEITAS CORRENTES                     

 

 

 

impostos, taxas e contribuições de melhoria     

2.723.000,00

0,00

2.723.000,00

contribuições                                       

565.000,00

0,00

565.000,00

receita patrimonial                               

192.000,00

0,00

192.000,00

receita de serviços                              

13.000,00

0,00

13.000,00

transferências correntes                       

29.494.600,00

2.056.100,00

31.550.700,00

outras receitas correntes                      

141.000,00

0,00

141.000,00

deduções p/o fundeb

4.051.800,00

0,00

4.051.800,00

Total das Receitas Correntes    

29.076.800,00

2.056.100,00

31.132.900,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

alienação de bens                   

12.000,00

0,00

12.000,00

transferências de capital          

1.491.700,00

190.100,00

1.681.800,00

Total das Receitas de Capital   

1.503.700,00

190.100,00

1.693.800,00

Total da Administração Direta

30.580.500,00

2.246.200,00

32.826.700,00

2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

 

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

receita patrimonial

82.950,00

0,00

82.950,00

outras receitas correntes

13.450,00

0,00

13.450,00

Total das Receitas Correntes

96.400,00

0,00

96.400,00

Total SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

96.400,00

0,00

96.400,00

3 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

impostos, taxas e contribuições de melhoria

2.723.000,00

0,00

2.723.000,00

contribuições

565.000,00

0,00

565.000,00

receita patrimonial

274.950,00

0,00

274.950,00

receita de serviços

13.000,00

0,00

13.000,00

0,00t13.000,00ransferências correntes

29.494.600,00

2.056.100,00

31.550.700,00

outras receitas correntes

154.450,00

0,00

154.450,00

deduções p/o fundeb   

-4.051.8000,00

0,00

-4.051.800,00

Total das Receitas Correntes

29.173.200,00

2.056.100,00

31.229.300,00

RECEITAS DE CAPITAL                                 

 

 

 

alienação de bens

12.000,00

0,00

12.000,00

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE  SOCIAL

TOTAL

transferências de capital

1.491.700,00

190.100,00

1.681.800,00

Total das Receitas de Capital

1.503.700,00

190.100,00

1.693.800,00

Total da Administração Direta e Indireta

30.676.900,00

2.246.200,00

32.923.100,00

 

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 4º A Despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 32.923.100,00 (trinta e dois milhões, novecentos e vinte e três mil e cem reais), na seguinte conformidade:

 

I - R$ 21.260.200, 00 (vinte e um milhões, duzentos e sessenta mil e duzentos reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 11.662.900,00 (onze milhões, seiscentos e sessenta e dois mil e novecentos reais) Seguridade Social.

 

Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:

 

I - POR CATEGORIA ECONÔMICA:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL R$

1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

DESPESAS CORRENTES

17.656.800,00

10.747.000,00

28.403.800,00

DESPESAS DE CAPITAL

2.731.300,00

915.900,00

3.647.200,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS

687.000,00

0,00

687.000,00

Total da Administração Direta

21.075.100,00

11.662.900,00

32.738.000,00

 

 

 

 

2-ADMINISTRACAO INDIRETA

 

 

 

DESPESAS CORRENTES

184.400,00

0,00

184.400,00

DESPESAS DE CAPITAL

700,00

0,00

700,00

Total da Administração Indireta

185.100,00

0,00

185.100,00

 

 

 

 

3-ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

DESPESAS CORRENTES

17.841.200,00

10.747.000,00

28.588.200,00

DESPESAS DE CAPITAL

2.732.000,00

915.900,00

3.647.900,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS

687.000,00

0,00

687.000,00

Total da Administração Direta e Indireta

21.260.200,00

11.662.900,00

32.923.100,00

 

II - POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL R$

1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL

1.518.200,00

0,00

1.518.200,00

GABINETE DO PREFEITO

1.048.500,00

0,00

1.048.500,00

SECRETARIA MUNIC. DE PLANEJ. E FINANÇAS

492.500,00

0,00

492.500,00

SEC. MUNIC. DE ADMIN. E PATRIMÔNIO

378.500,00

0,00

378.500,00

SECRETARIA MUNIC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

7.684.200,00

0,00

7.684.200,00

SECRET MUNICIPAL DE SAÚDE

0,00

9.946.400,00

9.946.400,00

SEC MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

0,00

1.333.000,00

1.333.000,00

SECRET MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS

4.692.300,00

0,00

4.692.300,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

410.900,00

0,00

410.900,00

ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

360.200,00

383.500,00

383.500,00

SEC MUN DE DESENV. ECONOMICO E TURÍSTICO

1.030.200,00

0,00

1.030.200,00

SECRETARIA GERAL DO MUNICÍPIO

534.300,00

0,00

534.300,00

SECRETARIA MUNICIP. DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

599.700,00

0,00

599.700,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

1.309.000,00

0,00

1.309.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

329.600,00

0,00

329.600,00

Total da Administração Direta

20.388.100,00

11.662.900,00

32.051.000,00

 

 

 

 

2-ADMINISTRACAO INDIRETA

 

 

 

03 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

185.100,00

0,00

185.100,00

Total da Administração Indireta

185.100,00

0,00

185.100,00

 

 

 

 

3- RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

 

Reserva de Contingência

687.000,00

0,00

687.000,00

Total do Município

21.260.200,00

11.662.900,00

32.923.100,00

 

III - POR FUNÇÕES:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE  SOCIAL

TOTAL R$

01- LEGISLATIVA

1.518.200,00

0,00

1.518.200,00

03- ESSENCIAL A JUSTIÇA

166.400,00

0,00

166.400,00

04- ADMINISTRAÇÃO

3.228.900,00

0,00

3.228.900,00

06- SEGURANÇA PÚBLICA

            146.200,00

0,00

146.200,00

08- ASSISTÊNCIA SOCIAL

0,00

1.333.000,00

1.333.000,00

09- PREVIDÊNCIA SOCIAL

0,00

383.500,00

383.500,00

10- SAÚDE

0,00

9.946.400,00

9.946.400,00

12- EDUCAÇÃO

7.643.700,00

0,00

7.643.700,00

13- CULTURA

40.500,00

0,00

40.500,00

15- URBANISMO

4.490.600,00

0,00

4.490.600,00

16- HABITAÇÃO

10.300,00

0,00

10.300,00

17- SANEAMENTO

186.800,00

0,00

186.800,00

18- GESTÃO AMBIENTAL

1.309.000,00

0,00

1.309.000,00

20- AGRICULTURA

410.900,00

0,00

410.900,00

23- COMÉRCIO E SERVIÇOS

1.030.200,00

0,00

1.030.200,00

26- TRANSPORTE

51.500,00

0,00

51.500,00

27- DESPORTO E LAZER

329.600,00

0,00

329.600,00

28- ENCARGOS ESPECIAIS

10.400,00

0,00

10.400,00

99- RESERVA DE CONTINGÊNCIA

687.000,00

0,00

687.000,00

Total do Município

21.260.200,00

11.662.900,00

32.923.100,00

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, observados os limites:

 

I - De 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e

II - Do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001.

 

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servira igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei. 

 

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I - Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2019;

II - Vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

IV - Para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do artigo 43, Parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, até o limite de 5,00% (cinco por cento) da receita prevista para o exercício;

V - Destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício.

 

Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos parágrafos 9º, 10 e 11 do artigo 166 da Constituição Federal.

 

§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput", em relação a parte excedente, se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2018, ou não observarem a divisão do limite estipulado no Parágrafo 9º, do artigo 166 da Constituição Federal.

 

§ 2º Até 30 dias após à publicação desta Lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Liquida de 2018 é menor do que a Receita Corrente Liquida estimada para 2019, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.

 

§ 3º Recebido o informe de que trata o Parágrafo 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do Parágrafo 11 do artigo 166 da Constituição Federal.

 

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no Parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Liquida estimada para 2019 e a efetivamente ocorrida em 2018, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.

 

Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida efetivamente ocorrida em 2018, observada a meação determinada no Parágrafo 9º do artigo 166 da Constituição Federal e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

 

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no Parágrafo 14 do artigo 166 da Constituição Federal.

 

§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do Parágrafo 14 do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.

 

§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no Parágrafo 11 do artigo 166 da Constituição Federal poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8º).

 

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de credito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 101, de quatro de maio de 2000.

 

Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2019.

 

Art. 12. As Leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor no dia 1 (um) de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove).

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de dezembro de 2018.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro de 2018 (dois mil e dezoito).

 

 

ANDRÉ LUIZ DE MOURA

Secretário Geral do Município

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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