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LEI ORDINÁRIA Nº 4, 27 DE JANEIRO DE 1948
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI Nº 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1948

 

Consolida e regulamenta as disposições legais relativas ao imposto de Indústrias e Profissões.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 16, § 1º, N. I E 32, § 1º DA LEI N. 1, DE SETEMBRO DE 1947, APROVOU E O PREFEITO PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

I - INCIDENCIA

 

Art. 1º O imposto de Indústrias e Profissões será devido por todas as pessoas naturais ou jurídicas que, no Município, explorarem a indústria ou comércio, em quaisquer das suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função.

 

II - TARIFA

 

Art. 2º O imposto será constituído de uma parte fixa e outra variável.

 

Art. 3º A parte fixa será devida na conformidade das tabelas consolidadas, constantes de Leis, Regulamentos, Instruções, Determinações e Praxes administrativas estaduais, expedidas ou adotadas até a presente data, que ficam mantidas, passando a fazer parte integrante deste Regulamento e seta calculada segundo a natureza da atividade, com base nos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente:

 

a) movimento econômico;

b) valor locativo do prédio, parte do prédio ou local onde se exerça a atividade;

c) capital;

d) o maior ativo mensal;

e) número de empregados, locatários, pensionistas, instalações, moveis e semoventes;

f) valor do imposto lançado sobre a empresa na qual o coletado exercer funções de direção ou gerência.

 

§ 1º O movimento econômico, tratando-se de lançamento inicial, será estimado tendo em vista, entre outros dados, os lançamentos relativos a estabelecimento semelhantes, o valor das mercadorias em depósito, e as despesas e localização do estabelecimento.

 

§ 2º As atividades não especificadas nas tabelas serão tributadas de conformidade com o estabelecido para a atividade que apresentar maior identidade de características.

 

§ 3º Não será devida a parte fixa do imposto, em se tratando de depósitos fechados, inclusive os de armazéns gerais.

 

Art. 4º A parte fixa do imposto incidirá sobre cada uma das atividades exercidas pelo mesmo contribuinte, salvo em se tratando de atividades conexas ou dependentes, caso em que será devida apenas, a relativa á atividade principal.

 

Parágrafo único. Quando, no mesmo estabelecimento ou local, o contribuinte exercer, sob uma só administração e com escrituração comum, mais de uma atividade, prevalece a que estiver sujeita á tributação mais elevada.

 

Art. 5º A parte variável será devida á razão de 10% (dez por cento) sobre o valor locativo anual do local em que seja exercida a atividade.

 

§ 1º Os colégios, hospitais, casas de saúde, sanatórios, hotéis, pensões familiares, cinemas, teatros e depósitos de armazéns gerais, pagarão a parte variável do imposto á razão de 5% (cinco por cento).

 

§ 2º Os estabelecimentos bancários e escritórios de descontos e títulos não estão sujeitos á parte variável do imposto.

 

Art. 6º O valor locativo a que se refere o artigo anterior será apurado em regra, com base no aluguel efetivo.

 

Parágrafo único. Será tomado por base o aluguel estimativo, a ser apurado mediante arbitramento, quando:

 

a) inexistir locação;

b) no contribuinte ocupar para o exercício da atividade, apenas parte do imóvel locado;

c) deduzido o preço das sublocações, o valor resultante não corresponder ao do espaço ocupado;

d) o aluguel representar, também pagamento pela fruição de outros bens e utilidades, ou compreender a amortização de obras ou serviços feitos pelo locatário;

e) não for exibido recibo de aluguel, contrato de arrecadamento, ou o valor consignado nestes documentos não representar o valor locativo ao tempo do lançamento. 

 

Art. 7º O arbitramento de que trata o parágrafo do artigo anterior, será feito tendo em vista a localização e outros característicos e condições do imóvel ou dependência ocupada pelo contribuinte no exercício da atividade assim como, se for o caso os valores locativos de prédios ou dependências situados nas imediações.

