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LEI ORDINÁRIA Nº 8, 15 DE ABRIL DE 1948
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI Nº 8, DE 15 DE ABRIL DE 1948

 

Dispõe sobre arrecadações da Taxa de Remoção de lixo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUETE, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Taxa de Remoção de lixo, escorias e resíduos domiciliares, criada pelo Decreto-Lei nº 5 de 15 de Agosto de 1940, Artigo nº 1, letra “d”, será arrecadada sob a denominação de “Taxa Sanitária” e baseada em 15% sobre a importância lançada para cada prédio, no imposto predial urbano.

 

Art. 2º Os prédios ocupados como residência e também como estabelecimento comercial, pagarão uma taxa para cada parte.

 

Art. 3º O lançamento da Taxa Sanitária se estende a todos os prédios sitos nas vias públicas em que haja o serviço de remoção do lixo.

 

Art. 4º A cobrança da Taxa Sanitária será efetuada juntamente com o Imposto Predial Urbano.

 

Parágrafo Único. No corrente exercício, será arrecadada durante o mês de Junho.

 

Art. 5º A coleta do lixo será feita todos os dias úteis, em carroças da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. As quintas-feiras, dia que fica reservado semanalmente para as faxinas, limpezas gerais de quintais, etc., o lixo será recolhido em caminhão.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

PM de Piquete, 15 de Abril de 1948.

 

 

 

LUIZ VIEIRA SOARES

Prefeito Municipal

 

Piquete, 15 de Abril de 1948.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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