LEI Nº 13, DE 29 DE JUNHO DE 1948
A CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL DE PIQUETE, DECRETA:
Art. 1º A taxa de conservação de estradas de rodagem será cobrada a razão de Cr$ 2,50 por hectare de terras, seja qual for a sua localização.
Art. 1º A taxa de conservação de estradas de rodagem, se cobrada a razão de 1/26 (meio por cento), sobre valer venal da propriedade rural, seja qual for sua localização. (Redação dada pela Lei nº 248 de 1956).
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a criar a Taxa de Colocação de Guias, prevista no artigo 68 do item VII da Lei nº1 de 18 de Setembro de 1947, a qual se destina a cobrir as despesas efetuadas com o serviço de colocação de guias. (Redação dada pela Lei nº 249 de 1956)
Parágrafo único. Os proprietários de terras, cuja área não exceda a 8 hectares, ficam obrigados ao pagamento da taxa de Cr$ 20,00.
Art. 2º Todos os proprietários rurais ficam obrigados ao pagamento da taxa de que trata o art. anterior, quer tenham ou não estradas municipais em suas propriedades em suas propriedades.
Art. 3º Para efeito do lançamento da taxa será tomado em consideração o numero de hectares das propriedades iguais, em julho e novembro.
Parágrafo único. A taxa de quantia igual ou inferior a Cr$ 200,00, será paga de uma só vês, no mês de julho.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa deverá ser feito de uma só vez ou 6 prestações vencíveis de 30 em 60 dias, acrescidas da multa de 10% (dez por cento), caso não sejam efetuadas nos prazos estipulados no aviso. (Redação pela Lei nº 249 de 1956).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Art. 5º Para efeito do lançamento da taxa será tomado em consideração, o valor venal que constar na Coletoria Estadual, para a cobrança do Imposto Territorial Rural. (Redação dada pela Lei nº 248 de 1956)
Piquete, 29 de Junho de 1948.
MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Vice-Prefeito em exercício
ORLANDO DE OLIVEIRA
Segundo Secretário, em exercício
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Ato | Ementa | Data |
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