 

III - INSCRIÇÃO

 

Art. 8º As pessoas de que trata o artigo 1º são obrigadas a promover a sua inscrição como contribuintes, fornecendo a Prefeitura os dados, informações e esclarecimentos necessários para correta realização do lançamento do imposto.

 

§ 1º A inscrição deverá ser promovida dentro de 15 (quinze) dias a partir do início da atividade tributável.

 

§ 2º A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos beneficiados com isenção tributária.

 

§ 3º para efetivar a inscrição, deverão os interessados preencher a respectiva ficha, em 2 (duas) vias, para cada atividade tributável, entregando-se na repartição competente da Prefeitura.

 

§ 4º A ficha de inscrição deverá conter entre outro os seguintes dados:

 

a) nome ou firma;

b) local:

c) atividade tributável;

d) denominação do estabelecimento;

e) inicio da atividade;

f) estoque inicial;

g) capital;

h) valor locativo anual;

i) despesa mensal;

j) numero de empregados, operários, locatários, pensionistas, instalações, moveis e semoventes.

k) nacionalidade, identidade, data e assinatura do interessado com firma reconhecida na primeira via.

 

§ 5º Deverão ser preenchidas fichas de inscrição nos seguintes casos:

 

a) uma ficha, quando houver apenas uma atividade exercida num unico local;

b) tantas fichas quantos forem as atividades tributáveis exercidas no mesmo local;

c) tantas fichas quantos forem os locais em que exercer a mesma atividade;

d) tantas fichas quantas forem as atividades tributáveis exercidas em local diverso;

e) tantas fichas quantas forem as profissões liberais ainda que exercidas pela mesma pessoa.

 

§ 6º A entrega das fichas de inscrição será feita extra recibo, o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.

 

§ 7º Para os fins deste artigo, ao as referidas pessoas ainda, obrigadas a exibir documentos e livros fiscais, quando lhes forem exigidos.

 

§ 8º Consideram-se automaticamente inscritos, mediante o proprio lançamento, os contribuintes de que trata o art. 20.

 

Art. 9º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo anterior, sem que os interessados tenham promovido a inscrição, em forma regular ou fornecido, com exatidão os dados no “ofício” o lançamento do imposto, com o acréscimo estabelecido no parágrafo único do art. 16.

 

Parágrafo único. Da mesma forma se procederá no caso de recusa da exibição dos documentos e livros fiscais de que trata o parágrafo 7º do artigo anterior.

 

Art. 10. Deverão ser obrigatoriamente comunicados pelo contribuinte qualquer Ato ou Fatos que venham alterar os dados de sua inscrição.

 

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, por meio de nova ficha de inscrição.

 

Art. 11. Os dados, informações e esclarecimentos exigidos para a inscrição, servirão para os exercícios seguintes enquanto não houver alteração.

 

Parágrafo único. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, procederá a Prefeitura, “ex-oficio” ao lançamento na forma prevista no art. 16.

 

Art. 12. A cessação das atividades do contribuinte deverá ser por este, obrigatoriamente comunicada á Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser concedida baixa de inscrição.

 

Parágrafo único. A baixa será concedida após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos, inclusive o relativo ao trimestre em curso.

 

IV - LANÇAMENTO

 

Art. 13. O lançamento será feito com base nos elementos constantes da inscrição.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei federal nº 2.416, de 17 de julho de 1940, deverão ser procedidos lançamentos ainda que a atividade tributável esteja certa.

 

Art. 14. O lançamento será feito com base nos elementos constantes da inscrição.

 

Parágrafo único. O lançamento das atividades compreendidas no artigo 25 será feito no ato da solicitação e com base nos elementos apresentados.

 

Parágrafo único.  Na inobservância do disposto neste artigo, o lançamento será feito “ex-oficio”, com base nos elementos que a Prefeitura obtiver, e acrescido de 20% (vinte por cento).

 

Art. 15. Serão considerados distintos, para efeito no lançamento, os diversos estabelecidos ou locais em que o contribuinte exercer a mesma atividade, excetuadas as profissões liberais.

