LEI Nº 2.069, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício de 2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPITULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SECAO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2° A Receita Orçamentária e estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 32.923.100,00 (trinta e dois milhões, novecentos e vinte e três mil e cem reais) e se desdobra em:
I - R$ 30.676.900,00 (trinta milhões, seiscentos e setenta e seis mil e novecentos reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 2.246.200,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil e duzentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3° A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
impostos, taxas e contribuições de melhoria |
2.723.000,00 |
0,00 |
2.723.000,00 |
contribuições |
565.000,00 |
0,00 |
565.000,00 |
receita patrimonial |
192.000,00 |
0,00 |
192.000,00 |
receita de serviços |
13.000,00 |
0,00 |
13.000,00 |
transferências correntes |
29.494.600,00 |
2.056.100,00 |
31.550.700,00 |
outras receitas correntes |
141.000,00 |
0,00 |
141.000,00 |
deduções p/o fundeb |
4.051.800,00 |
0,00 |
4.051.800,00 |
Total das Receitas Correntes |
29.076.800,00 |
2.056.100,00 |
31.132.900,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
alienação de bens |
12.000,00 |
0,00 |
12.000,00 |
transferências de capital |
1.491.700,00 |
190.100,00 |
1.681.800,00 |
Total das Receitas de Capital |
1.503.700,00 |
190.100,00 |
1.693.800,00 |
Total da Administração Direta |
30.580.500,00 |
2.246.200,00 |
32.826.700,00 |
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
|
|
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
receita patrimonial |
82.950,00 |
0,00 |
82.950,00 |
outras receitas correntes |
13.450,00 |
0,00 |
13.450,00 |
Total das Receitas Correntes |
96.400,00 |
0,00 |
96.400,00 |
Total SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO |
96.400,00 |
0,00 |
96.400,00 |
3 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
impostos, taxas e contribuições de melhoria |
2.723.000,00 |
0,00 |
2.723.000,00 |
contribuições |
565.000,00 |
0,00 |
565.000,00 |
receita patrimonial |
274.950,00 |
0,00 |
274.950,00 |
receita de serviços |
13.000,00 |
0,00 |
13.000,00 |
0,00t13.000,00ransferências correntes |
29.494.600,00 |
2.056.100,00 |
31.550.700,00 |
outras receitas correntes |
154.450,00 |
0,00 |
154.450,00 |
deduções p/o fundeb |
-4.051.8000,00 |
0,00 |
-4.051.800,00 |
Total das Receitas Correntes |
29.173.200,00 |
2.056.100,00 |
31.229.300,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
alienação de bens |
12.000,00 |
0,00 |
12.000,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
transferências de capital |
1.491.700,00 |
190.100,00 |
1.681.800,00 |
Total das Receitas de Capital |
1.503.700,00 |
190.100,00 |
1.693.800,00 |
Total da Administração Direta e Indireta |
30.676.900,00 |
2.246.200,00 |
32.923.100,00 |
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 32.923.100,00 (trinta e dois milhões, novecentos e vinte e três mil e cem reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 21.260.200, 00 (vinte e um milhões, duzentos e sessenta mil e duzentos reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 11.662.900,00 (onze milhões, seiscentos e sessenta e dois mil e novecentos reais) Seguridade Social.
Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL R$ |
1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
17.656.800,00 |
10.747.000,00 |
28.403.800,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
2.731.300,00 |
915.900,00 |
3.647.200,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS |
687.000,00 |
0,00 |
687.000,00 |
Total da Administração Direta |
21.075.100,00 |
11.662.900,00 |
32.738.000,00 |
|
|
|
|
2-ADMINISTRACAO INDIRETA |
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
184.400,00 |
0,00 |
184.400,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
700,00 |
0,00 |
700,00 |
Total da Administração Indireta |
185.100,00 |
0,00 |
185.100,00 |
|
|
|
|
3-ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
17.841.200,00 |
10.747.000,00 |
28.588.200,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
2.732.000,00 |
915.900,00 |
3.647.900,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS |
687.000,00 |
0,00 |
687.000,00 |
Total da Administração Direta e Indireta |
21.260.200,00 |
11.662.900,00 |
32.923.100,00 |
II - POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL R$ |
1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
CÂMARA MUNICIPAL |
1.518.200,00 |
0,00 |
1.518.200,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
1.048.500,00 |
0,00 |
1.048.500,00 |
SECRETARIA MUNIC. DE PLANEJ. E FINANÇAS |
492.500,00 |
0,00 |
492.500,00 |
SEC. MUNIC. DE ADMIN. E PATRIMÔNIO |
378.500,00 |
0,00 |
378.500,00 |
SECRETARIA MUNIC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
7.684.200,00 |
0,00 |
7.684.200,00 |
SECRET MUNICIPAL DE SAÚDE |
0,00 |
9.946.400,00 |
9.946.400,00 |
SEC MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
0,00 |
1.333.000,00 |
1.333.000,00 |
SECRET MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS |
4.692.300,00 |
0,00 |
4.692.300,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
410.900,00 |
0,00 |
410.900,00 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO |
360.200,00 |
383.500,00 |
383.500,00 |
SEC MUN DE DESENV. ECONOMICO E TURÍSTICO |
1.030.200,00 |
0,00 |
1.030.200,00 |
SECRETARIA GERAL DO MUNICÍPIO |
534.300,00 |
0,00 |
534.300,00 |
SECRETARIA MUNICIP. DE NEGÓCIOS JURÍDICOS |
599.700,00 |
0,00 |
