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LEI ORDINÁRIA Nº 167, 05 DE JUNHO DE 1953
Assunto(s): Licitações, Contratos e Compras
LEI Nº 167, DE 5 DE JUNHO DE 1953  

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:    

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo um empréstimo até importância de 5.500.000,00 (Cinco Milhões e Quinhentos Mil Cruzeiros), destinado à reforma a aplicação do serviço de abastecimento de água da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, de Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado.  

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado, de todas clausulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial as seguintes:  

a) prazo máximo de (quarenta) anos, com resgate em prestação mensais de juros e amortização pela Tabela Price, a partir da conclusão das obras financiadas;

b) juros de 9% (nove por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos á majoração de 1% (um por cento), na falta do pagamento nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período do atraso;

c) garantia das rendas proveniente das taxas dos serviços de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado nos termos do Artigo 67 da Constituição Estadual;

d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.   

Art. 3º As Leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização de financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços, e, subsidiariamente, com as demais rendas municipais.  

Art. 4º Para efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, serão criadas taxas mensais que passarão a ser arrecada desde que os serviços sejam postos á disposição dos beneficiados e trienalmente ajustadas ás necessidades do custeio, mediante estudo do Departamento de Obras Sanitárias.  

Parágrafo único. Essas taxas deverão ser calculadas de forma que o seu valor médio mensal não seja inferior a CR$ 42,00 (Quarenta e Dois Cruzeiros) por ligação, e serão fixados em detalhes por Lei especial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da conclusão das obras financiadas, devendo ser encaminhado o competente projeto á aprovação da Câmara, pelo Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da mesma data.    

Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que treta a alínea “c” parte final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.  

Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras do serviço de água as condições que foram estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.  

Parágrafo único. O contrato respectivo á minuta adotada para os serviços dessa natureza, nos empréstimos que eram concedidos pela Fazenda do Estado e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses  do Município.  

Art. 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), para ocorrer ás despesas de escritura e outras, de efetivação do empréstimo autorizado no Artigo 1º e ao pagamento dos juros, no corrente exercício, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado, referente ao mesmo empréstimo.  

Parágrafo único. O valor do presente crédito, será coberto com o excesso de arrecadação a verificar-se no corrente exercício.  

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.     

Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 5 de Junho de 1953.    

JOSÉ CASTRO PEREIRA Presidente    

GERALDO GONZAFA PINTO 2º Secretário    


Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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