 

Art. 16. No caso de inobservância do disposto no artigo 9º e seu parágrafo e artigo 11 e parágrafo único, o lançamento será feito com base nos elemento que a Prefeitura possuir, acrescido de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único. O acréscimo de 20% (vinte por cento) de que trata este artigo, vigorará até o exercício no qual forma satisfeitas as exigências contidas nos dispositivos referidos no corpo do artigo.

 

Art. 17. O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir, e será desdobrado em duas parcelas de igual valor.

 

§ 1º As pessoas que, no decorrer do exercício, se tornarem sujeitas á incidência do imposto , serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades inclusive.

 

§ 2º O lançamento de que trata o parágrafo anterior será provisório podendo ser revisto dentro do prazo de 6 (seis meses), contados da inscrição.

 

Art. 18. A qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstancia, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referentes á atividades sonegadas e retificadas falhas existentes, admitindo-se ainda, quando já no caso, a realização de lançamentos nos lançamentos substitutivos.



Art. 18. A qualquer tempo, poderão ser efetuado lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias e retificadas falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 246 de 1956)

 

 

Parágrafo único. Não se admitirão alterações nos valores básicos dos impostos, quando o mesmo já tenha sido liquidado, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 17.

 

Art. 19. Os lançamentos serão comunicados por aviso entregue no local em que se exercer a atividade e mediante a afixação, na repartição arrecadadora, de edital contendo a relação dos nomes dos contribuintes e das impostavas coletadas.

 

§ 1º A afixação do edital será objeto de comunicação pela imprensa.

 

§ 2º Excetuam-se os casos previstos no artigo 25 que serão dispensadas as formalidades estabelecidas neste artigo.

 

V - RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

Art. 20. Os contribuintes poderão reclamar contra lançamentos, dentro de 30 (trinta) dias, contados da entrega do viso, ou da publicação do comunicado de que trata o paragrafo 1º do artigo anterior.

 

Parágrafo único. As reclamações deverão ser formuladas em requerimento e mencionar com clareza os objetivos visados, as razões em que se fundam, o numero do contribuinte, e instruídas desde algo, com os documentos e comprovantes necessários.

 

Art. 21. O despacho que decidir a reclamação, será objeto  de notificação por escrito, ao reclamante, ou de publicação na imprensa, para efeito de recurso á instancia administrativa superior.

 

Art. 22. As reclamações e recursos na terão efeito suspensivo.

 

Parágrafo único. No caso da reclamação para redução ou cancelamento de lançamento não ser atendida antes de expirarem os prazos estabelecidos no artigo seguinte, deverá o contribuinte efetuar o pagamento e aguardar o despacho final, para receber a diferença a que porventura tiver direito.

 

VI - ARRECADAÇÃO

 

Art. 23. O pagamento do imposto será feito em duas prestações iguais.

 

§ 1º O prazo para o pagamento da primeira prestação será de 30 (trinta) dias contados da data da entrega do aviso-recibo ou da publicação do edital a que se refere o artigo 19.

 

§ 1º O prazo para entregar da declaração de movimento e afins, será no corrente exercício até o dia 28 de fevereiro, ficando prorrogado para 31 de março, o prazo para o pagamento do referido imposto. (Alterado pela Lei nº 436 de 1964)

 

§ 2º O pagamento da segunda prestação deverá ser feito dentro de 120 (cento e vinte) dias seguintes ao vencimento da primeira prestação, não podendo entretanto, ultrapassar a 31 de dezembro.

 

§ 3º O pagamento deverá ser feito de uma só vez, quando se tratar de inicio das atividades no decorrer do segundo semestre.

 

Art. 24. A arrecadação do imposto será feita da seguinte forma:

 

a) com o desconto de 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado nos prazos a que se referem os parágrafos do 2º do artigo 23;

b) sem desconto e sem multa quando o pagamento for efetuado dentro de 15 (quinze) dias após os prazos estabelecidos no mesmo artigo;

c) acrescido da multa de 10% (dez por cento), alem das custas judiciais acaso vencidas, quando o pagamento for efetuados posteriormente ao prazo estabelecido no item anterior.

