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LEI ORDINÁRIA Nº 57, 31 DE MARÇO DE 1950
Assunto(s): Auxilios, Convênio e Subvenções

LEI Nº 57, DE 31 DE MARÇO DE 1950

 

Dispões sobre auxílio de medicamentos aos trabalhadores rurais de Piquete.

 

A CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL DE PIQUETE E O PREFEITOPROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído com a presente Lei, o Serviço Municipal de auxílios de medicamentos aos trabalhadores rurais de Piquete.

 

Art. 2º Terão direito ao auxílio do medicamento instituído pela presente Lei, todos os trabalhadores rurais sem profissão definida, bem como sua famílias, desde que não possuam bens imóveis e resida dentro do município, não sejam empregados de fábricas, empresas, firmas ou empregadores que lhes garanta este ou outros benefícios

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Piquete, manterá em livro especial, devidamente registrados, os nomes das pessoas que foram sendo beneficiadas pela presente Lei.

 

Art. 4º As receitas médicas, serão enviadas à Prefeitura, onde serão visadas pelo Sr. Prefeito e imediatamente encaminhadas a farmácia.

 

Art. 5º O estabelecimento que aviar a receita, deverá providenciar até o último dia útil do mês, a fatura da despesa o apresentá-la na Tesouraria da Prefeitura para efeito do recebimento.

 

Art. 6º Os Facultativos que admirem ao disposto na presente Lei, deverão proceder de acordo com o instituído no art. 5º.

 

Art. 7º Constituem documentos comprobatórios dos direitos assegurados pela seguinte Lei:

 

a) os que residirem por favor, em chácaras, sítios ou fazendas: Atestado assinado pelo proprietário, comprovando a necessidade do interessado;

b) os que residirem em prédios alugados e trabalharem ambulantes: Atestado assinado por duas pessoas idôneas, em idênticas condições da letra “a”;

c) os atestados fornecidos, deverão fazer constar os nomes dos interessados, condições de vida, situação conjugal o numero de filhos menores;

d) cada atestado, prevalecerá somente para o período em que, o beneficiado contrair a moléstia, estabelecida a cura, cessará o efeito do documento atestante;

e) o beneficiado deverá requerer o auxílio e declarar sua residência.

 

Parágrafo único. Serão responsabilizados pelas despesas efetuadas, todo aquele que fornecer atestado gracioso.

 

Art. 8º Para ocorrer às despesas resultados da presente Lei, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a lançar mão dos recursos constantes do Orçamento em vigor no corrente exercício, sob o título “Assistência Rural” cuja importância a de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Piquete, 31 de Março de 1950.

 

 

JOSÉ GERALDO ALVES

Presidente da Câmara

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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