599.700,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
1.309.000,00 |
0,00 |
1.309.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER |
329.600,00 |
0,00 |
329.600,00 |
Total da Administração Direta |
20.388.100,00 |
11.662.900,00 |
32.051.000,00 |
|
|
|
|
2-ADMINISTRACAO INDIRETA |
|
|
|
03 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO |
185.100,00 |
0,00 |
185.100,00 |
Total da Administração Indireta |
185.100,00 |
0,00 |
185.100,00 |
|
|
|
|
3- RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
|
|
|
Reserva de Contingência |
687.000,00 |
0,00 |
687.000,00 |
Total do Município |
21.260.200,00 |
11.662.900,00 |
32.923.100,00 |
III - POR FUNÇÕES:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL R$ |
01- LEGISLATIVA |
1.518.200,00 |
0,00 |
1.518.200,00 |
03- ESSENCIAL A JUSTIÇA |
166.400,00 |
0,00 |
166.400,00 |
04- ADMINISTRAÇÃO |
3.228.900,00 |
0,00 |
3.228.900,00 |
06- SEGURANÇA PÚBLICA |
146.200,00 |
0,00 |
146.200,00 |
08- ASSISTÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
1.333.000,00 |
1.333.000,00 |
09- PREVIDÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
383.500,00 |
383.500,00 |
10- SAÚDE |
0,00 |
9.946.400,00 |
9.946.400,00 |
12- EDUCAÇÃO |
7.643.700,00 |
0,00 |
7.643.700,00 |
13- CULTURA |
40.500,00 |
0,00 |
40.500,00 |
15- URBANISMO |
4.490.600,00 |
0,00 |
4.490.600,00 |
16- HABITAÇÃO |
10.300,00 |
0,00 |
10.300,00 |
17- SANEAMENTO |
186.800,00 |
0,00 |
186.800,00 |
18- GESTÃO AMBIENTAL |
1.309.000,00 |
0,00 |
1.309.000,00 |
20- AGRICULTURA |
410.900,00 |
0,00 |
410.900,00 |
23- COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1.030.200,00 |
0,00 |
1.030.200,00 |
26- TRANSPORTE |
51.500,00 |
0,00 |
51.500,00 |
27- DESPORTO E LAZER |
329.600,00 |
0,00 |
329.600,00 |
28- ENCARGOS ESPECIAIS |
10.400,00 |
0,00 |
10.400,00 |
99- RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
687.000,00 |
0,00 |
687.000,00 |
Total do Município |
21.260.200,00 |
11.662.900,00 |
32.923.100,00 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, observados os limites:
I - De 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e
II - Do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servira igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2019;
II - Vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - Para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do artigo 43, Parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, até o limite de 5,00% (cinco por cento) da receita prevista para o exercício;
V - Destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício.
Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos parágrafos 9º, 10 e 11 do artigo 166 da Constituição Federal.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput", em relação a parte excedente, se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2018, ou não observarem a divisão do limite estipulado no Parágrafo 9º, do artigo 166 da Constituição Federal.
§ 2º Até 30 dias após à publicação desta Lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Liquida de 2018 é menor do que a Receita Corrente Liquida estimada para 2019, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o Parágrafo 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do Parágrafo 11 do artigo 166 da Constituição Federal.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no Parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Liquida estimada para 2019 e a efetivamente ocorrida em 2018, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida efetivamente ocorrida em 2018, observada a meação determinada no Parágrafo 9º do artigo 166 da Constituição Federal e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no Parágrafo 14 do artigo 166 da Constituição Federal.
§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do Parágrafo 14 do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.
§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no Parágrafo 11 do artigo 166 da Constituição Federal poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8º).
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de credito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 101, de quatro de maio de 2000.
Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2019.
Art. 12. As Leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor no dia 1 (um) de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove).
Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de dezembro de 2018.
ANA MARIA DE GOUVÊA
Prefeita Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro de 2018 (dois mil e dezoito).
ANDRÉ LUIZ DE MOURA
Secretário Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 2088, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 | Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Piquete para o Legislativo de 2021/2024. | 11/12/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2087, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 | Dispõe sobre a alteração do artigo 8º caput e §§ 1º e 3º, e do artigo 9º caput e § 2º, da Lei Ordinária nº 2.086 de 01 de dezembro de 2020 e dá outras providências. | 11/12/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2086, 01 DE DEZEMBRO DE 2020 | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2021. | 01/12/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2085, 27 DE AGOSTO DE 2020 | Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura de 2021/2024. | 27/08/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2083, 30 DE JUNHO DE 2020 | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. | 30/06/2020 |