 

Art. 24. A arrecadação do imposto será feita da seguinte forma:

 

a) Com desconto de 10% quando, sendo o total a pagar é superior a 30% (trinta por cento) sobre o Salário Mínimo Vigente no Município, preferi o contribuinte antecipar, na época da primeira, o pagamento das duas prestações;

b) Acrescido da multa de 20 % (vinte por cento) além das custas judiciais acaso vencidos, quando o pagamento for efetuado posteriormente ao prazo estabelecido no art. 23. (Redação dada pela Lei nº 341 de 1960)

Art. 25. O imposto será arrecadado de uma só vez adiantadamente e compreenderá apenas determinado período, quando se tratar de comercio ambulante, transitório, em feiras livres, ou em artigos próprios de determinadas comemorações ou festividades, bares e restaurantes em locais ou estabelecimentos de recreação de diversões ou praças desportivas.

 

VII - ISENÇÕES

 

Art. 26. Serão isentos do imposto:

 

a) os vendedores de jornais e revistas, sem localização fixa;

b) os motoristas profissionais de carros de aluguel;

c) o proprietário de um único veicula dirigido pó ele próprio, sem qualquer auxiliar ou associado;

d) os operários e empregados domésticos, inclusive motoristas;

e) os ministros ou sacerdotes de qualquer credo religioso, os diplomatas, cônsules e funcionários públicos, quanto ao exercício de suas profissões;

f) os serventuários de justiça;

g) os professores, jornalistas e escritores;

h) as pequenas indústrias domiciliares, com volume do negócio até Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais, onde se pratique o trabalho individual, por conta própria, sem portas abertas, nem reclames, armários ou letreiros, e sem oficias ou aprendizagem não sendo considerados como tais os filhos menores e a mulher do industrial;

i) os operários, criados de servir e condutores de veículos pela prestação de serviços pessoais;

j) os pequenos lavradores, quando negociarem os produtos de sua lavoura, desde que o volume de negócios não ultrapasse Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais;

k) as casas de caridades, as sociedades de socorros, ou qualquer estabelecimento de fins humanitários;

l) as associações esportivas e culturais;

m) as pensões familiares que apenas forneçam comida em horas determinadas, salvo se tiverem mais de 5 (cinco) pensionistas ou volume de negócio superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais;

n) os auxiliares ou empregados de escritórios e estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os gerentes, sub-gerentes, diretores, sub-diretores, contadores, membros do conselho inicia e outros a eles equiparados, quando os escritórios ou estabelecimentos forem lançados para pagamento do imposto de Industrias e Profissões em quantia superiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) no exercício;

o) os administradores, empregados e auxiliares de estabelecimentos agrícolas;

p) os mercadores de feiras livres, cujo volume de verbas não exceda a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anualmente;

q) as serraria e olarias não exploradas comercialmente e que só produzam para o consumo dos respectivos proprietários;

r) os estabelecimentos particulares de ensino, de qualquer grau ou natureza, que mantiveram alunos gratuitos, alem do numero exigido pela Leis do ensino.

 

§ 1º As isenções compreenderão apenas o exercício das atividades enumeradas neste artigo.

 

§ 2º As isenções previstas nos itens “k” a “r”, deverão ser solicitadas, anualmente, mediante requerimento, devidamente instruído quanto ao preenchimento dos requisitos e condições estabelecidas.

 

VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. No caso de venda ou transferência de estabelecimentos sem observância do disposto nos artigos 10 e 12, parágrafos único, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos fiscais anteriores.

 

Art. 28. Os lançamentos relativos ao exercício de 1947, efetuados pela Fazenda do Estado, serão reproduzidos pela Prefeitura, para o exercício de 1948, excetuados os casos previstos nos artigos 11 e 25.

 

Parágrafo único. Os lançamentos relativos as atividades iniciadas após e decurso do primeiro trimestre de 1947, servirão desse para o lançamentos da totalidade do exercício de 1948.

 

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

LUIZ VIEIRA SOARES

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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